TJDFT - 0703881-90.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 15:22
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões da Comarca de Aguas Lindas de Goiás - GO
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11/09/2024 15:20
Juntada de Certidão
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09/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fulcro no artigo 50 do CPC, DECLINO da competência deste Juízo em favor de uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões da Comarca de Aguas Lindas de Góias competente para processar e julgar o presente feito.
Intimem-se.
Remetam-se, imediatamente, os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias. -
06/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/09/2024 15:29
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:29
Declarada incompetência
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03/09/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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03/09/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 14:13
Desentranhado o documento
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29/08/2024 19:56
Recebidos os autos
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29/08/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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28/08/2024 18:37
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:37
Outras decisões
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28/08/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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28/08/2024 18:16
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2024 15:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
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03/07/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
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14/06/2024 14:44
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 15:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
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13/06/2024 16:01
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 17:11
Recebidos os autos
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10/06/2024 17:11
Concedida a gratuidade da justiça a MARIZA DE JESUS - CPF: *67.***.*27-49 (REQUERENTE).
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10/06/2024 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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14/05/2024 13:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048 do CPC c.c artigo 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), tendo em vista que figura no feito pessoa com deficiência.
Anote-se.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - anexar certidão de nascimento e/ou casamento do interditando, expedida nos últimos 30 (trinta) dias; - esclarecer se o genitor do interditando concorda com com a curatela.
Sendo o caso, a parte autora deverá juntar declaração de concordância com o pedido de interdição e com sua nomeação como curadora provisória, a qual deverá vir acompanhada de cópia do RG e CPF para comprovar a relação de parentesco; - informar se o interditando possui bens (móveis e/ou imóveis) ou rendimentos, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios; atentando-se que, na existência de bem imóvel, deverá se juntada a certidão atualizada da matrícula do bem; - fornecer endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - indicar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, o que promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como concretiza o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, ficando a parte desde já advertida de que o silêncio importará aceitação tácita após duas intimações.
Em caso positivo, deverá fornecer: (a) endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; (b) endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização da parte ré por via eletrônica, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - visando analisar o pleito de justiça gratuita: (a) informar sua renda mensal, esclarecendo, assim, sua fonte de rendimentos; (b) juntar documentos comprobatórios (cópia dos três últimos contracheques, da CTPS, da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses) de sua capacidade econômico-financeira; (c) esclarecer a espécie da atividade autônoma prestada.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais, se houver; Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/04/2024 16:56
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:56
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
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17/04/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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