TJDFT - 0700813-26.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700813-26.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME EXECUTADO: ANA CARLA ALMEIDA BEZERRA, EVERTON AZEVEDO PEREIRA SENTENÇA Consta do feito que as partes, devidamente qualificadas, transacionaram visando à composição da lide (exequente - ID 198625257 e executado - ID 199600285) Desta forma, a executada ANA CARLA ALMEIDA BEZERRA se compromete a adimplir o débito de R$19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais), em 15 (quinze) parcelas de R$1.320,00 (um mil e trezentos e vinte reais) cada, depositando os valores na conta bancária de titularidade de LOCH ADVOCACIA, CNPJ 48.***.***/0001-44, qual seja: Banco Inter - 077, agência 0001, conta corrente 24641499-5.
Determino o vencimento da primeira parcela para 20/07/2024 e as demais para o mesmo dia nos meses subsequentes.
Ressalto, por oportuno, que a parte requerida deverá conservar em seu poder os comprovantes de transferência para eventual necessidade de comprovação destas nos autos e que o inadimplemento de qualquer parcela ensejará o vencimento antecipado das demais.
Elaborado dentro dos limites legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL o acordo celebrado (ID 198625257 e ID 199600285), com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei 9.099/95.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja integralmente cumprido.
Considerando a ausência de interesse recursal de ambas as partes após o pacto, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Intime-se a parte executada acerca dos dados da conta bancária indicada pela parte exequente.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/06/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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15/06/2024 04:14
Decorrido prazo de EVERTON AZEVEDO PEREIRA em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:32
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 21:22
Recebidos os autos
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10/06/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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10/06/2024 17:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 10:11
Juntada de Certidão
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30/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 03:34
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 17:24
Juntada de Certidão
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17/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ANA CARLA ALMEIDA BEZERRA em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0700813-26.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME EXECUTADO: ANA CARLA ALMEIDA BEZERRA, EVERTON AZEVEDO PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ante o teor da certidão do digno oficial de justiça ID 194266589, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias, trazendo aos autos, se o caso, o atual endereço da parte ré para regular citação, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Terça-feira, 23 de Abril de 2024,às 09:53:18.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
23/04/2024 09:53
Juntada de Certidão
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23/04/2024 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2024 16:12
Juntada de Certidão
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21/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ANA CARLA ALMEIDA BEZERRA em 20/02/2024 23:59.
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14/02/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2024 18:32
Recebidos os autos
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04/02/2024 18:32
Deferido o pedido de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
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01/02/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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30/01/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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