TJDFT - 0706414-43.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 12:37
Baixa Definitiva
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12/08/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LEE HANEY OLIVEIRA THEMOTEO em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de EXCLUSIVE LOUNGE BAR EIRELI em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL.
POSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RESOLUÇÃO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. 1.
Incumbe ao magistrado determinar a apresentação de emenda quando observar que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil ou que apresente defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, na forma prevista no artigo 321 do mesmo diploma legal. 1.1.
Deve-se oportunizar à parte a emenda da petição inicial, caso esteja em desacordo com as exigências legais, de modo que, somente se não for cumprida a diligência exigida no prazo legal previsto, poderá o juiz indeferir a petição inicial. 2.
A exigência de apresentação do título de crédito original é justificável no processo de execução, em virtude da possibilidade de circulação do título (art. 29, § 1º, da Lei 10.931/2004) e, via de consequência, da cobrança em duplicidade do valor perseguido. 3.
No caso concreto, a instituição financeira limitou-se a apresentar, em emenda, nova cópia do título de crédito em que se verificam os exatos mesmos óbices previamente apontados pelo juízo a quo. 4.
Tendo sido o exequente regularmente intimado a juntar aos autos documento tido como indispensável à propositura da ação de execução, e não cumprida adequadamente a determinação judicial, mostra-se escorreito o indeferimento da petição inicial. 5.
Apelação cível conhecida e não provida. -
10/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:01
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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10/07/2024 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2024 13:21
Recebidos os autos
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04/06/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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04/06/2024 12:59
Recebidos os autos
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04/06/2024 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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29/05/2024 12:04
Recebidos os autos
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29/05/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/05/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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