TJDFT - 0701730-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 13:41
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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06/10/2024 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/10/2024 11:29
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de NOVA FARMA ESTRUTURAL DROGARIA E PERFUMARIA LTDA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701730-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REVEL: NOVA FARMA ESTRUTURAL DROGARIA E PERFUMARIA LTDA, EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A contra Nova Farma Estrutural Drogaria e Perfumaria LTDA e Emerson Cicari de Morais e Silva (avalista), partes qualificadas nos autos, em razão do inadimplemento de obrigação decorrente de cédula de crédito bancário.
Afirma que em 29/09/2022 celebrou com a ré Nova Farma Estrutural Drogaria e Perfumaria LTDA cédula de crédito bancário nº 427.513.617, no valor de R$ 150.000,00, com pagamento parcelado em 37 prestações mensais, com vencimento da primeira em 01/10/2023 e a última em 01/10/2026.
Sustentou que a ré deixou de efetuar o pagamento a partir de 01/11/2023, configurando inadimplência e acarretando o vencimento antecipado da dívida, conforme previsão contratual.
Aponta que o saldo devedor atualizado é de R$ 180.547,88 (cento e oitenta mil e quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos).
Citados (ID 186711783 e ID 190335495), os réus deixaram transcorrer o prazo concedido sem efetuar o pagamento voluntário ou apresentar embargos, tendo sido decretada a sua revelia, consoante decisão de ID 194208163.
Oportunizada a produção de provas, a parte autora nada requereu.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria fática encontra-se provada por meio documental, desnecessária a colheita de prova em audiência.
Verifico que a ré não contestou, embora devidamente citada, caracterizando-se a revelia e a presunção relativa de veracidade quanto à matéria fática, salvo se o contrário resultar da convicção do magistrado.
No entanto, constato a presença de impeditivos legais à verificação do efeito material da revelia, conforme disposto no art. 345, inciso III, do Código de Processo Civil.
A petição inicial não incluiu os documentos necessários para comprovar a disponibilização do valor do empréstimo.
O juízo concedeu à autora a oportunidade de corrigir essa irregularidade, solicitando que apresentasse comprovante de depósito nas contas dos réus (ID 197246563).
No entanto, a autora apresentou um termo aditivo de retificação e ratificação da Cédula de Crédito Bancário (ID 208914281 - pág. 1-3) do qual se extrai um ajuste ao contrato original, prevendo a prorrogação do pagamento da dívida em 59 parcelas mensais, com a primeira vencendo em 01/11/2023 e a última em 01/09/2028 razão pela qual, afasta-se a conclusão de inadimplência do réu.
Portanto, não resta outra resolução senão a de que a prova documental apresentada nos autos não foi suficiente para atender aos requisitos estabelecidos pelo artigo 700 do CPC, o que impõe o reconhecimento da ausência dos pressupostos necessários para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo.
Verifica-se também a ausência de interesse de agir, uma vez que o processo não se mostra mais útil ou necessário para a resolução do conflito.
Assim, não havendo razão para o prosseguimento da demanda.
Ante o exposto, como base no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Cível, extingo o feito sem resolução do mérito.
Custas processuais pela autora.
Sem honorários ante a ausência de resistência.
Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 12:37
Recebidos os autos
-
11/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/09/2024 12:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/08/2024 09:06
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:22
Outras decisões
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26/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 10:07
Recebidos os autos
-
17/06/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:07
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
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15/06/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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14/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 08:06
Recebidos os autos
-
07/06/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 08:05
Outras decisões
-
06/06/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/06/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/06/2024 23:59.
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20/05/2024 09:19
Recebidos os autos
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20/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/05/2024 03:55
Decorrido prazo de NOVA FARMA ESTRUTURAL DROGARIA E PERFUMARIA LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:55
Decorrido prazo de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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29/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701730-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: NOVA FARMA ESTRUTURAL DROGARIA E PERFUMARIA LTDA, EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA DESPACHO 1.
Decreto a revelia das requeridas. Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunha e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. 3.
O deferimento do pedido de produção da prova oral fica condicionado à comprovação da sua necessidade, devendo a parte interessada esclarecer o fato que deseja provar com a oitiva das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento do pedido. 4.
Ainda, quanto às testemunhas, destaco que, nos termos do art. 455 do CPC/2015, caberá ao advogado da parte, ressalvadas as exceções, providenciar a intimação ou informar se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova. 5.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos da perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo. 6.
Caso as partes requeiram o julgamento antecipado, ou não requeiram provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 17:40:59.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
23/04/2024 07:59
Recebidos os autos
-
23/04/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/04/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:48
Decorrido prazo de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2024 04:08
Decorrido prazo de NOVA FARMA ESTRUTURAL DROGARIA E PERFUMARIA LTDA em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 13:33
Juntada de Certidão
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16/02/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/01/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 16:21
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 14:34
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:34
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
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18/01/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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