TJDFT - 0743014-23.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:42
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 18:15
Recebidos os autos
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01/09/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/09/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DAYSE FIGUEIREDO PINHEIRO ROSA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:34
Decorrido prazo de NILTON ROSA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DY JO BOUTIQUE LTDA - ME em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 17:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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15/08/2025 17:47
Recebidos os autos
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15/08/2025 17:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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04/08/2025 02:35
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 18:53
Juntada de Certidão
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30/07/2025 16:32
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/07/2025 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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29/07/2025 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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29/07/2025 15:37
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2025 22:01
Recebidos os autos
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28/07/2025 22:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/07/2025 21:05
Recebidos os autos
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28/07/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/06/2025 18:24
Juntada de Certidão
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05/06/2025 19:27
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:28
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:41
Juntada de Certidão
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26/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 18:54
Recebidos os autos
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21/05/2025 18:54
Deferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
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21/05/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 17:51
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:51
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
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28/04/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/04/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 14:26
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/03/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/03/2025 19:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de NILTON ROSA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DY JO BOUTIQUE LTDA - ME em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DAYSE FIGUEIREDO PINHEIRO ROSA em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 14:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/09/2024 11:33
Recebidos os autos
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07/09/2024 11:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/09/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DAYSE FIGUEIREDO PINHEIRO ROSA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DY JO BOUTIQUE LTDA - ME em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NILTON ROSA em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 16:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743014-23.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: DY JO BOUTIQUE LTDA - ME, NILTON ROSA, DAYSE FIGUEIREDO PINHEIRO ROSA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID208715688 opostos pela parte autora contra a decisão de ID207882219.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/08/2024 16:01
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:01
Embargos de declaração não acolhidos
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26/08/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/08/2024 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743014-23.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: DY JO BOUTIQUE LTDA - ME, NILTON ROSA, DAYSE FIGUEIREDO PINHEIRO ROSA DECISÃO Nada a prover quanto ao pleito de realização de pesquisas SisbaJud e RenaJud, pois se vê que já foram realizadas nos autos (ID126762541).
A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud.
Diante da ausência de indicação de bens penhoráveis, suspendo o feito por um ano, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 19:29
Recebidos os autos
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16/08/2024 19:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/08/2024 19:28
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
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15/08/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/08/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 14:12
Recebidos os autos
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07/08/2024 14:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/08/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/08/2024 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743014-23.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: DY JO BOUTIQUE LTDA - ME, NILTON ROSA, DAYSE FIGUEIREDO PINHEIRO ROSA DECISÃO Diante dos documentos colacionados pelos réus nos IDs 201713984 a 201715599 e 205127997 a 205128022, tenho por demonstrada a alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Anote-se.
No ID 195571251, deferiu-se a penhora do imóvel indicado no ID 195331783, de matrícula n.º 271621, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF, descrito como APARTAMENTO N° 1602, VAGA DE GARAGEM N° 74, LOTE 17, RUA 36 SUL, ÁGUAS CLARAS, DISTRITO FEDERAL, de titularidade dos executados NILTON ROSA e DAYSE FIGUEIREDO PINHEIRO ROSA, casados sob o regime da comunhão universal de bens.
Não consta haver hipoteca ou outro ônus pendente sobre o imóvel.
O imóvel foi avaliado pelo valor de R$ 647.878,00, nos IDs 198686788 e 198686790.
Nos IDs 195329280 e 201678417 , a parte autora apresentou o valor da dívida em R$ 198.046,01.
No ID 201713980 os executados opuseram exceção de pré-executividade onde suscitaram a preliminar de nulidade da citação editalícia cumprida no ID 110435237, ao argumento de ter havido equívoco na informação apresentada pela funcionária da portaria onde se situa o endereço de ID 103621592 (Rua 36, Lote 17, Ap. 1602, Águas Claras - DF - CEP 71931-360), haja vista que residem no mesmo endereço desde 2016.
Apresentam, nos IDs 201713993 e 205128017 comprovantes de faturas de condomínio relativo ao endereço diligenciado, em nome do réu Nilton Rosa, pertinentes aos anos de 2020, 2021, 2024 a fim de demonstrar que residem no endereço diligenciado desde 2016.
Alegam a impenhorabilidade do imóvel cuja penhora foi deferida no ID 1955711251, de matrícula 27621 perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF, denominado Apartamento 1602, vaga de garagem 74, lote 12, Rua 36 Sul, Águas Claras - DF, ao argumento de se tratar de bem de família, onde os executados residem desde 2016.
Impugnam, ainda, a avaliação do imóvel realizada nos IDs 198686788 e 198686790 pelo valor de R$ 647.878,00, o qual afirmam estar aquém do praticado no mercado para bens semelhantes localizados na mesma região; e defendem que o valor do imóvel é de R$ 755.000,00.
Requerem a declaração de nulidade da citação editalícia e o acolhimento da impugnação à penhora do imóvel e à avaliação respectiva, para desconstituir a constrição lançada sobre o bem em questão.
No ID 205123931, a parte autora/excepta apresentou contrarrazões à exceção, onde impugnou o pedido de gratuidade de justiça pela alegada ausência de comprovação quanto à hipossuficiência financeira, assim como contestou a nulidade da citação editalícia aventada pelos réus, ao fundamento de que todos os requisitos legais da citação por edital foram cumpridos.
Defende a regularidade da penhora e da avaliação do imóvel, ao fundamento de que os réus figuram como fiadores do contrato executado (ID 80542811), razão pela qual sustenta a impossibilidade de aplicação da impenhorabilidade do bem de família no caso em tela, nos termos do art. 3º.
VII, da Lei 8.245/91); da Súmula 549 do STJ; e do Tema 1.127 do STF.
Relatado, passo a decidir.
Diante dos comprovantes de residência apresentados pelos executados, inclusive relativo ao mês de julho de 2024, como o de ID 205128017, verifico demonstrado que os réus residem no imóvel diligenciado no ID 103621592, localizado na Rua 36, Lote 17, Ap. 1602, Águas Claras - DF - CEP 71931-360, razão pela qual ACOLHO a preliminar de nulidade da citação editalícia realizada no ID 110435237.
Anote-se o comparecimento espontâneo dos réus, dê-se vista à Defensoria Pública e, após, descadastre-se a participação da Curadoria Especial.
Lado outro, passo a apreciar a impugnação à penhora do imóvel deferida no ID 195571251.
Verifico que o presente feito trata-se de execução fundada no contrato de locação de imóvel comercial, celebrado entre o autor e a empresa Dy Jô Boutique Ltda. - ME, tendo os executados Nilton Rosa e Dayse Figueiredo assumido as obrigações na qualidade de fiadores.
Sobre o assunto, sabe-se que nos termos do art. 3º, VII, Lei nº 8.009/1990: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (grifei) Nesse mesmo sentido, a Súmula 549 do STJ e o Tema 1.127 do STF.
Assim, percebe-se que é possível, por disposição legal expressa, a penhora de bem de família de fiador quando o título executivo consiste em contrato de locação, tal como ocorre nos autos.
Nada obstante, em que pesem os fundamentos acima expressos, verifico que em recentes decisões, o STF tem entendido que a tese não se aplica aos casos de contrato de locação de imóvel comercial, como no caso em tela.
Assim entendeu a Relatora Min.
Rosa Weber, em julgamento da Primeira Turma do STF, que a tese não se aplica às hipóteses de contrato de locação de imóvel comercial, e, com efeito, a ressalva expressa no artigo 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990 não se aplica aos contratos de locação comercial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO EM 31.8.2005.
INSUBMISSÃO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
PREMISSAS DISTINTAS DAS VERIFICADAS EM PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE, QUE ABORDARAM GARANTIA FIDEJUSSÓRIA EM LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
CASO CONCRETO QUE ENVOLVE DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR.
INCOMPATIBILIDADE COM O DIREITO À MORADIA E COM O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1.
A dignidade da pessoa humana e a proteção à família exigem que se ponham ao abrigo da constrição e da alienação forçada determinados bens. É o que ocorre com o bem de família do fiador, destinado à sua moradia, cujo sacrifício não pode ser exigido a pretexto de satisfazer o crédito de locador de imóvel comercial ou de estimular a livre iniciativa.
Interpretação do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990 não recepcionada pela EC nº 26/2000. 2.
A restrição do direito à moradia do fiador em contrato de locação comercial tampouco se justifica à luz do princípio da isonomia.
Eventual bem de família de propriedade do locatário não se sujeitará à constrição e alienação forçada, para o fim de satisfazer valores devidos ao locador.
Não se vislumbra justificativa para que o devedor principal, afiançado, goze de situação mais benéfica do que a conferida ao fiador, sobretudo porque tal disparidade de tratamento, ao contrário do que se verifica na locação de imóvel residencial, não se presta à promoção do próprio direito à moradia. 3.
Premissas fáticas distintivas impedem a submissão do caso concreto, que envolve contrato de locação comercial, às mesmas balizas que orientaram a decisão proferida, por esta Suprema Corte, ao exame do tema nº 295 da repercussão geral, restrita aquela à análise da constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador em contrato de locação residencial. 4.
Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 605709, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 15-02-2019 PUBLIC18-02-2019).
Grifou-se No mesmo sentido, colaciono o julgado abaixo, deste e.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
FIADOR.
PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA.
RESSALVA DO ARTIGO 3º, VII, DA LEI 8.009/1990.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPENHORABILIDADE DO BEM. 1.
De acordo com precedente do Supremo Tribunal Federal, "a dignidade da pessoa humana e a proteção à família exigem que se ponham ao abrigo da constrição e da alienação forçada determinados bens. É o que ocorre com o bem de família do fiador, destinado à sua moradia, cujo sacrifício não pode ser exigido a pretexto de satisfazer o crédito de locador de imóvel comercial ou de estimular a livre iniciativa.
Interpretação do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990 não recepcionada pela EC nº 26/2000". 2.
In casu, mantém-se a impenhorabilidade do bem de família do fiador de contrato de locação comercial. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 1387188, 07133519520218070000, Relator(a): CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 3/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifou-se.
No caso em apreço, observa-se que a fiança foi prestada em contrato de locação comercial, bem como vê-se demonstrado que o imóvel penhorado é o único de propriedade dos executados/impugnantes, utilizado como moradia familiar.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação de ID 201713980 para determinar a desconstituição da penhora lançada sobre o imóvel indicado no ID 195331783, de matrícula n.º 271621, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF, descrito como APARTAMENTO N° 1602, VAGA DE GARAGEM N° 74, LOTE 17, RUA 36 SUL, ÁGUAS CLARAS, DISTRITO FEDERAL, de titularidade dos executados NILTON ROSA e DAYSE FIGUEIREDO PINHEIRO ROSA.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, oficie-se ao 3º Cartório de Registro de Imóveis para proceder ao cancelamento da penhora na matrícula do bem.
As custas e emolumentos porventura necessários ficam a cargo dos executados.
No mais, tendo em vista que já realizadas as consultas de ativos financeiros e de veículos da parte ré, via Sisbajud e Renajud, a primeira parcialmente frutífera, como certificado no ID 175690458, fica o o credor intimado a indicar bens a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:50
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:50
Concedida a gratuidade da justiça a DAYSE FIGUEIREDO PINHEIRO ROSA - CPF: *85.***.*63-53 (EXECUTADO), DY JO BOUTIQUE LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-59 (EXECUTADO), NILTON ROSA - CPF: *35.***.*32-20 (EXECUTADO).
-
25/07/2024 16:50
Deferido o pedido de DAYSE FIGUEIREDO PINHEIRO ROSA - CPF: *85.***.*63-53 (EXECUTADO), DY JO BOUTIQUE LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-59 (EXECUTADO), NILTON ROSA - CPF: *35.***.*32-20 (EXECUTADO).
-
24/07/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/07/2024 22:06
Juntada de Petição de impugnação
-
23/07/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743014-23.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: DY JO BOUTIQUE LTDA - ME, NILTON ROSA, DAYSE FIGUEIREDO PINHEIRO ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte executada a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Lado outro, fica a parte exequente intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de ID 201713980 das partes executadas.
Após, conclusos.
Brasília/DF, Segunda-feira, 01 de Julho de 2024, às 15:31:42.
Documento Assinado Digitalmente -
02/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:53
Outras decisões
-
25/06/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/06/2024 23:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/06/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:32
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:18
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/06/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 19:16
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:16
Deferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
02/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743014-23.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: DY JO BOUTIQUE LTDA - ME, NILTON ROSA, DAYSE FIGUEIREDO PINHEIRO ROSA DECISÃO Antes de analisar o pedido de ID 193785469, ao exequente para que junte aos autos certidão de matrícula do imóvel sem tarja, tendo em vista que no documento juntado (ID 193785482) não é possível observar o endereço completo do imóvel.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/04/2024 19:56
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 21:26
Recebidos os autos
-
24/08/2023 21:26
Outras decisões
-
24/08/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/08/2023 16:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2023 20:11
Recebidos os autos
-
23/08/2023 20:11
Deferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
22/08/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/08/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 20:02
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:02
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
31/07/2023 20:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/07/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 21:44
Recebidos os autos
-
12/07/2023 21:44
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
12/07/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/07/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
05/07/2023 17:22
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:22
Deferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
04/07/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/07/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 02/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 07:40
Recebidos os autos
-
03/04/2023 07:40
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
30/03/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/03/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 02:31
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 12:17
Recebidos os autos
-
11/08/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/08/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:36
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 17:21
Expedição de Ofício.
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 18:03
Recebidos os autos
-
04/07/2022 18:03
Deferido o pedido de
-
01/07/2022 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/07/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 06:35
Recebidos os autos
-
22/06/2022 06:35
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
15/06/2022 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/06/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 10:03
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 01:11
Decorrido prazo de DY JO BOUTIQUE LTDA - ME em 09/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:11
Decorrido prazo de DAYSE FIGUEIREDO PINHEIRO ROSA em 09/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:11
Decorrido prazo de NILTON ROSA em 09/03/2022 23:59:59.
-
13/12/2021 00:25
Publicado Edital em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
06/12/2021 17:24
Expedição de Edital.
-
03/12/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 26/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 11:27
Recebidos os autos
-
26/11/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 11:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/11/2021 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/11/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:25
Publicado Certidão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2021 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2021 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2021 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 00:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2021 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/03/2021.
-
03/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 18:02
Recebidos os autos
-
01/03/2021 18:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/03/2021 17:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/03/2021 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/02/2021 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2021 02:34
Publicado Despacho em 22/02/2021.
-
19/02/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 16:14
Recebidos os autos
-
12/02/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/02/2021 21:23
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 10/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 02:27
Publicado Decisão em 27/01/2021.
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26/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
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31/12/2020 14:14
Recebidos os autos
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31/12/2020 14:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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30/12/2020 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/12/2020 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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