TJDFT - 0704432-03.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ELIVALDO GUILHERME SANTOS DIAS em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 11:15
Recebidos os autos
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04/07/2025 11:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/07/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de ELIVALDO GUILHERME SANTOS DIAS em 02/04/2025 23:59.
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ELIVALDO GUILHERME SANTOS DIAS em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/02/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 14:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2025 18:59
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 17:19
Recebidos os autos
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17/01/2025 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/01/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/01/2025 14:31
Processo Desarquivado
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30/12/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 10:09
Recebidos os autos
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17/10/2024 10:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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16/10/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/10/2024 15:25
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ELIVALDO GUILHERME SANTOS DIAS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ELIVALDO GUILHERME SANTOS DIAS em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 13:36
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:36
Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 17:27
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/09/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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08/07/2024 16:16
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2024 02:33
Recebidos os autos
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07/07/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/06/2024 03:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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07/05/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 16:51
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Nome: ELIVALDO GUILHERME SANTOS DIAS Endereço: Quadra 50, Casa 44, Conjunto J, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72440-509 Recebo a inicial.
Com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do NCPC, designe-se data para realização de audiência de conciliação por videoconferência, no CEJUSC/NUVIMEC.
Para a realização de audiência de conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Cite-se e intime-se a parte requerida para dizer se tem interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar por videoconferência, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência de por videoconferência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência de conciliação por videoconferência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, bem como vindo aos autos a ata infrutífera da audiência CEJUSC sem que o requerido tenha sido localizado, retorne o feito a este Juízo para que seja realizada consulta de endereços da parte ré perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Logo, em se constatando esse cenário, deixo de designar nova audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sendo frutíferas as pesquisas de endereço realizadas, cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Contudo, caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
17/04/2024 09:56
Recebidos os autos
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17/04/2024 09:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/04/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/04/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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