TJDFT - 0733346-41.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 19:20
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 19:20
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733346-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAQUELINE NUNES MARIANO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Nada mais a prover.
Arquivem-se, independentemente de nova intimação. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
05/12/2024 17:13
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:12
Determinado o arquivamento
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26/11/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/11/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/11/2024 17:52
Transitado em Julgado em 09/11/2024
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JAQUELINE NUNES MARIANO em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 19:15
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 19:15
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/08/2024 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733346-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAQUELINE NUNES MARIANO REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
09/08/2024 17:31
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/07/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 18:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2024 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2024 18:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:49
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733346-41.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAQUELINE NUNES MARIANO REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Quanto à petição ID 194958724, ressalto que o procedimento para a restituição de custas está disponível no seguinte endereço eletrônico: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais Intime-se.
Após, aguarde-se a audiência designada.
BRASÍLIA - DF, 29 de abril de 2024, às 15:07:25.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
29/04/2024 18:43
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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29/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:56
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 02:38
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0733346-41.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAQUELINE NUNES MARIANO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, alegando tratar-se de inscrição indevida, decorrente de dívida de cartão de crédito devidamente quitada.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 22 de abril de 2024, às 14:10:32.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
23/04/2024 18:57
Recebidos os autos
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23/04/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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22/04/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:11
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2024 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/04/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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