TJDFT - 0706828-08.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:28
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2025 13:57
Recebidos os autos
-
03/06/2025 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/06/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/05/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:36
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:36
Outras decisões
-
07/05/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/05/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de HELIO CESAR LIMA JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:15
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/11/2024 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2024 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
25/09/2024 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 09:05
Recebidos os autos
-
21/09/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2024 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2024 18:09
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2024 14:08
Juntada de Petição de apelação
-
10/08/2024 09:18
Recebidos os autos
-
10/08/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 03:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:49
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/07/2024 20:19
Recebidos os autos
-
22/07/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:46
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
01/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:23
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/06/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 10:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/06/2024 02:46
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:38
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/06/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 04:17
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 20/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:59
Indeferido o pedido de HELIO CESAR LIMA JUNIOR - CPF: *55.***.*43-29 (AUTOR)
-
25/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706828-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO CESAR LIMA JUNIOR REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO I.
A parte autora, em caráter liminar, pretende tutela provisória de urgência, com a finalidade de prosseguir no concurso público da PMDF, sob a alegação de que sua desclassificação na fase de avaliação médica foi ilegal, em razão da ausência de proporcionalidade e razoabilidade.
Afirma que em razão de pequeno atraso decorrente de fato imprevisível, a comissão examinadora não recebeu os documentos e exames médicos para avaliação.
Decido.
Ao que se depreende dos autos, o autor alega que em razão de atraso de apenas 10 minutos em relação à data inicialmente prevista, a comissão do concurso público não aceitou receber os exames médicos e, em consequência, o desclassificou do certame.
Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que o edital vincula o candidato e administração.
No caso, a inobservância das regras do edital, em especial em relação a prazos para comparecimento e entrega de documentos, implica desclassificação do candidato. É evidente que situações excepcionais, devidamente comprovadas e justificadas, podem ser levadas em consideração pela comissão examinadora.
No caso, a parte autora alega que chegou apenas 10 minutos atrasado em razão de interdição da via pública no caminho para o local de apresentação dos documentos. É evidente que o atraso de apenas 10 minutos em razão de situação excepcional não justifica a recusa em receber os documentos e exames médicos.
Não há proporcionalidade e razoabilidade na eliminação de candidato em tais circunstâncias.
Em relação a questão jurídica, a tese é perfeita.
Ocorre que o autor deve demonstrar e comprovar o FATO que fundamenta a sua tese jurídica (com a qual este juízo concorda).
No caso, não há nenhuma prova de que o autor chegou ao local com apenas 10 minutos de atraso.
Absolutamente nada.
Essa a questão.
O problema neste processo não é a tese jurídica, mas os fatos que a fundamentam, que não estão provados.
O autor deveria comprovar que chegou ao local apenas com 10 minutos de atraso.
Bastava tirar uma fotografia do relógio no local ou conversar com pessoas que estavam no local, para atestarem tal fato.
O autor simplesmente faz dois vídeos, sem qualquer menção a dia, hora e local, onde ele próprio relata os fatos da inicial.
O autor poderia ter conversado com outros candidatos, para que estes servissem como testemunha do horário.
Seria muito fácil ter acesso a tal prova.
Ademais, sequer há prova e evidência do congestionamento que teria justificado o atraso.
De acordo com o edital, o candidato deve chegar com 30 minutos de antecedência, razão pela qual se chegou às 14hs e 10 minutos estava 40 minutos e não apenas 10 minutos atrasado.
De qualquer prova, se houvesse prova de que chegou as 14 horas e 10 minutos a recusa seria injustificada e desproporcional.
Ocorre que não há nos autos NENHUMA prova do alegado fato.
Apenas um vídeo com imagem de pessoas e apenas com a voz do autor.
Impossível saber pelo vídeo o horário que o autor chegou ao local.
Por este motivo, haverá necessidade de dilação probatória, para comprovação do fato alegado.
Não se questiona a tese jurídica, mas a ausência absoluta de prova do FATO que a fundamenta.
Não há nenhuma prova do atraso de apenas 10 minutos, dos obstáculos na via de acesso e da alegada desorganização em relação à recepção de documentos.
Por isso, a liminar será rejeitada pela ausência de prova da questão fática, não da questão jurídica.
Não se trata de juntar os documentos com a inicial, porque este juízo não tem a prerrogativa de examiná-los.
Tal questão é de competência exclusiva da banca.
A discussão neste processo é restrita à legalidade ou ilegalidade da recusa de receber os documentos.
Se o autor provar os fatos, a recusa é ilegal e, em caso contrário, a eliminação é legítima.
Por ausência de prova dos fatos alegados, INDEFIRO a liminar.
Citem-se os réus para contestarem, com as advertências legais.
Não será designada audiência, porque o direito em questão não admite transação.
Defiro a gratuidade processual.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/04/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:46
Recebidos os autos
-
22/04/2024 10:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711268-81.2023.8.07.0018
Herline Alves Araujo de Lima
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 12:55
Processo nº 0712054-39.2024.8.07.0003
Felipe Gomes de Almeida Silva
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 15:32
Processo nº 0703899-02.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Diogenes Jacinto das Neves
Advogado: Edson Carlos Martiniano de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 13:59
Processo nº 0703899-02.2024.8.07.0018
Diogenes Jacinto das Neves
Distrito Federal
Advogado: Edson Carlos Martiniano de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 15:26
Processo nº 0706828-08.2024.8.07.0018
Instituto Aocp
Distrito Federal
Advogado: Fabio Ricardo Morelli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 13:56