TJDFT - 0715342-04.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 13:01
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
03/10/2024 12:59
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ZENEIDE DO CARMO FERREIRA DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:23
Conhecido o recurso de ZENEIDE DO CARMO FERREIRA DA SILVA - CPF: *52.***.*84-91 (EMBARGANTE) e não-provido
-
30/08/2024 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2024 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:15
Expedição de Intimação de Pauta.
-
02/08/2024 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 21:51
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
24/07/2024 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:26
Juntada de ato ordinatório
-
23/07/2024 14:25
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/07/2024 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2024 07:48
Publicado Ementa em 04/07/2024.
-
04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:08
Conhecido o recurso de ZENEIDE DO CARMO FERREIRA DA SILVA - CPF: *52.***.*84-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/06/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2024 22:32
Recebidos os autos
-
20/05/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ZENEIDE DO CARMO FERREIRA DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0715342-04.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ZENEIDE DO CARMO FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ZENEIDE DO CARMO FERREIRA DA SILVA e outro (credores) em face da r. decisão proferida pelo ilustre juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0713373-31.2023.8.07.0018 ajuizado pelos agravantes em desfavor do DISTRITO FEDERAL, determinou a realização do cálculo da dívida, observando os parâmetros estabelecidos, nos seguintes termos (ID 190661543 do processo originário): “Analisando detidamente as razões recursais dos Embargos de Declaração interpostos pelo Distrito Federal à luz do entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, verifico que assiste razão ao ente distrital ao requerer que este Juízo decline as razões de motivação para a aplicação dos índices de juros e correção monetária.
Com efeito, impende consignar que a 6ª Turma Cível do TJDFT, em situação fática idêntica à dos autos, determinou a incidência do INPC como índice de correção monetária até a entrada em vigor da Lei Complementar Distrital nº 943/2018, com juros de mora de 0,5 (meio por cento) ao mês, passando, após essa data, a incidir a taxa SELIC sobre o débito exequendo, impedida sua cumulação com os juros de mora, consoante se observa do aresto a seguir transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA 15.106/93.
IMPUGNAÇÃO.
SINDSAÚDE.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS PROCESSOS.
EXECUÇÃO COLETIVA NÃO FINALIZADA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
EXCESSÃO DE EXECUÇÃO.
JUROS DA MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA Nº 905/STJ.
INPC/IBGE.
TAXA SELIC.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que rejeitou parcialmente sua impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de título executivo judicial originado nos autos do processo nº 15.106/93 (convertido no PJe nº 0000805- 28.1993.8.07.0001) proposto pelo SINDSAÚDE, em substituição processual aos seus filiados.
O agravante suscita prejudicial de mérito de prescrição e excesso de execução, tendo em vista que o título judicial não alcançaria o período posterior a entrada em vigor da Lei nº 8.688/93 e alega excesso de execução. 2.
Não houve prescrição da pretensão executória, diante da ocorrência de sua interrupção com o ajuizamento da execução coletiva, a qual descaracteriza a inércia dos credores individuais.
A execução coletiva contra a Fazenda Pública interrompe o prazo prescricional para a execução individual, voltando o prazo a fluir pela metade a partir do último ato processual dessa causa interruptiva.
Como o cumprimento de sentença coletivo encontra-se em andamento, não resta configurada a prescrição. 3.
Os juros moratórios devem corresponder ao índice fixado no título executivo judicial, qual seja, 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado.
Quanto à correção monetária, deve-se seguir os ditames do Recurso Especial Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema 905), qual seja, impossibilidade de cumulação da Taxa Selic com outros índices.
Logo, utiliza-se a ORTN/BTN/INPC até a entrada em vigor da Lei Complementar 943/2018 e, a partir de 02/06/2018, o crédito deve ser corrigido pela Taxa SELIC, afastando-se a cumulação com os juros de mora. 4.
Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a incidência do INPC como índice de correção monetária até a entrada em vigor da Lei Complementar Distrital nº 943/2018, com juros de mora de 0,5 (meio por cento) ao mês, passando, após essa data, a incidir a taxa SELIC sobre o débito exequendo, impedida sua cumulação com os juros de mora. (TJ-DFT, 6ª TURMA CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0706289-33.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro, data de julgamento: 17/05/2023).
Assim, em primazia ao dever de uniformização do entendimento jurisprudencial em casos idênticos, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para integrar a decisão embargada, determinando a incidência do INPC como índice de correção monetária até a entrada em vigor da Lei Complementar Distrital nº 943/2018, com juros de mora de 0,5 (meio por cento) ao mês, passando, após essa data, a incidir a taxa SELIC sobre o débito exequendo, impedida sua cumulação com os juros de mora.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial e, após, intimem-se as partes para manifestação acerca dos cálculos, nos termos determinados na decisão de ID 186954022.
Intimem-se.”.
Em razões recursais (ID 58047388), os agravantes alegam que a decisão agravada determinou a incidência do INPC como índice de correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês, até a entrada em vigor da Lei Complementar Distrital 943/2018, quando, então, passará a incidir somente a taxa Selic.
Defendem que não pode haver limitação do período executado, pois a Lei 8.688/93 não poderia ser aplicada ao Distrito Federal, que possui regulamentação própria.
Do mesmo modo, alegam que a MP 560 não foi ratificada pelo Congresso Nacional.
Verberam que na época em que foi julgado o acórdão, que transitou em julgado, já estavam vigentes referidas normas, sendo que não foram consideradas e nem alegadas para ser excluído o direito da parte credora.
Argumentam que o acórdão possui termo ad quem certo e determinado, que não pode ser alterado neste momento processual.
Defende que as contribuições previdenciárias exige lei local para ser disciplinada para os servidores do DF.
Defendem que no título judicial constou expressamente que o valor indevidamente descontado deveria ser “atualizado desde a exação até o efetivo pagamento, acrescidos de juros de 0,5% ao mês, a partir do trânsito em julgado”.
Afirmam que os valores devem ser corrigidos utilizando os índices que remuneram os tributos federais, incluindo a taxa Selic, a partir de 01/04//1995.
Argumentam que deve prevalecer a coisa julgada.
Discorrem sobre o direito aplicável ao caso.
Por fim, requerem a antecipação da tutela recursal para: a) fixar a lesão a ser reparada entre janeiro de 1992 a junho de 1999; b) fixar a correção monetária a ser aplicada no ressarcimento de caráter tributário pelos índices de correção dos tributos federais, incluindo a Taxa Selic a partir de abril de 1995, bem como cumulativamente a incidência de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir do trânsito em julgado; c) alternativamente, a incidência da Lei Complementar Distrital n.º 12/96, com a incidência de juros de mora equivalentes à taxa referêncial do Sistema Especial de Liquidação de Custodia – Selic para tributos federais, acumulada mensalmente. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Portanto, no momento, a análise a ser realizada nesta fase incipiente está restrita ao pedido de concessão de efeito suspensivo, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
Na origem, tratam os autos de cumprimento individual de sentença da decisão irrecorrível proferida nos autos da ação ordinária nº 31.111/93 movida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Saúde de Brasília.
A referida decisão reconheceu o direito dos substituídos do Sindicato à restituição das importâncias pagas a maior a título de contribuição previdenciária desde janeiro de 1992, tendo em vista a inconstitucionalidade do artigo 9º da Lei n.º 8.162/91, que aumentou a alíquota de 6% (seis por cento) para 12% (doze por cento).
Vejamos o que constou do dispositivo da sentença: “Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O Pedido formulado na inicial, para condenar a FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL a restituir os valores indevidamente descontados dos autores, a partir do respectivo lançamento, devidamente atualizados desde a exação até o efetivo pagamento, acrescidos de juros de 0,5% ao mês, a partir do trânsito em julgado.
O acórdão confirmou a sentença e não alterou os índices de atualização do débito.
Os agravantes alegam, em síntese, que é indevida a limitação do período executado.
Com efeito, a sentença determinou a restituição das contribuições previdenciárias pagas a maior, em virtude da inconstitucionalidade do art. 9º da Lei 8.162/91, que majorou a alíquota de 6% para 12%.
Contudo, posteriormente foi promulgada a Lei 8.688/93 que alterou as alíquotas.
Com efeito, sobrevindo legislação posterior alterando a matéria de fundo, e permitindo os descontos, deve haver a limitação do período executado até a edição da nova norma jurídica aplicável ao caso.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei 8.688/93, o que afasta, em tese, a alegação de que não deveria ser aplicada ao presente feito.
Nesse sentido, vejamos o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SINDSAÚDE.
RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
LIMITAÇÃO TEMPORAL PELA VIGÊNCIA DA LEI N. 8.688/93 E DA MP N. 560/94.
APLICAÇÃO NO ÂMBITO DISTRITAL.
POSSIBILIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu a impugnação para reconhecer o excesso de execução.
A exequente interpôs recurso para afastar a limitação temporal da declaração de inconstitucionalidade da majoração da contribuição previdenciária. 2.
O título executivo coletivo formado determina a restituição de valores indevidamente descontados, a título de contribuição previdenciária, com substrato na Lei Federal 8.162/91, considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 790.
Deve ser aplicada, no cálculo da dívida em sede de cumprimento individual, a limitação temporal relativa à constitucionalidade da aplicação, no âmbito distrital, das alíquotas previstas na Lei Federal n. 8.688/93 e na Medida Provisória n. 540/94, observada a anterioridade nonagesimal. 3.
Os descontos realizados a partir da vigência dos diplomas legais subsequentes que validamente alteraram a alíquota de contribuição previdenciária não estão abarcados pela sentença.
Reconhece-se, portanto o excesso da execução se inobservadas tais diretrizes. 4.
Verifica-se excesso de execução nos cálculos apresentados pela agravante, na medida em que foi considerado como marco final para a respectiva restituição a vigência da Lei Complementar 232 de julho de 1999.
Contudo, o marco final para a restituição dos valores pagos indevidamente pelos servidores deve ser outubro de 1993, considerando os dispositivos da Lei 8.688/1993, respeitada a anterioridade nonagesimal. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1605520, 07064550220228070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 1/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TESE NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL.
SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO EXECUTIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 9º DA LEI Nº 8.162/1991.
MODIFICAÇÃO DA ALÍQUOTA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
LEI Nº 8.688/1993.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 560/1994.
CONSTITUCIONALIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONFIGURAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
SINDICATO.
CAUSA INTERRUPTIVA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
RECURSO ESPECIAL RETIDO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
SOBRESTAMENTO. 1.
A tese agitada exclusivamente em sede recursal e não apreciada pelo juízo a quo não pode ser conhecida pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. 2.
Em que pese ser quinquenal o prazo prescricional para a execução em desfavor da Fazenda Pública (art. 1º, Decreto nº 20.910/32 e Súmula 150 do STF), importa, ainda, observar que, havendo interrupção, o prazo prescricional voltará a correr pela metade do tempo a partir do último ato do processo que a interrompeu, conforme previsto no art. 9º do referido Decreto. 3.
O cumprimento de sentença protocolado pelo sindicato, legítimo substituto processual na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, interrompe o prazo prescricional para o cumprimento de sentença individual, não restando ainda deflagrado o reinício da contagem do prazo prescricional por 2 anos e meio em relação à substituída, porquanto não praticado último ato na execução coletiva, que ainda se encontra em tramitação. 4.
Inocorrente prescrição quando a apresentação do cumprimento individual de sentença decorre de expressa determinação pelo Juízo da execução coletiva, a fim de desmembrar o feito para individualização do crédito, de forma a evitar tumulto processual ante a complexidade da demanda e a grande quantidade de credores. 5.
Conquanto o dispositivo da sentença coletiva exequenda não tenha feito menção à fundamentação consistente na declaração de inconstitucionalidade do 9º da Lei nº 8.162/1991, no bojo da ADI nº 790, não há violação da coisa julgada quando há determinação de limitação da execução à devolução das contribuições previdenciárias do servidor público distrital até a entrada em vigor da Lei nº 8.688/93 e da MP nº 560/94. 6.
Com amparo no poder geral de cautela e diante do teor da decisão proferida pela Min.
Assusete Magalhães, nos autos da Petição nº 13.109, impõe-se sobrestar a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor até que operado o trânsito em julgado relativo ao agravo de instrumento interposto nos autos dos embargos à execução coletiva, e que se encontra pendente de Recurso Especial retido, atinente à discussão anterior e específica afeta à prejudicial de prescrição da própria execução coletiva originária. 7.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. (Acórdão 1613293, 07159004420228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2022, publicado no DJE: 19/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei).
Do mesmo modo, prima facie, não vislumbro erro nos índices a serem adotados para o cálculo do débito, sendo que a questão será melhor detalhada no julgamento do mérito pelo colegiado.
No bojo do RE n° 870.947/SE, ao qual se atribuiu o Tema 810, o c.
Supremo Tribunal Federal determinou a repercussão geral da questão afeta à “validade, ou não, da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009”.
O aludido recurso extraordinário foi julgado pelo Plenário da Suprema Corte em 20/9/2017, tendo sido estabelecidas as seguintes teses jurídicas: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (grifou-se) Constata-se, pois, que o c.
STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09, que previa a aplicação da TR na atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública.
Confira-se a ementa do citado julgamento: “DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido.” (RE 870947, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) Mais relevante à hipótese do presente recurso, no REsp nº 1.495.146, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), o Superior Tribunal de Justiça minudenciou a tese fixada pelo c.
STF no Tema 810, tendo assim estabelecido: “Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.” Eis a ementa do julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1.
Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5.
Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.” (STJ, REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
Portanto, em cognição estrita própria à análise perfunctória, tem-se como correta a análise do magistrado do cumprimento de sentença individual.
Além disso, ao que tudo indica, a decisão expressamente excluiu a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da taxa Selic.
A matéria deve ser analisada detidamente pelo colegiado, sendo impossível o reconhecimento do alegado em juízo de cognição sumária.
Por fim, ausente também o perigo de perecimento de direito, uma vez que o juízo a quo determinou a remessa dos autos ao contador judicial, para o cálculo da dívida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Comunique-se ao i.
Juízo de origem.
Intime-se o agravado para responder no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 22 de abril de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
23/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 21:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2024 12:36
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
16/04/2024 21:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/04/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715042-39.2024.8.07.0001
Fabio Guido Mota
Antonio Vasconcelos Lima
Advogado: Vanessa Oseia da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 15:05
Processo nº 0759423-58.2022.8.07.0016
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Hisneimy Hibys Barbosa de Farias
Advogado: Danillo Gontijo Rocha de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 13:14
Processo nº 0761818-86.2023.8.07.0016
Em Segredo de Justica
Shozo Douglas Ito
Advogado: Danillo Gontijo Rocha de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 22:05
Processo nº 0705382-94.2024.8.07.0009
Cassia Violeta Sampaio da Silva
Brasilina Sampaio da Cunha
Advogado: Maria Amelia Carvalho Serpa dos Santos V...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 17:53
Processo nº 0708915-79.2024.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Carlos Henrique da Silva Ferreira Santos
Advogado: Thamirys de Oliveira Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 09:15