TJDFT - 0740811-14.2018.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CARDEX DISTRIBUICAO EIRELI - EPP em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:28
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 20:25
Recebidos os autos
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16/07/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 20:25
Decretada a revelia
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16/07/2025 20:25
Outras decisões
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27/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 12:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de CARDEX DISTRIBUICAO EIRELI - EPP em 17/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 18:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0740811-14.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CARDEX DISTRIBUICAO EIRELI - EPP DECISÃO Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL em face de EXECUTADO: CARDEX DISTRIBUICAO EIRELI - EPP, partes já qualificadas nos autos.
Nos registros de IDs 187924693, 183280907 e 183280905, o Executado requereu, quanto aos seus veículos bloqueados via RENAJUD, seja procedida a alteração de tais bloqueios apenas para a modalidade "TRANSFERÊNCIA", por se tratar de uma empresa de entrega de mercadorias.
Ao ID 186169746, o Exequente postulou "a manutenção das restrições no RENAJUD, bloqueando-se a transferência e o licenciamento dos veículos penhorados". É o breve relatório.
DECIDO.
Reitero que o princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Igualmente, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, afirma que a execução deve ser realizada em proveito do Exequente.
Ante o exposto, considerando que os veículos a serem penhorados sequer foram localizados pela Oficiala de Justiça (ID 182669316), exatamente no endereço da procuração de ID 183280906, INDEFIRO o pedido do Executado e MANTENHO integralmente a decisão de ID 163289307, em todos os seus termos.
Intime-se previamente o Executado da presente decisão e da decisão anterior de ID 163289307, bem assim, para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) endereço(s) onde possa(m) ser encontrados os veículos penhorados, a fim de que o(a) Oficial(a) de Justiça logre cumprimento do Mandado de Avaliação e de Intimação da Penhora e da Avaliação a ser expedido, oportunamente.
Dê ciência ao Exequente.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/04/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/04/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 12:30
Recebidos os autos
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19/04/2024 12:30
Indeferido o pedido de CARDEX DISTRIBUICAO EIRELI - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-85 (EXECUTADO)
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18/04/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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27/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 18:12
Juntada de Certidão
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15/01/2024 18:02
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2024 18:02
Desentranhado o documento
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10/01/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2023 09:19
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 08:05
Juntada de Certidão
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27/06/2023 16:31
Recebidos os autos
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27/06/2023 16:31
Outras decisões
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04/05/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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25/04/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 16:44
Juntada de Certidão
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13/04/2023 12:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 13:57
Juntada de Certidão
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10/03/2023 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
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19/12/2022 15:02
Recebidos os autos
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19/12/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 15:02
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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30/11/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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29/10/2022 00:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2022 23:59:59.
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28/10/2022 23:16
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 11:42
Recebidos os autos
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05/09/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 11:42
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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06/06/2022 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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06/05/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 15:14
Juntada de Certidão
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09/12/2021 15:12
Juntada de Certidão
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26/11/2021 14:25
Juntada de Certidão
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24/11/2021 21:11
Expedição de Ofício.
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09/10/2021 02:26
Decorrido prazo de CARDEX DISTRIBUICAO EIRELI - EPP em 08/10/2021 23:59:59.
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06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/10/2021 23:59:59.
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30/08/2021 20:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 22:36
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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19/08/2021 02:51
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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13/08/2021 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2021 12:51
Expedição de Mandado.
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13/08/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 10:01
Juntada de Certidão
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11/08/2021 09:16
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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09/08/2021 09:11
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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05/08/2021 10:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/06/2021 19:45
Recebidos os autos
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30/06/2021 19:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/06/2021 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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30/06/2021 17:59
Juntada de Certidão
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30/06/2021 17:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
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30/06/2021 17:57
Decorrido prazo de CARDEX DISTRIBUICAO EIRELI - EPP em 14/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 10:39
Juntada de Certidão
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04/05/2021 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2021 10:38
Expedição de Mandado.
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16/03/2021 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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30/07/2019 15:19
Recebidos os autos
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30/07/2019 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2019 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/09/2018 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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