TJDFT - 0704493-58.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:49
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/02/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:22
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2024 12:06
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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20/09/2024 14:12
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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16/09/2024 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 20:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 15:34
Recebidos os autos
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03/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
28/05/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/05/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/05/2024 17:28
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/05/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/05/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:55
Processo Desarquivado
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27/05/2024 14:54
Arquivado Provisoramente
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27/05/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/05/2024 13:31
Recebidos os autos
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27/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/05/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARECHAL RONDON em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARECHAL RONDON em 16/05/2024 23:59.
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01/05/2024 21:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/04/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade da justiça postulada pela embargante.
Defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do disposto no Art. 9º, VII, da Lei 13.146/2015.
INDEFIRO a tramitação do feito na forma do Juízo 100% Digital, tendo em vista a ausência de autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Recebo os embargos para discussão, sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o § 1º art. 919 do CPC.
Promova a Secretaria do Juízo a associação dos autos ao processo executivo pertinente.
Ao embargado para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC. -
23/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 16:36
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:36
Concedida a gratuidade da justiça a LUZINEIDE PEREIRA CARDOSO - CPF: *09.***.*02-02 (EMBARGANTE).
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19/04/2024 16:36
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/04/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/04/2024 10:14
Recebidos os autos
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15/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:14
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/04/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/04/2024 15:55
Recebidos os autos
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11/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/04/2024 18:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/04/2024 16:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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