TJDFT - 0709011-82.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 16:36
Transitado em Julgado em 18/05/2024
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18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de HUANDRO DOS SANTOS LEAO em 17/05/2024 23:59.
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29/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709011-82.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAIMUNDO DA COSTA OLIVEIRA NETO EXECUTADO: HUANDRO DOS SANTOS LEAO Sentença Trata-se de ação de execução proposta por RAIMUNDO DA COSTA OLIVEIRA NETO, em desfavor de HUANDRO DOS SANTOS LEAO. É o relatório.
Decido.
Verifico não constar da nota promissória o nome da pessoa a quem deve ser paga e a data de emissão, que são requisitos obrigatórios, conforme predica o artigo 54, III e §1º, do Decreto nº 2.044/1908.
Com efeito, a ausência de requisitos essenciais descaracteriza a nota promissória como título executivo, conforme já se pronunciou o STJ: AgRg no Ag 135.461/RS, Rel.
Min.
ANTONIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJU 18.08.1997; AgRg no Ag 1281346/ES, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJ-e 31/03/2011.
Além disso, faculta-se ao portador de boa-fé o preenchimento, mas antes do ajuizamento da ação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - DATA DE EMISSÃO OU INEXISTÊNCIA DO NOME DO BENEFICIÁRIO.
I - Sua ausência importa em descaracterização do título.
II - Portador do título pode preencher o claro, mas há de fazê-lo até o ajuizamento da ação; de contrário, ocorre carência de execução por falta de título executivo regular.
Lei Uniforma, artigo 76 e 77.
Ineficácia do título.
III - Recurso não conhecido. (STJ, REsp 137.769/MG, Rel.
Min.
Waldemar Zveiter, DJ 05/04/1999, p. 124)". (Grifos não originais).
Assim, verifica-se impróprio o procedimento adotado pelo Exequente para perseguir seu crédito, porque não corresponde à natureza da causa, sendo incabível a adequação do feito para o procedimento da ação de conhecimento, dada a exacerbada distinção entre o processo executivo e o cognitivo, pois neste impõe-se a satisfatória exposição da causa de pedir, bem como a formulação de pedidos próprios.
Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 485, inciso I c/c art. 771, parágrafo único, e art. 924, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *sentença assinada e registrada eletronicamente. -
22/04/2024 20:26
Recebidos os autos
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22/04/2024 20:26
Indeferida a petição inicial
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19/04/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/04/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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