TJDFT - 0709396-64.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 12:02
Arquivado Provisoramente
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24/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 10:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/02/2025 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 05:42
Processo Desarquivado
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12/02/2025 11:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/08/2024 13:39
Arquivado Provisoramente
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28/08/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709396-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO DA SILVA DE JESUS EXECUTADO: ERICK PIRES LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Certidão solicitada se encontra devidamente assinada.
Nos termos da Portaria nº 04/2012, intime-se o(s) interessado(s) para ciência e impressão.
Efetivamente averbando a certidão no Cartório de Protesto de Titulos, deverá informar o Juízo com até 10 dias.
Após, arquivem-se os autos, conforme determinação anterior.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024 17:43:55.
EVALDO LUIS ROCHA Servidor Geral -
19/08/2024 17:45
Juntada de Certidão
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15/08/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 12:43
Recebidos os autos
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02/08/2024 12:43
Deferido em parte o pedido de MAURO DA SILVA DE JESUS - CPF: *19.***.*89-47 (EXEQUENTE)
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02/08/2024 12:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/07/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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22/07/2024 18:34
Juntada de Certidão
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18/07/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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27/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709396-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO DA SILVA DE JESUS EXECUTADO: ERICK PIRES LIMA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
A parte credora requereu a realização de pesquisa de bens nos sistemas SNIPER e E-RIDF.
Esclareço ao credor que eventuais pesquisas ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER têm se mostrado medidas ineficazes e ineficientes para amparar o direito de crédito da parte exequente.
Fica demonstrada ainda mais a ineficácia de tais pesquisas, quando já realizados pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD que demonstram a insolvência do devedor.
Quanto à pesquisa E-RIDF não há necessidade de intervenção do Poder Judiciário, pois a consulta pode ser realizada diretamente pela parte autora.
Por isso, indefiro o pedido de pesquisas aos sistemas SNIPER e e-RIDF.
Preclusa a presente decisão e não havendo novos requerimentos, autos conclusos para arquivamento sem baixa por falta de bens.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
24/06/2024 13:29
Recebidos os autos
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24/06/2024 13:29
Indeferido o pedido de MAURO DA SILVA DE JESUS - CPF: *19.***.*89-47 (EXEQUENTE)
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10/06/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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10/06/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 17:42
Juntada de Certidão
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06/05/2024 17:01
Recebidos os autos
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06/05/2024 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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06/05/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/05/2024 16:27
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:48
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:48
Deferido o pedido de MAURO DA SILVA DE JESUS - CPF: *19.***.*89-47 (EXEQUENTE).
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17/04/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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17/04/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:54
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709396-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO DA SILVA DE JESUS EXECUTADO: ERICK PIRES LIMA DESPACHO Ao exequente para manifestação.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
05/04/2024 13:49
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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19/03/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 14:57
Juntada de Certidão
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19/03/2024 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
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12/03/2024 15:50
Juntada de Certidão
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09/03/2024 04:24
Decorrido prazo de ERICK PIRES LIMA em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:31
Juntada de Certidão
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01/03/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709396-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO DA SILVA DE JESUS EXECUTADO: ERICK PIRES LIMA DESPACHO Trata-se de matéria de ordem pública, motivo pelo qual passo à análise do pedido do devedor sem oitiva da parte contrária.
Embora a documentação acostada aos autos (id. 185113053,185113051 e 185113050), por si só, não comprove as condições alegadas pelo devedor, considerando que houve bloqueio da totalidade dos valores disponíveis em contas por ele mantidas, a fim de resguardar o mínimo necessário ao seu sustento, determino o desbloqueio imediato da importância de R$ 1.844,94 e a manutenção do bloqueio do valor restante.
Intime-se o autor a fornecer conta PIX vinculada à chave CPF ou seus dados bancários para eventual liberação de créditos, bem como para se manifestar sobre a proposta de acordo formulada pelo devedor.
Com a resposta, expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 2.000,00 à conta de titularidade do autor.
Sem prejuízo, intime-se o devedor para apresentar os extratos bancários dos últimos três meses de sua contas mantidas perante as instituições BANCO INTER e PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLOS S.A, sob pena de deferimento de nova ordem de bloqueios de crédito e prosseguimento da execução. À Secretaria.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
28/02/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 15:23
Juntada de Certidão
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28/02/2024 11:22
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
15/02/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de MAURO DA SILVA DE JESUS em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de ERICK PIRES LIMA em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709396-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO DA SILVA DE JESUS EXECUTADO: ERICK PIRES LIMA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2012, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da impugnação apresentada pelo executado em id 185113049, bem com, apresentar resposta à proposta de acordo formulada e requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024 16:24:21.
EDUARDO MARQUES DE ABREU Servidor Geral -
30/01/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 16:19
Juntada de Certidão
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18/12/2023 13:23
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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18/12/2023 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/12/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 04:06
Decorrido prazo de ERICK PIRES LIMA em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 15:38
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:38
Deferido o pedido de MAURO DA SILVA DE JESUS - CPF: *19.***.*89-47 (EXEQUENTE).
-
03/11/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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03/11/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/09/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 18:09
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 18:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/09/2023 17:15
Recebidos os autos
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14/09/2023 17:15
Deferido o pedido de MAURO DA SILVA DE JESUS - CPF: *19.***.*89-47 (REQUERENTE).
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12/09/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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12/09/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 16:22
Processo Desarquivado
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12/09/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 18:20
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 18:19
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 17:48
Decorrido prazo de ERICK PIRES LIMA em 17/08/2023 23:59.
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15/08/2023 08:34
Decorrido prazo de MAURO DA SILVA DE JESUS em 14/08/2023 23:59.
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02/08/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709396-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURO DA SILVA DE JESUS REQUERIDO: ERICK PIRES LIMA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MAURO DA SILVA DE JESUS em desfavor de ERICK PIRES LIMA, partes qualificadas nos autos.
O autor alega que suportou danos materiais em virtude de acidente de trânsito provocado pelo réu.
Afirma que, em razão do acidente, ficou impossibilitado de utilizar seu veículo para o exercício de sua profissão de motorista de aplicativo.
Desse modo, requer seja o réu condenado a lhe pagar os valores de R$ 6.191,66, referente ao conserto do veículo e R$ 926,99 por semana, enquanto o veículo permanecer inoperante, a título de danos materiais (lucros cessantes).
Em contestação, o réu refuta os danos e os valores indicados nos orçamentos apresentados pelo autor.
Apresenta três orçamentos para a realização dos reparos pretendidos pelo requerente.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Da análise das alegações trazidas pelas partes, restou incontroverso nos autos, diante do reconhecimento na contestação, que o veículo do réu colidiu na parte traseira do veículo do autor.
A colisão pela retaguarda gera presunção relativa de culpa do condutor do veículo de trás, no caso, o réu.
Caberia, portanto, ao réu demonstrar, de maneira inequívoca, que a responsabilidade pelo abalroamento teria sido do autor.
Contudo, desse ônus não se desincumbiu.
Tenho, pois, que o sinistro ocorreu por imprudência do requerido, na medida em que não guardou a distância de segurança frontal entre o seu veículo e o veículo do autor (art. 29, inciso II, do CTB).
Por conseguinte, provada a culpa da parte ré pela colisão, cumpre-lhe arcar com o prejuízo material suportado pelo autor.
O valor probatório dos orçamentos não é absoluto, devendo ser conjugado com as demais circunstâncias (modelo e ano do veículo, por exemplo) e com as provas produzidas nos autos, em especial as fotos do veículo danificado.
Nesse ponto, ressalto que não houve impugnação do autor quanto aos orçamentos apresentados pelo réu no prazo concedido após a sessão de conciliação.
A respeito, verifico que as peças indicadas no orçamento de ID 164866028 - Pág. 1 correspondem, em grande parte, às peças constantes do orçamento apresentado pelo autor (ID 159052715 - Pág. 1).
Importa consignar, ainda, que não foi apresentado laudo técnico especificando os reparos necessários e as peças danificadas exclusivamente pela colisão, nem comprovando o alegado estado “inoperante” do veículo.
Isso posto, considerando as avarias demonstradas nas fotografias de ID 159052712, bem como a lista de peças e serviços necessários para o reparo, conforme orçamentos juntados pelas partes, com base nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 c/c o parágrafo único do artigo 944 do Código Civil, dimensiono a indenização pleiteada para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que se revela proporcional aos danos sofridos.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes das eg.
Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT: JUIZADO ESPECIAL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CRUZAMENTO SEM SINALIZAÇÃO.
PREFERÊNCIA DO MOTORISTA QUE VEM PELA DIREITA DO CONDUTOR.
ART. 29, III, DO CTB.
LESÕES LEVES.
DANOS MATERIAIS.
QUANTUM.
VALOR INCOMPATÍVEL.
ARTS. 5º E 6º DA LEI 9.099/95.
REDUÇÃO.
EQUIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Nos termos do art. 53, V, do CPC/15 e 4º, III, da Lei 9.099/95, o foro do domicílio do autor é o competente para as ações de reparação de dano, não havendo, outrossim, necessidade de perícia técnica, pois os fatos alegados na inicial foram comprovados por meio de prova documental, inexistindo complexidade na causa (ID 2315342 e 2315386 - p. 01/08).
Preliminares de incompetência de foro e dos Juizados especiais rejeitada. 2.
Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte postula sem assistência de advogado, nos Juizados Especiais, em causas cujo valor não ultrapassa 20 (vinte) salários mínimos, consoante disposição expressa do Art. 9º, caput, da Lei 9.099/95.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3.
Verificada a culpa da ré/recorrida, que adentrou na via principal, sem atentar para as condições de trânsito reinantes no local, e colidiu o veículo da autora na parte lateral direita, vindo a causar-lhe lesões, deve ressarcir à autora dos danos materiais suportados 4.
Da detida análise do menor orçamento para o conserto do veículo (ID 2315354), verifica-se que o valor dos reparos apresenta-se bastante elevado, considerando-se o modelo e ano do bem (2006), assim como afigura-se incompatível com a extensão das avarias, consoante análise das fotografias de ID 2315342 e ID 2315386, razão pela qual, nos termos dos arts. 5º e 6º, da Lei 9.099/95, reduz-se o valor da indenização, a título de danos materiais, para a quantia de R$ 2.750,00, devidamente corrigida, conforme sentença. 5.
Outrossim, sem demonstração de outros desdobramentos dos fatos que causem maior repercussão na esfera íntima, as lesões leves decorrentes de acidente de trânsito, como torcicolo e contusão na mão sofridas pela recorrida (ID 2315361), não têm o condão de violar os seus direitos da personalidade, sendo incabível, portanto, a indenização por danos morais. (Acórdão n. 1021774, 07005639520168070009, Relator: MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA) 6.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada, para reduzir o valor da indenização por danos materiais e excluir a condenação em danos morais.
Sem condenação em custas e honorárias advocatícios, a teor do artigo 55, da Lei 9.099/95. 7.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1118002, 07047918520178070007, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/8/2018, publicado no DJE: 11/9/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COLISÃO DE VEÍCULOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DAQUELE QUE COLIDE NA TRASEIRA DE OUTRO VEÍCULO.
IMPUGNAÇÃO DE ORÇAMENTOS.
DANO MATERIAL ARBITRADO COM EQUIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado em face da sentença que reconheceu a responsabilidade dos réus pelo acidente de trânsito e julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por dano material para condená-los ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Alega o recorrente que a frenagem do veículo do autor foi brusca e indevida, uma vez que no local da colisão existe semáforo, prevalecendo a indicação deste sob o aceno do pedestre.
Afirma, ainda, que o valor arbitrado a título de danos materiais não condiz com a realidade de mercado, sendo necessária a redução da quantia para o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais). 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 36262432).
Gratuidade de justiça requerida.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 36262439). 3.
Defiro o benefício de gratuidade de justiça ao recorrente.
A declaração de hipossuficiência acompanhada de demonstrativo de pagamento comprova a impossibilidade financeira do recorrente de arcar com as despesas processuais, fazendo jus à concessão do benefício. 4.
O artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro preceitua que o condutor do veículo deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais.
Assim, no abalroamento por trás, há presunção relativa da culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo. 5.
No caso dos autos, incontroverso que a parte recorrente colidiu com seu veículo na traseira do automóvel da parte recorrida, sendo a fotografia apresentada de local diverso daquele em que ocorrida a colisão.
Inexistindo semáforo no local e não se desincumbindo o recorrente do ônus probatório de demonstrar a freada indevida do recorrido (art. 373, inc.
II do CPC), mostra-se adequada a sentença que reconheceu sua responsabilidade pelo evento danoso. 6.
Quanto ao valor da condenação, também deve ser mantida a sentença.
Embora os orçamentos apresentados pelo autor se revelem incompatíveis com os danos sofridos, demonstram a avaria de diversas peças além daquelas demonstradas no documento de ID 36262432 - Pág. 13.
Ademais, não há indicação do local em que realizada a pesquisa de preço pelo requerido, tampouco outros documentos que corroborem o valor de mercado dos itens, não sendo a mera impugnação do valor suficiente para afastar o montante arbitrado. 7.
Preconiza o artigo 944 do Código Civil que a indenização se mede pela extensão do dano.
Assim, o valor da condenação não merece reparo, uma vez que reflete o valor real de mercado das peças e está em conformidade com os danos comprovados. 8.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Cobrança das obrigações decorrentes da sucumbência suspensa, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1440374, 07074136220218070019, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no PJe: 9/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Passo à apreciação do pedido de indenização a título de lucros cessantes.
No presente caso, os documentos juntados pelo autor não encerram certeza sobre a ocorrência e eventual extensão dos alegados lucros cessantes.
Isso porque só vieram aos autos demonstrativos de ganhos semanais com deficiência de informações (ID 159052717).
Pelos extratos anexados, não é possível concluir que tais valores são vinculados ao veículo utilizado pelo autor como ferramenta de trabalho.
As informações dos prints (ID 159052717) sequer identificam o titular da conta retratada.
Portanto, não há como concluir pelas provas coligidas aos autos que o autor deixou, de fato, de auferir renda por efeito direto e imediato do ilícito.
Deixo de acolher, assim, esse pedido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC e de juros legais de 1% ao mês desde a data do evento danoso (09/05/2023), nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
25/07/2023 17:59
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2023 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
14/07/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 01:40
Decorrido prazo de MAURO DA SILVA DE JESUS em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:49
Decorrido prazo de ERICK PIRES LIMA em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/06/2023 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
29/06/2023 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2023 00:18
Recebidos os autos
-
28/06/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/06/2023 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 22:16
Mandado devolvido dependência
-
22/06/2023 10:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/06/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
01/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 14:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 17:12
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
29/05/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 15:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
18/05/2023 19:12
Recebidos os autos
-
18/05/2023 19:12
Determinada a emenda à inicial
-
18/05/2023 11:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
17/05/2023 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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