TJDFT - 0030964-79.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de VANDER E TITRA PROMOCOES E PRODUCOES LTDA - EPP em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de CORONARIO EDITORA GRAFICA LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:16
Decorrido prazo de VANDER E TITRA PROMOCOES E PRODUCOES LTDA - EPP em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:57
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0030964-79.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CORONARIO EDITORA GRAFICA LTDA EXECUTADO: VANDER E TITRA PROMOCOES E PRODUCOES LTDA - EPP DECISÃO Considerando que o exequente não logrou demonstrar a distribuição de patrimônio líquido entre os sócios (id. 202649915), nos termos da decisão de id. 201574262, indefiro a substituição no polo passivo da empresa executada por seus sócios.
Prossiga-se com a suspensão por ausência de bens determinada no id. 94363696.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/07/2024 18:33
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/07/2024 18:33
Indeferido o pedido de CORONARIO EDITORA GRAFICA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-46 (EXEQUENTE)
-
05/07/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
02/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:23
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0030964-79.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CORONARIO EDITORA GRAFICA LTDA EXECUTADO: VANDER E TITRA PROMOCOES E PRODUCOES LTDA - EPP DECISÃO O deferimento do pedido de inclusão dos sócios no polo passivo da execução depende da demonstração de que houve patrimônio líquido da sociedade distribuído entre os sócios, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA DA SOCIEDADE LIMITADA.
PLEITO DE SUCESSÃO PROCESSUAL PELOS SÓCIOS.
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO DECORRENTE DA DISSOLUÇÃO NÃO COMPROVADO.
DECISÃO INDEFERITÓRIA MANTIDA. 1. "Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios." (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019). 2.
O Código Civil, em seu art. 1.110, apresenta comando direcionado à dissolução das sociedades nos seguintes termos: "Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos". 3.
Para pleitear a sucessão processual, a parte exequente deve se desincumbir do ônus que lhe incumbe, qual seja, o de comprovar que, após a extinção da empresa executada, com o encerramento por liquidação voluntária, ocorreu efetiva transferência de patrimônio da sociedade aos sócios. 4.
No presente caso, o exequente não comprovou que os sócios da empresa executada tenham recebido qualquer montante relativo à dissolução da pessoa jurídica, apto a satisfazer o crédito exequendo. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1761324, 07258175320238070000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 3/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, comprove o exequente o fato em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/06/2024 14:00
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:00
Outras decisões
-
15/06/2024 03:49
Decorrido prazo de VANDER E TITRA PROMOCOES E PRODUCOES LTDA - EPP em 14/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:32
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:32
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de CORONARIO EDITORA GRAFICA LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 15:50
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:37
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:42
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0030964-79.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CORONARIO EDITORA GRAFICA LTDA EXECUTADO: VANDER E TITRA PROMOCOES E PRODUCOES LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos a pesquisa realizada via SNIPER, conforme Decisão de ID 183161503.
Assim, nos termos da referida Decisão, dou vista ao exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que indique bens à penhora, sob pena de suspensão.
Brasília - DF, 22 de abril de 2024 às 18:27:58 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
23/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
21/04/2024 17:06
Deferido em parte o pedido de CORONARIO EDITORA GRAFICA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-46 (EXEQUENTE)
-
11/03/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
21/08/2023 20:18
Recebidos os autos
-
21/08/2023 20:18
Deferido em parte o pedido de CORONARIO EDITORA GRAFICA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-46 (EXEQUENTE)
-
14/06/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/06/2023 08:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/06/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 14:04
Recebidos os autos
-
17/03/2022 14:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/03/2022 02:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/03/2022 02:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/03/2022 16:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2021 18:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/07/2021 14:33
Decorrido prazo de CORONARIO EDITORA GRAFICA LTDA em 19/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
23/06/2021 17:03
Recebidos os autos
-
23/06/2021 17:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/06/2021 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/06/2021 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 11:29
Recebidos os autos
-
14/06/2021 11:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/06/2021 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/06/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
25/05/2021 19:22
Recebidos os autos
-
25/05/2021 19:22
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2021 16:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/05/2021 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/05/2021 08:23
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2021 20:47
Expedição de Mandado.
-
03/11/2020 09:52
Publicado Decisão em 29/10/2020.
-
28/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
26/10/2020 13:31
Recebidos os autos
-
26/10/2020 13:31
Decisão interlocutória - recebido
-
02/10/2020 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/10/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 02:41
Publicado Certidão em 23/09/2020.
-
22/09/2020 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2020 11:03
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2020 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2020 18:35
Expedição de Mandado.
-
10/03/2020 17:16
Expedição de Mandado.
-
02/12/2019 14:01
Expedição de Certidão.
-
02/12/2019 14:01
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 19:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 14:40
Decorrido prazo de CORONARIO EDITORA GRAFICA LTDA em 23/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 14:40
Decorrido prazo de VANDER E TITRA PROMOCOES E PRODUCOES LTDA - EPP em 23/07/2019 23:59:59.
-
20/05/2019 02:39
Publicado Certidão em 20/05/2019.
-
17/05/2019 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 14:53
Expedição de Certidão.
-
15/05/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
27/04/2019 05:46
Decorrido prazo de CORONARIO EDITORA GRAFICA LTDA em 26/04/2019 23:59:59.
-
27/04/2019 05:46
Decorrido prazo de VANDER E TITRA PROMOCOES E PRODUCOES LTDA - EPP em 26/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 03:04
Publicado Despacho em 02/04/2019.
-
01/04/2019 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2019 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 16:10
Recebidos os autos
-
28/03/2019 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/03/2019 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2019
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715171-44.2024.8.07.0001
Action Csa - Credit Securitization Actio...
Sirlene dos Santos Felix
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 18:04
Processo nº 0714658-76.2024.8.07.0001
Transcodil Transporte e Comercio de Dies...
Makmaq Locacoes e Servicos LTDA
Advogado: Luciano Brasileiro de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 17:56
Processo nº 0700607-70.2018.8.07.0001
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Neivaldo Ribeiro Ferreira
Advogado: Davi Lima Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2022 18:49
Processo nº 0700607-70.2018.8.07.0001
Davi Lima Oliveira
Neivaldo Ribeiro Ferreira
Advogado: Davi Lima Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2018 18:11
Processo nº 0703442-61.2024.8.07.0020
Vitoria Regia Tomas de Aquino
Joao Pedro Soares Mendes
Advogado: Samya Lima Palmeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 20:32