TJDFT - 0701874-46.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0701874-46.2024.8.07.0008 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: AMANDA ALVES PONTES OFENSOR: LUCAS ANDRE ALVES DOS SANTOS PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há falar na figura do assistente de acusação em sede de procedimento cautelar de medidas protetivas de urgência.
O art. 268 do Código de Processo Penal é claro ao prever que a ofendida poderá intervir como assistente do Ministério Público em todos os termos da ação penal.
Assim, indefiro o pedido de ID nº 212491553.
Nada impede que a i. causídica acompanhe o desenrolar do Inquérito Policial correlato nº 0701875-31.2024.8.07.0008 e, caso haja o oferecimento e o recebimento de denúncia, renove o pedido.
Considerando o indeferimento das medidas protetivas e a falta de qualquer notícia de eventual reiteração delitiva, julgo cumprida a finalidade da presente cautelar, motivo pelo qual determino o seu arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
ANA LUIZA MORATO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 22:15
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2024 10:47
Recebidos os autos
-
29/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 10:47
Determinado o arquivamento
-
29/09/2024 10:47
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
26/09/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
26/09/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso em sentido estrito interposto pela requerente. -
23/04/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 12:07
Recebidos os autos
-
23/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:07
Não recebido o recurso de Sob sigilo.
-
17/04/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
17/04/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 20:13
Juntada de Certidão
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02/04/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 11:18
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:18
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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02/04/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
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29/03/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá
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29/03/2024 00:18
Juntada de Certidão
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29/03/2024 00:12
Recebidos os autos
-
29/03/2024 00:12
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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28/03/2024 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/03/2024 23:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/03/2024 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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