TJDFT - 0028031-61.2000.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MARTELINHO DE OURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 19/03/2025 23:59.
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10/03/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:22
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 17:13
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:13
Declarada decadência ou prescrição
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18/02/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MARTELINHO DE OURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:28
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 20:22
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 18:08
Recebidos os autos
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06/06/2024 18:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/06/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
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22/05/2024 17:21
Juntada de Certidão
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09/05/2024 02:30
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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08/05/2024 18:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 14:02
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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02/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0028031-61.2000.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MULTI LIFE CENTRO CLINICO LTDA - EPP EXECUTADO: MARTELINHO DE OURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do trânsito em julgado do acórdão proferido no agravo de instrumento de n. 0748623-82.2023.8.07.0000, o qual deu provimento ao recurso para determinar a realização de pesquisa pelos sistemas judiciais.
Portanto, determino a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a resposta, promova-se a solicitação de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor acima mencionado.
Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 7 (sete) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, tornem os autos ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição intercorrente (ID 32811023 - pág. 198, 18/06/2024).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/04/2024 15:40
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/04/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/04/2024 13:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/04/2024 13:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/11/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:56
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 18:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/11/2023 15:06
Recebidos os autos
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16/11/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/11/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 17:17
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/10/2023 17:17
Indeferido o pedido de MULTI LIFE CENTRO CLINICO LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
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18/10/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/10/2023 04:03
Processo Desarquivado
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17/10/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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05/08/2019 16:50
Arquivado Provisoramente
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05/08/2019 16:50
Expedição de Certidão.
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05/08/2019 16:50
Juntada de Certidão
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20/07/2019 15:43
Decorrido prazo de MARTELINHO DE OURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 16/07/2019 23:59:59.
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10/07/2019 14:27
Juntada de Certidão
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08/07/2019 16:01
Juntada de Petição de petição
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25/06/2019 03:21
Publicado Certidão em 25/06/2019.
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24/06/2019 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/06/2019 18:34
Audiência instrução e julgamento cancelada - 11/07/2019 16:00
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19/06/2019 18:32
Juntada de Certidão
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25/04/2019 12:18
Audiência instrução e julgamento designada - 11/07/2019 16:00
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25/04/2019 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2019
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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