TJDFT - 0707022-08.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 20:10
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 20:09
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 12:58
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/08/2024 19:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/08/2024 19:28
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:25
Decorrido prazo de PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:04
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:28
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:28
Extinto o processo por desistência
-
22/05/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 22:54
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de Subsecretário da Receita da Secretaria Executiva da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:41
Decorrido prazo de Subsecretário da Receita da Secretaria Executiva da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:37
Decorrido prazo de PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:39
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/05/2024 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 03:19
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0707022-08.2024.8.07.0018 IMPETRANTE (S): PAPELARIA ABE COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
ADVOGADO (A/S): SAMUEL ASAFE SILVA MEDEIROS COSTA (OAB/DF N.º 72.447) AUTORIDADE COATORA: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL INTERESSADO (S): DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto no dia 29/04/2024 pela Papelaria ABC Comércio e Indústria Ltda., em face da decisão interlocutória de id. n.º 194668629.
As nuances fáticas do caso sob julgamento já foram expostas no decisum embargado.
A recorrente afirma que “o Juízo da Primeira Vara de Execução da Fazenda Pública do Distrito Federal se recusou a cumprir a decisão judicial liminar em face do erro material que vinculou as CDAS nº *00.***.*96-47, *01.***.*12-39 e *01.***.*89-96 a Execução Fiscal nº 0001636-85.2007.8.07.0001.
Cabe ainda esclarecer que as CDAS vinculadas na decisão foram objeto de ofício interno da Procuradoria do Distrito Federal que, conforme documento anexo, teve sua quitação equivocadamente declarada em função da adjudicação do imóvel (que é passível de anulação em matéria própria).
Ou seja, ainda que não diretamente vinculadas ao processo de execução em si, tem relação em função da adjudicação ocorrida naqueles autos, quitadas de forma indevida posto que já teria sua exigibilidade suspensa em razão do REFIS, objeto deste mandado.
Dessa forma, a Impetrante recorre a este D.
Juízo para requerer a modificação da decisão liminar para que conste expressamente todas as CDAs nº 0119891700; 0119938103; 0120128829; 0120243580; 0126120676.” (id. n.º 195071782).
Ao final, pleiteia o conhecimento e o provimento do presente recurso.
Os autos vieram conclusos na presente data, às 10h04min. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS Preliminarmente, é importante registrar que como o escopo do recurso de embargos de declaração é esclarecer ou integrar o provimento judicial impugnado, a intimação da Administração Pública para a oferta de contrarrazões só é necessária caso os embargos ostentem potencial efeito modificativo (art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil), o qual não se vislumbra no presente caso.
Logo, a intimação da Fazenda Pública é medida despicienda.
De acordo com o Código de Processo Civil, Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A embargante logrou apontar, com precisão (e sem se valer de petição extensa), o vício de erro material que eiva o provimento jurisdicional recorrido.
Inequivocamente, os números das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que foram consignados na decisão recorrida não estão corretos.
Presentes os requisitos legais, impõe-se o conhecimento e o provimento da presente espécie recursal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço os embargos de declaração e dou-lhes provimento, para reformar a redação do dispositivo da decisão interlocutória de id. n.º 194668629, cujo teor passará a ser o seguinte: “Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência antecipada, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários consignados nas CDA(s) n.º 0119891700, n.º 0119938103, n.º 0120128829, n.º 0120243580 e n.º 0126120676.
Oficie-se o Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal acerca do teor do presente decisum, tendo em vista a existência do processo n.º 0001636-85.2007.8.07.0001, em curso naquele órgão jurisdicional.
Intime-se a autoridade coatora para ciência e cumprimento da presente decisão (no prazo de 10 dias úteis) mediante Oficial de Justiça, sem prejuízo do prazo legal que lhe será posteriormente ofertado para se manifestar nos autos do presente mandamus.
Na sequência, notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 dias, preste as informações, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/09.
Fica deferido desde logo, caso pleiteie, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, devendo o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4), de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato.
Após, ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT), para emissão de parecer.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.” Preclusa esta decisão, dê-se continuidade ao trâmite do presente writ, tal como registrado alhures.
Brasília, 30 de abril de 2024.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
02/05/2024 17:20
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/04/2024 18:36
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2024 16:51
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/04/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/04/2024 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:45
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707022-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SEFAZ DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado em 22/04/2024 pela Papelaria Abe Comércio e Indústria Ltda., contra ato administrativo praticado pelo(a) Subsecretário(a) da Receita da Secretaria Estado da Fazenda do Distrito Federal.
Examinando os autos, percebe-se que a petição inicial está eivada de vício formal, a saber, a não anexação do comprovante de pagamento das custas processuais.
O Código de Processo Civil dispõe que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” (art. 290).
Ante o exposto, intime-se a impetrante para emendar a petição inicial, conforme as diretrizes indicadas acima.
Prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 321 do CPC.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos, procedendo-se às certificações cabíveis.
Brasília, 22 de abril de 2024.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
23/04/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/04/2024 14:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2024 15:42
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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