TJDFT - 0733346-41.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 19:20
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 19:20
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 17:13
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:12
Determinado o arquivamento
-
26/11/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/11/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/11/2024 17:52
Transitado em Julgado em 09/11/2024
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JAQUELINE NUNES MARIANO em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 19:15
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 19:15
Julgado improcedente o pedido
-
23/09/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/08/2024 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/07/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 18:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2024 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2024 18:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:49
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733346-41.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAQUELINE NUNES MARIANO REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Quanto à petição ID 194958724, ressalto que o procedimento para a restituição de custas está disponível no seguinte endereço eletrônico: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais Intime-se.
Após, aguarde-se a audiência designada.
BRASÍLIA - DF, 29 de abril de 2024, às 15:07:25.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
29/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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29/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:56
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 02:38
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0733346-41.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAQUELINE NUNES MARIANO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, alegando tratar-se de inscrição indevida, decorrente de dívida de cartão de crédito devidamente quitada.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 22 de abril de 2024, às 14:10:32.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
23/04/2024 18:57
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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22/04/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:11
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2024 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/04/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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