TJDFT - 0719127-73.2021.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:59
Juntada de Certidão
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29/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719127-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS COSTA CORDEIRO, LEANDRO LUIZ ARAUJO MENEGAZ EXECUTADO: CAPITAL HIDROJATEAMENTO E DESENTUPIDORA - EIRELI - ME CERTIDÃO Tendo em vista a anexação da certidão do oficial de justiça, a qual informa o não cumprimento do mandado, e nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte AUTORA para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025.
FABIO SAMPAIO FROES BOMFIM Servidor Geral -
26/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 23:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 12:37
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719127-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS COSTA CORDEIRO, LEANDRO LUIZ ARAUJO MENEGAZ EXECUTADO: CAPITAL HIDROJATEAMENTO E DESENTUPIDORA - EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada noticia a interposição de recurso de agravo de instrumento.
Na oportunidade, ao analisar as razões recursais, mantenho a decisão impugnada pelos fundamentos nela declinados.
Verifico, ainda, que foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal no âmbito do agravo de instrumento nº 0732038-81.2025.8.07.0000.
Noutro giro, trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica em razão da formação de grupo econômico, que se processará sob o rito do art. 133 do CPC.
Nos termos do art. 184, parágrafo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça, ao se tratar de modalidade de intervenção de terceiros, RECOLHAM-SE as custas inerentes.
Recolhidas as custas, PROMOVA-SE a inclusão do assunto no Sistema PJe (art. 4º, III, da Instrução nº 4 de 4 de outubro de 2019) e cadastre(m)-se a(s) pessoa jurídica, HIDRO BERTI DESENTUPIDORA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 34.***.***/0001-64, na condição de interessada(s).
Após, cite(m)-se o(s) a empresa nominada(s) na inaugural do incidente, para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135 do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
Registro que o curso do feito no qual instaurado o incidente permanecerá suspenso durante o seu processamento, na forma do art. 134, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Caso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/08/2025 14:29
Recebidos os autos
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08/08/2025 14:29
Outras decisões
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05/08/2025 17:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/08/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/08/2025 16:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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04/08/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 15:13
Recebidos os autos
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11/07/2025 15:13
Outras decisões
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04/04/2025 01:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:24
Juntada de Petição de impugnação
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10/03/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719127-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS COSTA CORDEIRO, LEANDRO LUIZ ARAUJO MENEGAZ EXECUTADO: CAPITAL HIDROJATEAMENTO E DESENTUPIDORA - EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o bloqueio de transferência e a penhora dos veículos indicados em id. 225524737.
Registro a constrição no sistema RENAJUD, conforme documento em anexo, nomeando o devedor como depositário fiel do bem ora penhorado.
Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do Código de Processo Civil, fica dispensada a lavratura do respectivo termo, em homenagem ao princípio da eficiência.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do referido diploma legal.
Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de avaliação para que o veículo seja localizado e certificado o seu atual estado de conservação.
Não será admitida a devolução do mandado com fundamento no artigo 871, inciso IV, do CPC, uma vez que é imprescindível a localização do veículo para aferição do seu atual estado de conservação, o que por certo influência no valor de mercado.
Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação da penhora e da avaliação, podendo apresentar impugnação no prazo de 15 dias.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o credor para declinar o endereço de localização do veículo, em 5 dias, sob pena de desistência da penhora.
Quedando-se inerte, desconstituo a penhora e determino a baixa na restrição via RENAJUD.
Caso já deferida anteriormente, providencie a Secretaria a consulta aos demais sistemas de pesquisas de bens.
Por fim, advirto às partes que existindo o registro de gravame da alienação fiduciária, incabível será sua adjudicação ou o seu encaminhamento a leilão, ante o interesse da instituição financeira, posto que, neste caso, a penhora se restringirá aos eventuais direitos econômicos da parte executada sobre o bem, a menos que o financiamento do veículo já tenha sido quitado pelo executado, informação essa passível de ser obtida pela parte exequente diretamente no DETRAN-DF, que poderá informar se a financeira comunicou a quitação do contrato.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/02/2025 18:44
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:44
Deferido o pedido de ANTONIO CARLOS COSTA CORDEIRO - CPF: *01.***.*79-49 (EXEQUENTE).
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12/02/2025 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:37
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719127-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS COSTA CORDEIRO, LEANDRO LUIZ ARAUJO MENEGAZ EXECUTADO: CAPITAL HIDROJATEAMENTO E DESENTUPIDORA - EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi TOTALMENTE INFRUTÍFERA, conforme anexo do SISBAJUD.
Em consulta ao sistema Renajud, foram localizados dois veículos com gravame de alienação fiduciária, o que inviabiliza a penhora, nos termos do art. 7º-A do DL 911/1969, bem como dois veículos livres de restrições, conforme anexo.
Intime-se a parte credora intimada a indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Esclareço que poderá a parte credora requerer, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição e somente após tal prazo, e sem manifestação do exequente, é que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
14/01/2025 17:30
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:30
Outras decisões
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09/01/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/12/2024 16:52
Juntada de Certidão
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09/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:53
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 16:53
Desentranhado o documento
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05/12/2024 15:06
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/11/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:14
Juntada de Petição de impugnação
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28/10/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 19:24
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2024 17:47
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:47
Outras decisões
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01/10/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CAPITAL HIDROJATEAMENTO E DESENTUPIDORA - EIRELI - ME em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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18/09/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 18:22
Recebidos os autos
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29/11/2022 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/11/2022 16:38
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 16:37
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 09/11/2022.
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08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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04/11/2022 18:31
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2022 00:34
Publicado Certidão em 10/10/2022.
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07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 18:26
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 18:14
Juntada de Petição de apelação
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14/09/2022 00:37
Publicado Sentença em 14/09/2022.
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14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 12:42
Recebidos os autos
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12/09/2022 12:42
Julgado procedente o pedido
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19/08/2022 02:21
Publicado Decisão em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 18:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/08/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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17/08/2022 15:46
Recebidos os autos
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17/08/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 15:46
Decisão interlocutória - recebido
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13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de CAPITAL HIDROJATEAMENTO E DESENTUPIDORA - EIRELI - ME em 12/08/2022 23:59:59.
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09/08/2022 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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09/08/2022 09:09
Juntada de Petição de impugnação
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08/08/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 12:55
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 16:48
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 12:55
Recebidos os autos
-
23/06/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 12:55
Decisão interlocutória - recebido
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17/06/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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17/06/2022 16:33
Expedição de Certidão.
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16/06/2022 22:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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08/06/2022 09:37
Juntada de Certidão
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07/06/2022 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2022.
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07/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2022 14:57
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/05/2022 11:46
Recebidos os autos
-
05/05/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 11:46
Decisão interlocutória - recebido
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03/05/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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23/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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22/04/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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21/04/2022 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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21/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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20/04/2022 20:16
Recebidos os autos
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20/04/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 20:16
Decisão interlocutória - recebido
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20/04/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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20/04/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/04/2022 18:25
Recebidos os autos
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19/04/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 18:25
Decisão interlocutória - recebido
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19/04/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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19/04/2022 15:34
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2022 17:49
Recebidos os autos
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18/04/2022 17:49
Decisão interlocutória - recebido
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18/04/2022 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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14/04/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 00:30
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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08/04/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 15:04
Recebidos os autos
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08/04/2022 15:04
Decisão interlocutória - recebido
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08/04/2022 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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07/04/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 12:29
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 00:15
Decorrido prazo de CAPITAL HIDROJATEAMENTO E DESENTUPIDORA - EIRELI - ME em 31/03/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:24
Publicado Edital em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 17:00
Expedição de Edital.
-
31/01/2022 15:06
Recebidos os autos
-
31/01/2022 15:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/01/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
27/01/2022 22:50
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:19
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
12/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
10/01/2022 14:42
Expedição de Certidão.
-
10/01/2022 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2021 14:04
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 00:14
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 18:12
Recebidos os autos
-
14/12/2021 18:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2021 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
14/12/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:31
Publicado Certidão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 17:08
Recebidos os autos
-
13/12/2021 17:08
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2021 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
13/12/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 13:56
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 08:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 10:35
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 18:14
Recebidos os autos
-
19/11/2021 18:14
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2021 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
19/11/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 12:48
Expedição de Certidão.
-
07/11/2021 23:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/11/2021 22:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/10/2021 22:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/10/2021 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 18:19
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 18:17
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 18:15
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 18:44
Recebidos os autos
-
28/09/2021 18:44
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2021 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/09/2021 07:20
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:49
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
24/09/2021 16:24
Recebidos os autos
-
24/09/2021 16:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/09/2021 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/09/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 02:26
Publicado Certidão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
15/09/2021 12:27
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/08/2021 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 20:01
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 18:58
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 15/06/2021.
-
15/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
11/06/2021 20:46
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 14:59
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2021 13:24
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 20:05
Recebidos os autos
-
10/06/2021 20:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2021 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/06/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 17:33
Recebidos os autos
-
09/06/2021 17:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/06/2021 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/06/2021 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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