TJDFT - 0711630-83.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 07:45
Baixa Definitiva
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14/10/2024 07:45
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 07:44
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO VIDAL LUZ em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO VIDAL LUZ em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SIMONI VIDAL SOUZA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO COMINATÓRIA.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
DEPENDENTE QUÍMICO.
LEI 10.216/2001.
I – O relatório multiprofissional expõe os motivos da indicação de internação compulsória do réu, por uso crônico e abusivo de substâncias entorpecentes, não tendo condições de responder pelos seus atos e submetendo ao perigo de dano a sua integridade física, de seus familiares e de terceiros.
As medidas de tratamento extra-hospitalares revelaram-se insuficientes, razão pela qual o pedido cominatório de internação compulsória procede, arts. 4º e 6º, ambos da Lei 10.216/2001.
II – Diante da necessidade da pessoa economicamente desamparada ser submetida à internação compulsória em razão de dependência química, é dever do Estado assegurar o tratamento indicado, na rede pública ou, não havendo vaga disponível, custeá-lo na rede particular, art. 196 da CF, art. 207 da LODF e art. 2º da Lei 8.080/1990.
III – Remessa necessária desprovida. -
20/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:32
Conhecido o recurso de SIMONI VIDAL SOUZA - CPF: *71.***.*50-44 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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16/08/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2024 07:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2024 06:50
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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21/06/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/06/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/06/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 13:17
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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18/06/2024 17:44
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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