TJDFT - 0708291-76.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 12:43
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de TUDO CERTO COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:45
Decorrido prazo de TUDO CERTO COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:45
Decorrido prazo de SYLVIO MARGONAR NETO em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:51
Decorrido prazo de SYLVIO MARGONAR NETO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:51
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:46
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
22/01/2025 19:01
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
22/01/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 14:35
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/01/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/01/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/01/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2024 12:06
Desentranhado o documento
-
16/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:03
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2024 16:03
Desentranhado o documento
-
02/12/2024 16:02
Desentranhado o documento
-
02/12/2024 15:40
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:40
Outras decisões
-
14/11/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/11/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TUDO CERTO COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:39
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
27/09/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
27/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de TUDO CERTO COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:47
Outras decisões
-
22/08/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/08/2024 14:41
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
22/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SYLVIO MARGONAR NETO em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de TUDO CERTO COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA em 20/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 20:46
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:42
Outras decisões
-
30/07/2024 03:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/07/2024 03:21
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:41
Decorrido prazo de TUDO CERTO COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:39
Decorrido prazo de SYLVIO MARGONAR NETO em 12/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:56
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:56
Outras decisões
-
26/06/2024 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 04:20
Decorrido prazo de SYLVIO MARGONAR NETO em 25/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:34
Decorrido prazo de TUDO CERTO COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:09
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:18
Decorrido prazo de SYLVIO MARGONAR NETO em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/06/2024 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 06:23
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:29
Recebidos os autos
-
11/06/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/05/2024 11:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/05/2024 03:47
Decorrido prazo de SYLVIO MARGONAR NETO em 30/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708291-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, TUDO CERTO COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência com a restituição do valor desembolsado para aquisição do produto objeto da lide.
Requereu, ainda, indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela pleiteada.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, e a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/04/2024 13:26
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2024 21:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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