TJDFT - 0707032-52.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 12:15
Transitado em Julgado em 15/02/2025
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:31
Decorrido prazo de WANDERLEY DUTRA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 07:14
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 07:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/01/2025 02:45
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:09
Recebidos os autos
-
22/01/2025 13:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/01/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/01/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
-
30/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:22
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 16:22
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WANDERLEY DUTRA em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 17:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/06/2024 12:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/06/2024 20:11
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/06/2024 13:57
Desapensado do processo #Oculto#
-
10/06/2024 16:10
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:10
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
10/06/2024 16:10
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/06/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/06/2024 08:31
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
02/06/2024 22:45
Juntada de Petição de impugnação
-
25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de WANDERLEY DUTRA em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707032-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: WANDERLEY DUTRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
II - Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
III – Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
IV – Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
V - O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
VI – Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
VII - Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
VIII - Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
IX - DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
X - No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
14/05/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:06
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:06
Outras decisões
-
13/05/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/05/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707032-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: WANDERLEY DUTRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DETERMINO à parte autora que demonstre o preenchimento dos pressupostos necessários à obtenção do benefício, mediante juntada aos autos dos comprovantes de gastos ESSENCIAIS, em contraste com a atual remuneração, a revelar, de modo claro e objetivo, a real possibilidade econômica.
Despesas supérfluas ou com gastos com serviços fornecidos gratuitamente pelo Estado serão desprezados.
A inércia ou apresentação deficiente de documentos irá importar o INDEFERIMENTO do pedido de gratuidade de Justiça, conforme artigo 99, §2º, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
22/04/2024 16:19
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:19
Outras decisões
-
22/04/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/04/2024 15:38
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/04/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707001-32.2024.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 13:56
Processo nº 0715260-67.2024.8.07.0001
Antonio Sergio Xavier
Detran Df
Advogado: Antonio Sergio Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 18:34
Processo nº 0707067-12.2024.8.07.0018
Jonas Alves Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Jonathan Dias Evangelista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 16:41
Processo nº 0707021-23.2024.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 14:27
Processo nº 0712450-05.2023.8.07.0018
Susiele de Jesus Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2023 17:51