TJDFT - 0704958-52.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 00:42
Recebidos os autos
-
23/08/2024 00:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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22/08/2024 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2024 09:58
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704958-52.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BIANCA FERREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por BIANCA FERREIRA DE ARAÚJO DE CASTRO em desfavor de EVOY ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 191264794) que estava em busca de propriedade residencial para comprar, encontrando, em site da internet, imóvel localizado no Estado do Espírito Santo, pelo valor de R$ 120.000,00.
Relata que, ao entrar em contato com o anunciante, questionou sobre a possibilidade de adquirir o imóvel por meio de financiamento bancário e, durante as tratativas, o representante da ré informou sobre a possibilidade do pagamento de entrada e o saldo remanescente por meio de financiamento bancário.
Assim, narra que, acreditando ser uma proposta de financiamento bancário, concordou com a proposta da ré e, dias após as tratativas, a funcionária da ré entrou em contato para informar que o financiamento havia sido aprovado e que o pagamento seria em 80 parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 615,00, sendo concedido o prazo de até 24 horas para realizar o pagamento da entrada no valor de R$ 79.536,42.
No entanto, aduz que, após o pagamento do valor da entrada, a ré a informou que o serviço prestado era de consórcio de crédito para aquisição de motos, carros, apartamentos e imóveis, e não de financiamento bancário.
Menciona que, ao procurar o anunciante do imóvel, que é representante da ré, este lhe comunicou que a equipe do pós-venda não realização a alienação de imóveis, mas sim ele próprio e que a autora deveria somente confirmar os questionamentos da empresa para que houvesse o faturamento do imóvel.
Assim, diz que, com essas orientações, confirmou todas as informações, pois, segundo ele, caso assim não procedesse, a aquisição do imóvel seria cancelada.
No entanto, alega que, após uma assembleia realizada em 21/12/2023, passou a receber boletos mensais nos valores acima do inicialmente pactuado, e que não conseguiu realizar o cancelamento dos débitos, muito menos obter a restituição dos valores pagos.
Desta forma, defende que foi enganada e ludibriada pelos representantes da requerida, que a induziram ao erro, usando propaganda enganosa e simulação.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a decretação da rescisão do contrato entabulado entre as partes, com a consequente devolução dos valores pagos; (ii) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais; (iii) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais; (iv) a gratuidade de justiça.
A parte requerente se encontra assistida pela Defensoria Pública do Distrito Federal, juntando declaração de hipossuficiência (ID. 191264995) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça (ID. 192070294).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 193940629).
Na ocasião, sustentou que a parte autora celebrou o contrato de forma consciente e devidamente informada sobre os termos e condições.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da parte requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 195674406), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial e juntou documentos.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: O ponto controvertido consiste na existência de dolo das requeridas quanto à contratação do consórcio, bem como se há dano moral a ser indenizável da suposta indução ao erro. É notório que a relação jurídica existente entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que as administradoras dos contratos de consórcio são fornecedora de serviços e os consorciados são o destinatário final (consumidor) do serviço contratado, conforme artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, a parte autora aduz ter sido induzido a erro por funcionário da empresa ré, ao argumento de que as tratativas da parte autora com o referido funcionário sempre foram no sentido de estar realizando um financiamento para a compra do imóvel que fora anunciado, não tendo a autora ciência de que, na realidade, se tratava de contrato de consórcio.
Assim, ante o dolo da requerida, a parte autora busca o reconhecimento de prática abusivae a declaração de nulidade do contrato de consórcio formalizado, com a consequente restituição imediata de todas as quantias pagas e, além disso, busca a indenização a título de danos morais.
Nesse contexto, é importante diferenciar as regras aplicadas aos contratos de financiamento e aos contratos de consórcio.
No contrato de mútuo/empréstimo comum o crédito é disponibilizado logo após a assinatura do contrato, diferente do ocorre no contrato de consorcio, no qual a disponibilização do crédito depende da contemplação mediante sorteio ou lance.
Ressalto que o contrato de consórcio encontra regulamentação na Lei 11.795/2008, e consiste na reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
No caso dos autos, embora a parte autora afirme que desconhecia estar celebrando um contrato de consórcio, há provas contundentes nos autos que vão de encontro às referidas alegações.
Isso porque, da análise dos autos, vê-se que a primeira requerida anexou conversa travada com a parte autora (ID. 193940629, p. 3), relativo ao controle de qualidade da empresa.
Na conversa, a atendente faz o seguinte questionamento: “a senhora está ciente de que adquiriu um consórcio de uma carta não contemplada?”, com a parte autora respondendo: “sim” (01 minutos e 56 segundos).
Além do mais, a atendente pergunta “e a contemplação ocorre mediante sorteio ou lance sem promessa especial?”, com a requerente respondendo que se encontra ciente (02 minutos e 05 segundos).
Pontua-se que no decorrer da conversa, de quase oito minutos, a parte autora afirma em vários momentos que possuía conhecimento da natureza do contrato que teria firmado (contrato de consórcio), bem como o conhecimento das cláusulas previstas.
Em acréscimo, constata-se, pela leitura dos próprios contratos juntados nos autos, que a autora assinou declaração de conformidade e ciência, afirmando ter conhecimento de que “I – A cota de consórcio NÃO está contemplada; II – O crédito somente poderá ser utilizado após a contemplação da cota, por sorteio ou lance, conforme cláusulas contratuais; III – A Evoy Consórcios, NÃO comercializa cotas contempladas” (ID. 193940635, p. 9).
No mais, na conversa travada via WhatsApp entre a parte autora e o suposto representante comercial da ré (ID. 191265000), bem como nos áudios de ID. 191265004 e seguintes, não há evidenciado que o contrato de consórcio foi vendido como se fosse um financiamento bancário, como defende a autora.
Portanto, há de se considerar que, no caso em apreço, a parte autora possuía ciência clara e inequívoca acerca da característica do contrato firmado, qual seja um consórcio.
Nesse sentido, conclui-se que a parte autora foi adequadamente informada por preposta da ré, nada havendo de concreto a corroborar a versão de que tenha sido induzida a erro, como defende na inicial.
Dessa forma, há provado que, quando da celebração do negócio jurídico firmado entre as partes, a requerente declarou ciência expressa de que não foi prometida ou garantida a contemplação imediata ou planejada, consignando que não recebeu proposta de contemplação antecipada.
Por outro lado, ainda que a contratação seja lícita e valida, é direito do consorciado desistir do consórcio a qualquer tempo, não podendo ser compelido a manter o negócio jurídico.
Nesse caso, havendo interesse na retirada do grupo, é cabível a restituição dos valores pagos, respeitadas, contudo, as deduções e penalidades estabelecidas no pacto, em consonância com o ordenamento jurídico aplicável à espécie.
Assevere-se que, embora não seja lícito estabelecer a perda total das prestações pagas, o § 2° do art. 53 do CDC preleciona que “nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.”.
Ademais, não se pode esquecer que nos contratos de consórcio o desligamento de um consorciado pode atingir todo o grupo, razão pela qual há normativas próprias acerca da restituição dos valores ao consorciado desistente, a fim resguardar o interesse coletivo do grupo sobre o interesse individual do consorciado.
Nesse diapasão, tratando-se de consórcios firmados após a vigência da Lei 11.795/2008, incide o disposto em seu art. 30, segundo o qual o desistente continua a participar dos sorteios seguintes para fins de devolução, podendo ser contemplado e alcançar a restituição das parcelas pagas antes do prazo previsto para o encerramento do grupo.
Logo, no caso dos autos, considerando que não foi demonstrado vício que anule o negócio jurídico firmado entre as partes, não é possível determinar a restituição imediata das parcelas pagas, pois causaria prejuízos a todo o grupo de consorciados.
Assim, deverá o autor aguardar a contemplação de suas cotas por sorteio - nos termos do art. 30, da Lei 11.795/08 - ou o encerramento do grupo, findo o qual a administradora terá o prazo de 30 dias para devolução, podendo descontar taxas administrativas.
No mais, nada a prover sobre o pedido de indenização de danos morais, uma vez que não fora demonstrado vício que inquine o negócio jurídico firmado entre as partes.
Assim, inexiste qualquer elemento que impõe o dever de indenizar, especialmente o ato ilícito Em síntese, a procedência parcial dos pedidos da parte autora, nos termos estabelecidos, é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apenas para DECRETAR a rescisão do contrato de consorcio firmado entre as partes (ID. 177009550), e CONDENAR a ré a restituir os valores pagos pela parte autora ao consórcio, no valor de R$ 79.536,42 (setenta e nove mil, quinhentos e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos) – comprovante de pagamento no ID. 191265001 –, acrescidos de correção monetária desde a data do desembolso (Súmula 35 do STJ), quando houver a contemplação de suas cotas por sorteio, ou em 30 (trinta) dias após o encerramento de cada plano, o que primeiro ocorrer, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da contemplação da cota ou a partir do transcurso dos 30 dias após o encerramento de cada plano.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Ante a sucumbência mínima da requerida, condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da requerida, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/07/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/07/2024 19:05
Recebidos os autos
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25/07/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 19:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2024 04:30
Decorrido prazo de EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2024 16:09
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:09
Outras decisões
-
14/05/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/05/2024 23:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704958-52.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: BIANCA FERREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista à parte autora para se manifestar em réplica no prazo legal.
Sem prejuízo, no mesmo prazo de 15 (quinze) acima assinalado - que será comum -, deverão ambas as partes especificarem as provas que ainda pretendam produzir.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/04/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/04/2024 18:28
Recebidos os autos
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22/04/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 18:28
Outras decisões
-
19/04/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/04/2024 13:28
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 04:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 16:21
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 13:24
Recebidos os autos
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04/04/2024 13:24
Concedida a gratuidade da justiça a BIANCA FERREIRA DE ARAUJO - CPF: *13.***.*92-90 (REQUERENTE).
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04/04/2024 13:24
Outras decisões
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01/04/2024 19:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/03/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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