TJDFT - 0704493-58.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 10:10
Recebidos os autos
-
07/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:10
Determinado o arquivamento definitivo
-
07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARECHAL RONDON em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:49
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/02/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 15:22
Juntada de Petição de apelação
-
26/09/2024 12:06
Juntada de Petição de apelação
-
25/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a Sentença exarada nos autos (IDs. 210295404 e 210470248), alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
A parte embargada manifestou-se.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida Sentença o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
I. -
20/09/2024 14:12
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/09/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
16/09/2024 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 20:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de embargos à execução movida por LUZINEIDE PEREIRA CARDOSO em desfavor de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARECHAL RONDON, na qual a embargante postula: “ a procedência do pedido, declarando nulo o título executivo extrajudicial considerando a inexigibilidade da taxa condominial;” Para tanto, resumidamente, a parte embargante teceu comentários a respeito da constituição do condomínio embargado.
Informa que no dia 15.10.2015 foi constatada falha estrutural no edifício sendo que, em 27.11.2015, foi ajuizada ação de conhecimento em desfavor da construtora, para fins de conserto dos defeitos apontados.
Entende que, por se encontrar o edifício desabitado, bem como diante da “instabilidade estrutural” do prédio, revela-se inexigível a cobrança da taxa condominial pelo embargado.
Sustentou que a ata da assembleia condominial que deliberou sobre a aprovação da taxa extra seria nula uma vez que, além ter sido aprovada apenas por 13 (treze) condôminos, imputou a estes a responsabilidade pelo pagamento das obras necessárias ao conserto do edifício.
Juntou documentos.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo.
Citado, o embargado não se manifestou nos autos – ID 198183412.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a questão debatida versa exclusivamente sobre matéria de direito, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista que, para a análise do pedido inicial, é suficiente a apreciação dos documentos juntados aos autos.
Nessa linha de considerações, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do artigo 355 inciso I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
No caso, a parte embargante sustenta a inexigibilidade da taxa condominial que está sendo executada nos autos da ação nº 0704945-05.2023.8.07.0004, ao argumento que: o apartamento está desabitado, por se encontrar o edifício interditado e também que a assembleia que teria estipulado a cobrança da taxa extra para reparos do prédio seria nula.
Citado/intimado, o condomínio embargado preferiu não se manifestar nos autos, conforme certificado no ID 198183412.
Com efeito, no que toca à questão atinente à interdição do edifício no qual está localizado o condomínio embargado, de fato, conforme se infere da leitura dos autos do processo nº 0011499-75.2015.8.07.0004 em trâmite na 2ª Vara Cível do Gama, ajuizado pelo embargado em desfavor da construtora Número Participações e Investimentos EIRELI, em razão dos problemas estruturais do prédio, foi determinada a interdição do local, conforme se infere no documento em anexo extraído dos autos n. 0710974-71.2023.8.07.0004 deste Juízo, sendo que o local se encontra desabitado desde o mês de maio de 2018.
Nesse cenário, a parte embargante, condômina, foi destituída da posse da unidade habitacional localizada no referido condomínio, por motivos alheios à sua vontade.
Por isso, não ocupando o imóvel, entendo que a parte embargante não deva ser obrigada ao pagamento das taxas condominiais, a contar da data de interdição do local até a efetiva retomada da posse do bem.
Saliento que nos autos da ação n. 0011499-75.2015.8.07.0004 em trâmite na 2ª Vara Cível do Gama foi prolatada sentença ainda não transitada em julgado, liquidando o valor a ser pago pela construtora, para fins de reparos do prédio em que se localiza o imóvel da embargante.
Por sua vez, no que toca à alegação da parte embargante de que a assembleia que aprovou a cobrança da taxa extra para fins de reforço estrutural não teria obedecido o quórum legal, entendo que não assista razão à parte, uma vez que a referida obrigação foi aprovada pelos condôminos que estavam presentes e nos termos dos artigos 10º, 12º, §6º da Convenção do condomínio que prevê, em especial, que: “Parágrafo Sexto – Em todas as Assembleias, as decisões serão tomadas pela maioria (metade mais um) dos votos dos condôminos presentes, observando o disposto no parágrafo 11º, salvo as decisões que impliquem na destituição do síndico e ou administrador ou membro do conselho consultivo, para as quais se exigirá a maioria de, pelo menos 2/3 (dois terços) dos condôminos.” Nesse cenário, sendo a referida taxa aprovada por quinze dos dezesseis condôminos que estavam presentes na assembleia realizada no dia 21/11/2021, entendo que deva ser mantida a decisão soberana em questão, uma vez que em consonância com o disposto nos artigos 1.352 e 1.353 do Código Civil e no artigo 24, §1º da Lei n. 4.591/64.
Ademais, em que pese a questão atinente aos reparos do prédio estar sendo discutida nos autos acima referidos, a aprovação da referida taxa se fez necessária para fins de realização de obras de reforço estrutural no edifício.
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os embargos apenas para reconhecer a inexigibilidade da cobrança das taxas condominiais ordinárias que estão sendo executadas no processo associado (autos. 0704945-05.2023.8.07.0004), mantendo-se a cobrança da taxa extra.
Resolvo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Ante a ausência de manifestação nos autos, apesar de devidamente citado/intimado, arcará o embargado com o pagamento das custas e dos honorários da parte embargante, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela embargante.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
03/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
28/05/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/05/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/05/2024 17:28
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/05/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 14:55
Processo Desarquivado
-
27/05/2024 14:54
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/05/2024 13:31
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/05/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARECHAL RONDON em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARECHAL RONDON em 16/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 21:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade da justiça postulada pela embargante.
Defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do disposto no Art. 9º, VII, da Lei 13.146/2015.
INDEFIRO a tramitação do feito na forma do Juízo 100% Digital, tendo em vista a ausência de autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Recebo os embargos para discussão, sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o § 1º art. 919 do CPC.
Promova a Secretaria do Juízo a associação dos autos ao processo executivo pertinente.
Ao embargado para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC. -
23/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 16:36
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:36
Concedida a gratuidade da justiça a LUZINEIDE PEREIRA CARDOSO - CPF: *09.***.*02-02 (EMBARGANTE).
-
19/04/2024 16:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/04/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/04/2024 10:14
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:14
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/04/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2024 15:55
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/04/2024 18:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2024 16:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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