TJDFT - 0705928-24.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/09/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 10:12
Recebidos os autos
-
03/09/2025 10:12
Outras decisões
-
04/06/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
23/04/2025 15:19
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:18
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/01/2025 09:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/01/2025 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/11/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:19
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
14/11/2024 17:19
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/10/2024 18:26
Juntada de Petição de impugnação
-
10/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705928-24.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ANASTACIA VALLIM FONSECA MOURA EXECUTADO: LIKE COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte exequente/credora para se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 30 de setembro de 2024.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
01/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 17:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/09/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705928-24.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ANASTACIA VALLIM FONSECA MOURA EXECUTADO: LIKE COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 206830024.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 183.548,34.
Intime-se a parte vencida, EXECUTADO: LIKE COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
28/08/2024 14:29
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:29
Recebida a emenda à inicial
-
14/08/2024 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/08/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 09:12
Recebidos os autos
-
02/08/2024 09:11
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 10:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/07/2024 04:34
Processo Desarquivado
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05/07/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 15:42
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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13/06/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 04:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
23/05/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 17:38
Recebidos os autos
-
11/04/2022 18:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/04/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2022 00:30
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 17:19
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 00:37
Decorrido prazo de MARIA ANASTACIA VALLIM FONSECA MOURA em 16/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 14:19
Juntada de Petição de apelação
-
18/02/2022 00:10
Publicado Sentença em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:10
Publicado Sentença em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
11/02/2022 20:20
Recebidos os autos
-
11/02/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 20:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2021 08:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/12/2021 02:33
Decorrido prazo de LIKE COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 06/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 00:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/12/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:22
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 09:09
Recebidos os autos
-
10/11/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 09:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2021 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/10/2021 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 11:33
Recebidos os autos
-
07/10/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 11:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/09/2021 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/09/2021 18:36
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 10:14
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 10:11
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2021 02:32
Publicado Ata em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 13:30
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
04/08/2021 13:30
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2021 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2021 21:35
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/08/2021 23:59:59.
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02/08/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 16:54
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
22/06/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 02:33
Publicado Certidão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
08/06/2021 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2021 19:02
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 02:24
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
02/06/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 16:59
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
01/06/2021 16:59
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 16:58
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2021 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2021 19:45
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
31/05/2021 14:58
Recebidos os autos
-
31/05/2021 14:58
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2021 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/05/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 09:46
Recebidos os autos
-
11/05/2021 09:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA ANASTACIA VALLIM FONSECA MOURA - CPF: *09.***.*79-45 (AUTOR).
-
27/04/2021 08:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/04/2021 08:42
Expedição de Certidão.
-
24/04/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2021
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2022 18:40