TJDFT - 0711127-73.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 11:31
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de AGE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BENNY DA SILVA LEITE em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711127-73.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BENNY DA SILVA LEITE REQUERIDO: AGE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por BENNY DA SILVA LEITE em desfavor de AGE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em 03/04/2024, tomou conhecimento que seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela empresa ré em razão de débito no valor de R$ 561,70 (quinhentos e sessenta e um reais e setenta centavos).
Alega que não possui vínculo jurídico com a ré e desconhece o débito inscrito nos cadastros de inadimplentes.
Por essas razões, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico e do débito a ele vinculado, a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em contestação, a ré defende a legalidade do contrato e da cobrança.
Explica que, em razão da inadimplência do autor por mais de noventa dias, o contrato foi cancelado e foi gerado o débito no importe de R$ 779,67 (setecentos e setenta e nove reais e sessenta e sete centavos).
Alega que posteriormente orientou o autor a registrar boletim de ocorrência em relação à fraude realizada por terceiros, bem como cancelou os débitos em seu nome.
Sustenta que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente, visto que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Compulsando os autos, verifico que a ré não apresentou qualquer documento capaz de comprovar a validade do negócio jurídico firmado em nome do autor, tampouco demonstrou que foi o autor quem contraiu o débito cobrado.
Da leitura da petição inicial é possível verificar que a causa de pedir alegada pelo autor é a inexistência de negócio jurídico firmado com a ré, vale dizer, um fato negativo, não sendo crível exigir do autor a produção de prova negativa para demonstrar que não realizou o suposto contrato alegado pela ré.
Portanto, considerando que o autor prova a cobrança realizada (art. 373, I, CPC), e não tendo a ré apresentado qualquer prova acerca da regularidade do débito impugnado (art. 373, II, CPC), tenho por incontroversos os fatos narrados na inicial.
Nessa linha de raciocínio, a declaração de inexistência do negócio jurídico e do débito a ele vinculado, no importe de R$ 779,67 (setecentos e setenta e nove reais e sessenta e sete centavos), é medida que se impõe.
Quanto ao dano moral, o documento de id. 192969748 demonstra apenas que a ré inseriu o débito na plataforma de negociação “Serasa Limpa Nome” como conta atrasada.
A ré, à sua vez, juntou aos autos extrato do Serasa Experian (id. 201345500), no qual não consta qualquer anotação em nome do autor.
A considerar que a inscrição do débito na plataforma de negociação “Serasa Limpa Nome” não possui natureza de restrição de crédito e não se confunde propriamente com o cadastro restritivo, não ficou demonstrada qualquer violação aos atributos da personalidade do autor capaz de ensejar o dano moral pretendido.
Com base no § 2º do art. 322 do CPC, deve a ré promover a retirada do débito impugnado nos autos da plataforma de negociação “Serasa Limpa Nome”.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico e do débito a ele vinculado no importe de R$ 779,67 (setecentos e setenta e nove reais e sessenta e sete centavos); b) CONDENAR a ré a promover a retirada do débito impugnado nos autos da plataforma de negociação “Serasa Limpa Nome”.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, INTIME-SE PESSOALMENTE a demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer determinada pelo Juízo, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
09/07/2024 13:28
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2024 12:02
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2024 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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21/06/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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12/06/2024 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 02:29
Recebidos os autos
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11/06/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/05/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2024 17:37
Juntada de Certidão
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07/05/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711127-73.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BENNY DA SILVA LEITE REQUERIDO: AGE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA DECISÃO O autor deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial a fim de : 1) esclarecer se pretende a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes, caso em que deverá realizar pedido final de mérito; 2) corrigir o valor da causa, que deverá corresponder à totalidade do proveito econômico perseguido na demanda, considerando a soma dos valores de todos os pedidos, incluindo a pretensão de declaração de inexistência de débitos (art. 292, II e VI, do CPC); e 3) regularizar a representação processual, uma vez que a procuração juntada não se encontra datada.
Em caso de inércia, a petição inicial será indeferida.
Promovida regularmente a emenda, retifique-se o valor da causa junto ao sistema, cite-se e intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
23/04/2024 06:11
Recebidos os autos
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23/04/2024 06:11
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/04/2024 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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