TJDFT - 0726997-77.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/07/2025 03:18
Decorrido prazo de JAIRO LYRA DE ANDRADE FILHO em 23/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726997-77.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: JAIRO LYRA DE ANDRADE FILHO DECISÃO O exequente requer a apreensão da CNH e do passaporte da parte executada.
Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, entendeu ser constitucional a adoção de medidas coercitivas para o cumprimento de ordem judicial para pagamento de dívidas, o que inclui a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, além da proibição da participação em concursos públicos e processos licitatórios.
Contudo, como bem destacou o STF, é preciso observar as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Noutro giro, não se pode olvidar que o art. 139, IV, do CPC/15 deve ser interpretado em conjunto com os arts. 8º e 805 do mesmo diploma legal.
Entende-se, portanto, que não é finalidade do processo de execução a punição pessoal do inadimplente e nem pode ele ser utilizado como instrumento de vingança pessoal.
Na hipótese vertente, a pesquisa de bens realizada pelo Juízo mostrou tão somente a inexistência de bens da executada suficientes à satisfação do crédito exequendo.
Logo, tem-se que as medidas pleiteadas, no caso concreto, além de abusivas, porque restringem direitos individuais, refletem em esfera jurídica diversa da patrimonial e não alteram a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor.
Portanto, não se mostram eficazes para a satisfação do crédito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de apreensão da CNH e passaporte da parte executada.
Retornem os autos ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921,§4º, do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/06/2025 17:19
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:19
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
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30/06/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:29
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 06:33
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 06:43
Processo Desarquivado
-
28/04/2025 06:43
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:11
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
22/04/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 07:38
Arquivado Provisoramente
-
11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de JAIRO LYRA DE ANDRADE FILHO em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 07/02/2025 23:59.
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09/01/2025 09:58
Juntada de Certidão
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09/01/2025 09:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/01/2025 09:57
Juntada de Certidão
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09/01/2025 09:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 18:11
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:11
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
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26/11/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/11/2024 11:35
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JAIRO LYRA DE ANDRADE FILHO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JAIRO LYRA DE ANDRADE FILHO em 11/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 07:16
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 07:16
Juntada de Alvará de levantamento
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20/09/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726997-77.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: JAIRO LYRA DE ANDRADE FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que na busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 15.502,55 (JAIRO LYRA DE ANDRADE FILHO), conforme item I da Decisão de ID 209713860.
Assim, fica a parte executada JAIRO LYRA DE ANDRADE FILHO intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
No mais, aguarde-se o prazo concedido ao exequente para cumprir a determinação contida no item II da referida Decisão.
Sem prejuízo, expeça-se alvará eletrônico de levantamento dos valores transferidos para conta de depósito judicial vinculada a presente execução, em favor da parte exequente, por transferência bancária para conta indicada no ID 202829861, conforme determinado no ID 202228893.
Brasília - DF, 17 de setembro de 2024 às 16:02:04 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
17/09/2024 16:08
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:21
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:21
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:01
Decorrido prazo de JAIRO LYRA DE ANDRADE FILHO em 23/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 20:17
Recebidos os autos
-
27/06/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 20:17
Outras decisões
-
21/05/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/05/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de JAIRO LYRA DE ANDRADE FILHO em 17/05/2024 23:59.
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30/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726997-77.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: JAIRO LYRA DE ANDRADE FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que na busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 15.844,87 (JAIRO LYRA DE ANDRADE FILHO), conforme Decisão de ID 192863230.
Assim, nos termos da referida Decisão, fica a parte executada JAIRO LYRA DE ANDRADE FILHO intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Brasília - DF, 23 de abril de 2024 às 11:10:58 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
23/04/2024 11:12
Juntada de Certidão
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12/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
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11/04/2024 13:57
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:57
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
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01/02/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/01/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 18:31
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:31
Outras decisões
-
09/10/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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07/10/2023 04:05
Processo Desarquivado
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06/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 16:50
Arquivado Provisoramente
-
30/11/2022 16:50
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 16:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/06/2021 12:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/01/2021 11:25
Recebidos os autos
-
29/01/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 27/01/2021 23:59:59.
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22/01/2021 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/01/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 02:42
Publicado Despacho em 18/12/2020.
-
18/12/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
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15/12/2020 04:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 14/12/2020 23:59:59.
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06/12/2020 15:52
Recebidos os autos
-
06/12/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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03/12/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 03:01
Publicado Decisão em 20/11/2020.
-
20/11/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
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18/11/2020 12:03
Recebidos os autos
-
18/11/2020 12:03
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de JAIRO LYRA DE ANDRADE FILHO em 09/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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30/10/2020 17:15
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 02:36
Publicado Sentença em 15/10/2020.
-
15/10/2020 02:36
Publicado Sentença em 15/10/2020.
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14/10/2020 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 18:16
Recebidos os autos
-
09/10/2020 18:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/10/2020 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/09/2020 02:38
Decorrido prazo de JAIRO LYRA DE ANDRADE FILHO em 25/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 02:25
Publicado Certidão em 18/09/2020.
-
17/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 14:51
Expedição de Certidão.
-
04/09/2020 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2020 02:34
Publicado Decisão em 31/08/2020.
-
28/08/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 16:04
Recebidos os autos
-
26/08/2020 16:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/08/2020 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/08/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 08:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de GLAUCO ANDRE ALMEIDA GUEDES em 25/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 15:44
Expedição de Ofício.
-
13/05/2020 02:23
Decorrido prazo de JAIRO LYRA DE ANDRADE FILHO em 12/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 17:05
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 10:12
Publicado Decisão em 08/05/2020.
-
08/05/2020 10:12
Publicado Decisão em 08/05/2020.
-
08/05/2020 10:12
Publicado Decisão em 08/05/2020.
-
07/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 02:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 02:20
Decorrido prazo de JAIRO LYRA DE ANDRADE FILHO em 05/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 17:58
Recebidos os autos
-
05/05/2020 17:58
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/05/2020 03:16
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:16
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:06
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:06
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 12:36
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/04/2020 09:18
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 14:44
Recebidos os autos
-
23/04/2020 17:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/04/2020 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/04/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 14:07
Recebidos os autos
-
01/04/2020 14:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/03/2020 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/03/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 13:12
Expedição de Certidão.
-
14/02/2020 13:49
Expedição de Ofício.
-
12/02/2020 10:47
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:05
Publicado Certidão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 16:51
Expedição de Certidão.
-
07/02/2020 01:01
Publicado Decisão em 07/02/2020.
-
07/02/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 13:00
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 11:50
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 15:14
Recebidos os autos
-
03/02/2020 15:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/01/2020 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/01/2020 10:17
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 15:51
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 07:50
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 09:13
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 02:38
Publicado Decisão em 14/10/2019.
-
11/10/2019 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 13:59
Recebidos os autos
-
09/10/2019 13:59
Decisão interlocutória - recebido
-
02/10/2019 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/10/2019 18:30
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 16:01
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 02:41
Publicado Decisão em 16/09/2019.
-
14/09/2019 06:53
Decorrido prazo de JAIRO LYRA DE ANDRADE FILHO em 13/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 13:36
Recebidos os autos
-
11/09/2019 13:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/09/2019 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/09/2019 10:27
Expedição de Certidão.
-
02/09/2019 10:27
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 11:09
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 02:28
Publicado Decisão em 23/08/2019.
-
22/08/2019 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 11:47
Recebidos os autos
-
20/08/2019 11:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/08/2019 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/08/2019 15:09
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 21:51
Decorrido prazo de JAIRO LYRA DE ANDRADE FILHO em 12/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 19:05
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 15:24
Publicado Decisão em 05/06/2019.
-
04/06/2019 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2019 17:24
Recebidos os autos
-
27/05/2019 17:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2019 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/05/2019 15:59
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 15:47
Recebidos os autos
-
02/05/2019 15:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/04/2019 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/04/2019 15:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 25/04/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 15:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 02:44
Publicado Certidão em 01/04/2019.
-
29/03/2019 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2019 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 13:32
Expedição de Certidão.
-
27/03/2019 13:32
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 11:48
Juntada de Petição de impugnação
-
07/02/2019 10:03
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2019 16:55
Expedição de Certidão.
-
17/12/2018 13:53
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2018 08:55
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2018 03:31
Publicado Certidão em 11/12/2018.
-
10/12/2018 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2018 20:59
Expedição de Certidão.
-
06/12/2018 20:59
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2018 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2018 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2018 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2018 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2018 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2018 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2018 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2018 20:26
Expedição de Mandado.
-
10/10/2018 09:33
Recebidos os autos
-
10/10/2018 09:33
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2018 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/09/2018 13:59
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
14/09/2018 13:59
Juntada de Certidão
-
14/09/2018 11:32
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
14/09/2018 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2018
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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