TJDFT - 0700481-89.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 16:17
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ AZEVEDO CHAVES em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:12
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700481-89.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE LUIZ AZEVEDO CHAVES REQUERIDO: BANCO INTER S/A CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas acerca da devolução dos autos pela Turma Recursal.
Prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024 09:58:22.
JOILMA ANTONIO DE SOUSA QUEIROZ Diretora de Secretaria Substituta -
22/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:58
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:31
Recebidos os autos
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15/05/2024 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/05/2024 23:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ AZEVEDO CHAVES em 10/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700481-89.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE LUIZ AZEVEDO CHAVES REQUERIDO: BANCO INTER S/A CERTIDÃO De ordem, diante do recurso apresentado pela parte ré, conforme ID 194350641, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, representado (a) por advogado, no prazo de 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 24 de Abril de 2024 13:59:04.
JOILMA ANTONIO DE SOUSA QUEIROZ Diretora de Secretaria Substituta -
25/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700481-89.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE LUIZ AZEVEDO CHAVES REQUERIDO: BANCO INTER S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por FELIPE LUIZ AZEVEDO CHAVES, sob a alegação de que a conduta do réu, BANCO INTER S/A, ao reduzir o limite de seu cartão de crédito, por duas vezes, sem qualquer aviso prévio, causou-lhe danos morais.
Em sua peça de defesa, o réu suscitou preliminares de carência de ação – falta de interesse de agir -, bem como impugnou o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, asseverou que não houve falha na prestação de serviço, porquanto o banco poderá, a qualquer momento, reduzir o limite de crédito mediante comunicado prévio ao cliente e que o autor foi devidamente comunicado sobre redução do limite do seu cartão de crédito. (ID 189107100) A questão jurídica versada encontra-se suficientemente corroborada por meio da documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
A preliminar de carência de ação - falta de interesse de agir, suscitada sob o argumento de que não existe qualquer irregularidade na redução do limite, realizada mediante análise do perfil do cliente e em consonância com o contrato firmado, bem como as garantias ao livre mercado e direitos da liberdade econômica, guarda pertinência com o mérito da demanda e será apreciada no momento oportuno.
Preliminar rejeitada.
No que tange à impugnação ao pedido de justiça gratuita, esclareço ao requerido que, nos termos da Lei nº 9099/95, em sede de Juizados Especiais, o acesso à primeira instância é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente.
Na instância recursal, o acesso é oneroso, de forma que depende do pagamento das custas processuais ou da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Presentes os pressupostos processuais e não havendo outras questões preliminares a serem apreciadas, passo ao julgamento do mérito da presente demanda (art. 355 do Código de Processo Civil).
Cumpre anotar que se aplica à hipótese dos autos as normas legais consumeristas, considerando que as partes estão inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, previstos no Código de Defesa do Consumidor, incidindo, portanto, as regras de proteção do consumidor, inclusive a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova, por força do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Não há controvérsia acerca da redução do limite do cartão de crédito do autor, inicialmente de R$ 1.480,00, para R$ 750,00 em 17 de junho de 2023, e para R$ 553,00 em 30 de novembro de 2023, já que não impugnado pela requerida.
Cinge-se a controvérsia em aferir se agiu o banco em exercício regular de direito e se o fato teria causado lesão aos direitos da personalidade do requerente.
Entre os diversos princípios que regem as relações de consumo, destaco, para o presente caso, o princípio da boa-fé objetiva, a teor do disposto no artigo 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Este princípio determina que as partes devem guardar um padrão de conduta ético nas relações contratuais, representando um limite na conduta dos fornecedores, que devem agir de modo a respeitar as expectativas do consumidor naquela relação jurídica.
Segundo o artigo10, inciso I, da Resolução do Bacen nº. 96/2021, a redução do limite de crédito deve ser comunicada ao titular da conta com antecedência mínima de trinta dias; somente em caso de deterioração do perfil de risco de crédito do titular da conta, a comunicação pode ser realizada até o momento da referida redução, sem a necessidade de observância do prazo de trinta dias de antecedência.
No presente caso, como não há qualquer comprovação de que a redução do limite do autor foi realizada em razão da deterioração do perfil de risco de crédito do titular da conta, competia ao réu comprovar que as comunicações de IDs 183340568 e 183340571 foram encaminhadas ao autor com ao menos trinta dias antes das efetivas reduções de seu limite de cartão de crédito, ônus este do qual não se desincumbiu.
Além de não realizar o prévio aviso no prazo legal, o requerido reduziu drasticamente o limite de crédito do autor.
Quando o limite de crédito passou de R$ 1.480,00 para R$ 750,00, houve uma redução de 49,3%, e, quando passou de R$ 750,00 para R$ 553,00, a redução foi de 25,8%.
Entre o limite original (R$ 1.480,00) e o limite estabelecido em 30 de novembro de 2023 (R$ 553,00), ocorreu uma redução de 66%, evidenciando descumprimento do dever de informação e violando os princípios da boa-fé objetiva, da confiança, dentre outros. É certo que o banco réu pode majorar, reduzir ou extinguir o crédito que disponibiliza.
Entretanto, deve haver comunicação prévia ao consumidor, em tempo razoável, a fim de evitar a ocorrência de constrangimentos que venham atingir direitos afetos à personalidade.
A conduta negligente do réu submeteu o autor a uma situação de vulnerabilidade, com o cerceamento de seu acesso ao crédito e a consequente impossibilidade de gestão adequada de suas finanças pessoais, o que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano e autoriza a indenização por danos morais.
Desta forma, a compensação por danos morais é medida que se impõe, não apenas para reparar os danos ao consumidor, como também visa a desestimular novas condutas ofensivas por parte do requerido Neste sentido, confira-se o julgado da E.
Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal deste Tribunal de Justiça: “ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIMINUIÇÃO DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AVISO PRÉVIO.
AUSÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO APTO A ABALAR DIREITO DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO NA MODICIDADE CORRESPONDENTE AO DANO EXPERIMENTADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Insurge-se o recorrente contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condená-lo a compensar a recorrida pelos danos morais experimentados, em decorrência da redução do limite disponibilizado em seu cartão de crédito, de R$1.000,00 para R$60,00.
Argumenta que efetua avaliações periódicas de limites de crédito, ajustando-os de acordo com o perfil de movimentação e utilização do cliente.
Assegura que, havendo readequação das linhas de crédito, o cliente é avisado por meio de SMS para o celular cadastrado, além de ocorrerem advertências na própria fatura do cartão.
Pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais e, subsidiariamente, a redução do valor fixado na origem. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 36162727 e 729). 3.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). 4.
Consoante dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 5.
Revela-se legítima a conduta da instituição financeira que, diante de análise de perfil do cliente, reduz o limite do crédito que disponibiliza a seus clientes, tendo em vista o dever que ostenta de mitigar a própria perda (duty to mitigate the own loss).
Contudo, qualquer alteração, ou até cancelamento do limite de crédito, deve ser informado ao consumidor, com antecedência razoável, e com notificação por meio idôneo, sob pena de incorrer em ato ilícito, a teor do que dispõe o inciso III do art. 6º do CDC. 6.
A ausência de notificação evidencia falha na prestação do serviço, porquanto provoque abalo ao crédito do consumidor, representado pela impossibilidade de utilizar o limite disponibilizado pela Instituição, especialmente nesse período de crise financeira imposto pela pandemia.
Ressalte-se que somente após o contato com a Instituição recorrente, a recorrida foi informada, via e-mail, acerca da diminuição do seu limite de crédito. 7.
No presente caso, a redução de R$ 1.000,00 para R$ 60,00, sem prévia comunicação, expondo a pessoa a uma real situação vexatória, denota abalo capaz de atingir a incolumidade psíquica da recorrida, que ficou, inesperadamente, sem o limite que utilizava para as prontas necessidades, o qual foi reduzido em 94%. 8.
No que concerne ao dano moral nas relações de consumo, em que pese não exista uma relação exaustiva de hipóteses, deve o juiz atentar, em cada caso, para que a aplicação do CDC sirva para modificar as práticas existentes atualmente.
O art. 6º deste código dispõe de rol dos direitos básicos do consumidor, dentre eles, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Deve ficar consignado que, enquanto não houver uma mudança de mentalidade em relação aos direitos dos consumidores contra o tratamento desidioso e desrespeitoso imposto por fornecedores de serviço, que, quando questionados, se limitam a dizer que sua prática se caracteriza como mero aborrecimento e que o consumidor não provou seu direito, as conquistas positivadas no CDC não serão implantadas em sua inteireza. 9.
Por fim, sendo de fato cabível à espécie a reparação pelos danos causados à recorrida, oportuno verificar o quantum indenizatório, levando-se em conta os prejuízos por ela sofridos e ponderando que a indenização não seja desproporcional ao dano causado, bem como o grau de culpa da parte ré para a ocorrência do evento.
O valor da indenização deve ser fixado pelo prudente arbítrio do juiz, pautando-se este pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aliados a critérios essencialmente forjados pela doutrina e pela jurisprudência pátrias, à míngua de referencial legislativo, dado o repúdio do ordenamento jurídico pátrio à tarifação do dano moral. 10.
Nesse ponto deve o julgador atentar para o equilíbrio da indenização, de modo a não permitir que esta se transforme em fonte de enriquecimento sem causa (Código Civil, art. 884), mas sirva de fator de desestímulo ao agente ofensor na prática de condutas antijurídicas.
Nestes termos, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se suficiente para reparar os danos sofridos pela recorrida. 11.
Ademais, a esse propósito, as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame. 12.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com o regramento do art. 55 da Lei 9099/95. 13.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão a teor do art. 46 da Lei 9099/95.” (Acórdão 1440356, 07004226620228070009, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no PJe: 4/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Considerados os parâmetros acima explicitados, e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à natureza da ofensa, às peculiaridades do caso em exame, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se moderado e se amolda ao conceito de justa reparação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para condenar o banco réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil) Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Custas e honorários isentos (artigo 55, Lei 9.099/95).
O pedido de gratuidade de justiça, bem como sua impugnação, serão apreciados em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e a concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente -
23/04/2024 16:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/04/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:06
Recebidos os autos
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09/04/2024 17:06
Julgado procedente o pedido
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13/03/2024 11:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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12/03/2024 23:54
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2024 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/03/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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08/03/2024 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 02:31
Recebidos os autos
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07/03/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2024 05:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/01/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 24/01/2024 23:59.
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12/01/2024 20:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/01/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/01/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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