TJDFT - 0716208-83.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/01/2025 13:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/01/2025 13:12 Expedição de Certidão. 
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                                            21/01/2025 13:12 Cancelada a movimentação processual 
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                                            21/01/2025 13:12 Desentranhado o documento 
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                                            20/01/2025 19:23 Recebidos os autos 
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                                            20/01/2025 19:22 Deferido o pedido de ANNIE MARRIE SOARES - CPF: *56.***.*39-71 (EXEQUENTE). 
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                                            10/01/2025 19:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            10/01/2025 10:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716208-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNIE MARRIE SOARES EXECUTADO: ANDERSON DE SOUZA SOARES DECISÃO Intime-se a parte requerente para que esclareça a petição de id.220414258, vez que se refere a feito diverso, e nestes autos a obrigação de pagar já foi satisfeita. Águas Claras, 8 de janeiro de 2025.
 
 Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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                                            08/01/2025 18:51 Recebidos os autos 
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                                            08/01/2025 18:51 Outras decisões 
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                                            10/12/2024 18:50 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            10/12/2024 18:47 Processo Desarquivado 
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                                            20/09/2024 13:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/09/2024 13:42 Transitado em Julgado em 16/09/2024 
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                                            18/09/2024 20:55 Expedição de Certidão. 
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                                            18/09/2024 20:54 Expedição de Certidão. 
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                                            16/09/2024 19:41 Recebidos os autos 
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                                            16/09/2024 19:41 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            09/09/2024 20:52 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            06/09/2024 19:45 Juntada de Certidão 
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                                            06/09/2024 19:45 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            21/08/2024 15:30 Juntada de Certidão 
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                                            05/08/2024 13:00 Expedição de Certidão. 
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                                            03/08/2024 02:22 Decorrido prazo de ANDERSON DE SOUZA SOARES em 02/08/2024 23:59. 
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                                            26/07/2024 02:18 Publicado Certidão em 26/07/2024. 
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                                            25/07/2024 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 
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                                            25/07/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0716208-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNIE MARRIE SOARES EXECUTADO: ANDERSON DE SOUZA SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a resposta enviada a este Juízo pelo sistema Sisbajud, ora anexa, informa que houve bloqueio de ativos financeiros no valor total do débito, o qual permanece bloqueado e convertido em penhora nesta data.
 
 Neste ato, procedo ao desbloqueio da quantia bloqueada em excesso.
 
 Em cumprimento à decisão anterior, fica parte requerida intimada - por publicação no DJE, em razao da revelia declarada na sentença - para tomar conhecimento de que tem o prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestar sua concordância com o bloqueio ou, em caso de discordância, as únicas alegações cabíveis a serem admitidas são: I - que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis: II - que ainda remanesce indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC). Águas Claras/DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024, 13:52:48 LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria
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                                            22/07/2024 13:53 Juntada de Certidão 
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                                            24/06/2024 14:22 Recebidos os autos 
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                                            24/06/2024 14:22 Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras. 
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                                            21/06/2024 15:57 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            21/06/2024 15:57 Expedição de Certidão. 
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                                            20/06/2024 04:22 Decorrido prazo de ANDERSON DE SOUZA SOARES em 19/06/2024 23:59. 
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                                            29/05/2024 18:47 Expedição de Certidão. 
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                                            21/05/2024 18:50 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            17/05/2024 20:12 Recebidos os autos 
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                                            17/05/2024 20:12 Deferido o pedido de ANNIE MARRIE SOARES - CPF: *56.***.*39-71 (REQUERENTE). 
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                                            13/05/2024 19:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            13/05/2024 16:27 Recebidos os autos 
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                                            13/05/2024 16:27 Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras. 
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                                            13/05/2024 15:23 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            13/05/2024 15:23 Transitado em Julgado em 10/05/2024 
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                                            11/05/2024 03:41 Decorrido prazo de ANNIE MARRIE SOARES em 10/05/2024 23:59. 
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                                            11/05/2024 03:40 Decorrido prazo de ANDERSON DE SOUZA SOARES em 10/05/2024 23:59. 
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                                            09/05/2024 18:31 Juntada de Petição de certidão de juntada 
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                                            26/04/2024 16:34 Expedição de Certidão. 
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                                            25/04/2024 02:39 Publicado Sentença em 25/04/2024. 
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                                            24/04/2024 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 
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                                            24/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716208-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANNIE MARRIE SOARES REQUERIDO: ANDERSON DE SOUZA SOARES SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ANNIE MARRIE SOARES em desfavor de ANDERSON DE SOUZA SOARES, partes qualificadas nos autos.
 
 Alega a autora que trafegava em seu veículo na BR-040, sentido Goiânia, na faixa da direta, quando teve seu veículo abalroado pelo do requerido, que teria invadido a faixa da parte requerente e colidido com a lateral esquerda de seu automóvel, danificando as duas portas esquerdas, a caixa de ar lateral e demais peças constantes nos orçamentos anexados.
 
 Assim, requer a indenização pelos danos materiais no valor de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais).
 
 O requerido, por sua vez, apesar de citado e intimado, não compareceu à audiência inaugural, tampouco apresentou justificativa para sua ausência ou outros documentos (id. 189058261). É breve relatório, eis que dispensável, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
 
 Fundamento e decido.
 
 O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide, bem como o réu é revel (CPC, artigo 355, incisos I, II), não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
 
 Inicialmente, destaca-se que o requerido não resistiu à pretensão deduzida, pois, não obstante devidamente citado e intimado (id. 189058261), não compareceu à audiência inaugural (id. 189655535), motivo pelo qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
 
 Assiste razão à autora.
 
 Diante do contexto probatório, é possível identificar a responsabilidade do requerido em ressarcir a autora.
 
 Os documentos juntados corroboram a narrativa dos fatos, presumidamente verdadeiros, mormente pelo registro de ocorrência (id. 169429752 - Pág. 1 a 10) e pelos orçamentos realizados (id. 169429751 – Pág. 1 a 4).
 
 Inexistem elementos nos autos que contrariem a narrativa fática.
 
 Ao contrário, o conjunto probatório assevera a responsabilidade do requerido.
 
 Portanto, presentes os elementos da responsabilidade civil, quais sejam a conduta, o dano, o nexo de causalidade e a culpa, deve haver a reparação à requerente, nos termos do art. 927 e art. 186 do Código Civil.
 
 Desse modo, é devida a reparação pelos danos materiais no valor do menor orçamento, qual seja R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), conforme id. 169429751 – Pág. 3.
 
 Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para condenar o réu a pagar a quantia de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais) à requerente, com correção monetária e juros de 1% desde o evento (03/04/2021).
 
 Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
 
 Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e nem honorários.
 
 Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
 
 Intimem-se. Águas Claras, 20 de abril de 2024.
 
 Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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                                            20/04/2024 11:01 Recebidos os autos 
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                                            20/04/2024 11:01 Julgado procedente o pedido 
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                                            15/03/2024 14:26 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            15/03/2024 14:26 Expedição de Certidão. 
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                                            15/03/2024 04:13 Decorrido prazo de ANNIE MARRIE SOARES em 14/03/2024 23:59. 
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                                            12/03/2024 18:02 Expedição de Certidão. 
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                                            12/03/2024 14:30 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            12/03/2024 14:30 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras 
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                                            12/03/2024 14:29 Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            11/03/2024 02:25 Recebidos os autos 
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                                            11/03/2024 02:25 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            06/03/2024 20:05 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/03/2024 02:29 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            20/02/2024 17:17 Juntada de Certidão 
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                                            12/02/2024 20:52 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            31/01/2024 17:50 Expedição de Certidão. 
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                                            30/01/2024 12:09 Juntada de Certidão 
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                                            30/01/2024 12:09 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            30/01/2024 12:08 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            30/01/2024 12:07 Expedição de Certidão. 
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                                            10/11/2023 17:30 Expedição de Certidão. 
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                                            09/11/2023 19:03 Juntada de Certidão 
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                                            09/11/2023 19:02 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            27/10/2023 18:41 Recebidos os autos 
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                                            27/10/2023 18:41 Outras decisões 
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                                            26/10/2023 07:53 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            26/10/2023 07:53 Decorrido prazo de ANNIE MARRIE SOARES - CPF: *56.***.*39-71 (REQUERENTE) em 25/10/2023. 
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                                            26/10/2023 03:53 Decorrido prazo de ANNIE MARRIE SOARES em 25/10/2023 23:59. 
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                                            24/10/2023 20:24 Expedição de Certidão. 
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                                            23/10/2023 17:29 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            23/10/2023 17:29 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras 
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                                            23/10/2023 17:29 Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            23/10/2023 02:35 Recebidos os autos 
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                                            23/10/2023 02:35 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            08/09/2023 03:01 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            24/08/2023 16:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/08/2023 07:25 Recebidos os autos 
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                                            23/08/2023 07:25 Outras decisões 
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                                            22/08/2023 15:42 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            22/08/2023 14:21 Juntada de Petição de certidão de juntada 
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                                            22/08/2023 14:04 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            22/08/2023 14:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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