TJDFT - 0731859-36.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:47
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
23/05/2024 03:31
Decorrido prazo de GUSTAVO DO CARMO SILVA em 22/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
04/05/2024 00:47
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/04/2024 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2024 15:20
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/04/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/04/2024 12:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
25/04/2024 10:01
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/04/2024 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0731859-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) DECISÃO A petição de ID 193584784 indica que houve distribuição equivocada do feito.
Inexiste discussão acerca de relações jurídicas do Direito de Família, de modo que, em observância à celeridade processual e considerando o evidente equívoco, deixo de intimar a autora para se manifestar sobre a incompetência, e, desde logo, declino da competência em favor UMA DAS VARAS DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRASÍLIA.
Intimem-se.
Independentemente de preclusão, redistribuam-se os autos.
Brasília/DF, 22 de abril de 2024.
ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
23/04/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:42
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:42
Declarada incompetência
-
18/04/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
17/04/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
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