TJDFT - 0728778-61.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 06:31
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 05:51
Recebidos os autos
-
12/09/2024 05:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 05:50
Homologada a Transação
-
11/09/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
11/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:32
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
11/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
11/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
10/08/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de LOGISTICA E DISTRIBUICAO VIP/DF LTDA - EPP em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 06:04
Recebidos os autos
-
31/07/2024 06:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0728778-61.2023.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
REU: LOGISTICA E DISTRIBUICAO VIP/DF LTDA - EPP CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a SENTENÇA de IDs 193489964 e 201986419 transitou em julgado em 30/07/2024 .
Encaminho os autos à Contadoria Judicial para cálculo de eventuais custas finais, a serem pagas pelo(a)(s) REQUERIDO(A)(S), que fica(m) desde já intimado(a)(s) a realizar o pagamento.
Comprovado o pagamento das custas e não sendo deduzidos outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. -
30/07/2024 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/07/2024 10:57
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
29/07/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de LOGISTICA E DISTRIBUICAO VIP/DF LTDA - EPP em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:45
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728778-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
REU: LOGISTICA E DISTRIBUICAO VIP/DF LTDA - EPP SENTENÇA LOGISTICA E DISTRIBUICAO VIP/DF LTDA - EPP opôs embargos de declaração, apontando omissão na sentença quanto a impugnação específica da cobrança de dois valores de R$ 180,45 além das mensalidades.
O recurso foi interposto no prazo e pela forma legais, motivo pelo qual dele conheço.
Quanto ao mérito, estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil, o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em análise, não verifico omissão na sentença, pois consta expressamente na fundamentação que as faturas cobradas pela requerente/embargada "referem-se às mensalidades vencidas em 7/9/2021 e 7/10/2021, com o respectivo reajuste retroativo anual devido, nos termos do contrato celebrado pelas partes (IDs 164882044 e 164882045)".
Todavia, a fim de esclarecer obscuridade, ressalto que todos os valores cobrados na presente ação foram devidamente comprovados pela parte autora e são devidos pelo requerido, inclusive as duas parcelas de R$180,45 cada, constantes da planilha de cálculos anexa à inicial (ID 164883053), que se referem ao valor do reajuste anual devido pelo plano de saúde contratado (IDs 164882044 e 164882045), conforme demonstrativos analíticos das faturas (IDs 192170538 e 192170537).
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para integrar a sentença embargada com os fundamentos acima, mantidos os seus termos, inclusive o dispositivo, na integralidade.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
26/06/2024 15:58
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
24/06/2024 11:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
14/06/2024 17:40
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:40
Outras decisões
-
14/06/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
12/06/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:32
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728778-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
REU: LOGISTICA E DISTRIBUICAO VIP/DF LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em desfavor de LOGISTICA E DISTRIBUICAO VIP DF LTDA EPP, partes qualificadas nos autos.
Consta da inicial a celebração pelas partes, em 21/10/2014, de contrato coletivo empresarial de cobertura de despesas médico-hospitalares, tendo a parte ré deixado de adimplir as mensalidades do plano de saúde a partir de setembro de 2021, acumulando um débito atualizado de R$ 20.604,36.
Apresentados termo de adesão, demonstrativo do débito e notificações de cobrança, pretende a requerente a expedição de mandado de pagamento da dívida.
Citada, a parte ré apresentou embargos à monitória (ID 189256136).
Sustenta a inexigibilidade das mensalidades cobradas, relativas aos meses de setembro e outubro de 2021, sob a alegação de que nesse período já havia feito portabilidade e aderido a plano de saúde da operadora Bradesco Saúde.
Alega que a cobrança é feita sob o fundamento da necessidade de aviso prévio de 60 dias, sendo, portanto, abusiva.
Questiona, ainda, o lançamento na planilha de dois débitos de R$ 180,45 sem qualquer justificativa.
Réplica da requerente ao ID 192170524.
Esclarece que o pedido de cancelamento do contrato só foi feito em 28/10/2021, de forma que são devidas as mensalidades cobradas, vencidas em 7/9/2021 e 7/10/2021, com o reajuste retroativo aplicado, conforme notas fiscais anexadas aos autos.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento.
Relatados.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito da causa, nos termos do art. 355, inciso I, CPC.
Consoante art. 700 do CPC, a ação monitória constitui instrumento processual disponibilizado àquele que afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
No caso em exame, a autora comprovou seu crédito derivado de plano de assistência à saúde por meio de termo de adesão devidamente assinado pela ré, além de notificações de cobrança extrajudicial do débito.
A requerida não impugnou a documentação em comento, mas aduziu a inexigibilidade das duas mensalidades cobradas, relativas aos meses de setembro e outubro de 2021, sob a alegação de que nesse período já havia feito portabilidade e aderido a plano de saúde prestado por outra operadora, além de invocar a abusividade da cobrança por "aviso prévio".
Pois bem.
A Resolução Normativa n. 438, de 3 dezembro de 2018, editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, dispõe sobre a regulamentação da portabilidade de carências para beneficiários de planos privados de assistência à saúde, estabelecendo o dever do beneficiário, ao exercer a portabilidade, de solicitar o cancelamento do vínculo com o plano de origem, in verbis: Art. 18.
Ao exercer a portabilidade de carências, o beneficiário deverá solicitar o cancelamento do seu vínculo com o plano de origem no prazo de 5 (cinco) dias a partir da data do início da vigência do seu vínculo com o plano de destino. §1° A solicitação de cancelamento prevista no caput deste artigo deverá observar o disposto na RN nº 412, de 10 de novembro de 2016, que dispõe sobre a solicitação de cancelamento do contrato do plano de saúde individual ou familiar, e de exclusão de beneficiário de contrato coletivo empresarial ou por adesão. §2° A operadora do plano de destino ou a administradora de benefícios responsável pelo plano de destino deverá comunicar ao beneficiário sobre a obrigação prevista no caput deste artigo, informando que, em caso de não atendimento, o beneficiário estará sujeito ao cumprimento dos períodos de carências cabíveis no plano de destino.
Art. 19.
Até que o vínculo contratual do plano de origem seja extinto, o beneficiário deverá pagar regularmente a sua mensalidade.
Parágrafo único.
A operadora do plano de origem deverá adotar a cobrança pro-rata para a última mensalidade ou, a devolução das diferenças pagas a maior, conforme o caso.
Observa-se da norma a expressa determinação quanto ao dever do beneficiário de comunicar o cancelamento ao plano de saúde, restando, ainda, ao titular a obrigação de pagamento das mensalidades enquanto vigente o plano.
Dessa forma, mesmo que se considere a existência de efetiva portabilidade no caso em concreto, extrai-se dos autos que a embargante só solicitou o cancelamento do vínculo com o plano de saúde de origem, ora embargado, em 28/10/2021 (ID 189257247), ausente qualquer respaldo legal para que a medida operasse em caráter retroativo.
Afastada, com isso, a alegação de cobrança indevida a título de "aviso prévio".
Cumpre reiterar que as faturas cobradas pela requerente/embargada foram emitidas antes do pedido de cancelamento feito pela requerida/embargante e referem-se às mensalidades vencidas em 7/9/2021 e 7/10/2021, com o respectivo reajuste retroativo anual devido, nos termos do contrato celebrado pelas partes (IDs 164882044 e 164882045).
Assim, considerando que a requerente/embargada ainda continuava fornecendo a cobertura contratada no período anterior ao pedido de cancelamento do vínculo, é obrigação da requerida/embargante adimplir as parcelas correspondentes ao período final em que o contrato esteve vigente, em decorrência direta dos princípios da boa-fé, da equidade e do equilíbrio da relação contratual.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLANO DE SAÚDE.
PORTABILIDADE.
RESOLUÇÃ NORMATIVA N. 438/2018, ANS.
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO.
NÃO COMPROVADA.
MENSALIDADE.
INADIMPLEMENTO.
COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em observância a Resolução Normativa n. 438, de 3 de dezembro de 2018, editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, há expressa determinação quanto ao dever do beneficiário, ao exercer a portabilidade, solicitar o cancelamento do plano de assistência à saúde de origem, restando, ainda, ao beneficiário a obrigação de pagamento das mensalidades enquanto vigente o plano. 1.1.
O panorama delineado nos autos - decorrente da ausência de solicitação de cancelamento do plano -, evidencia a obrigação do beneficiário em quitar a dívida correspondente ao final da vigência do contrato celebrado entre as partes. 2.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Acórdão 1834128, 07030849020238070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.) Diante do exposto, REJEITO os embargos e CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial, em favor da parte autora, no valor de R$ 20.604,36, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do ajuizamento da ação.
Julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da autora/embargada que arbitro, na forma do art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
22/04/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 20:13
Recebidos os autos
-
19/04/2024 20:13
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
10/04/2024 17:19
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:19
Outras decisões
-
09/04/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
04/04/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:54
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
08/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 21:31
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 12:21
Recebidos os autos
-
28/11/2023 12:21
Deferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AUTOR).
-
27/11/2023 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:05
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 08:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/10/2023 16:13
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/10/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/09/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 15:45
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/08/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 18:35
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 13:50
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:50
Deferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AUTOR).
-
16/08/2023 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/08/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 20:53
Recebidos os autos
-
14/07/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/07/2023 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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