TJDFT - 0040476-98.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/05/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 04:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
02/05/2024 18:54
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2024 18:54
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 18:52
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 18:52
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 18:51
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 18:50
Desentranhado o documento
-
25/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0040476-98.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCIA VELOSO DECISÃO A parte executada acostou aos autos 05 (cinco) petições (exceção de pré-executividade), todas instruídas com diversos documentos.
Com o fim de se afastar tumulto processual e oportunizar a análise das questões, objeto da impugnação, ea foi intimada para identificar qual a petição pretendia que fosse analisada a título de exceção de pré-executividade, todavia, quedou-se inerte quanto à determinação referida.
Assim, com o fim de se afastar tumulto processual, proceda a Secretaria com a exclusão das petições e documentos acostados aos autos aos IDs 149206755, 149230419 149237159, 149236731 e 149240908.
Considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Intime-se a Fazenda Pública acerca desta decisão.
Escoado o prazo da suspensão, intime-se novamente a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:15
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de MARCIA VELOSO em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:35
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 15:08
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/05/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2023 23:59.
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04/05/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 00:20
Decorrido prazo de MARCIA VELOSO em 16/12/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 14:22
Publicado Certidão em 06/10/2021.
-
07/10/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2019 01:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2019
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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