TJDFT - 0726304-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 18:08
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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31/01/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 04:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 11:12
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 19:08
Recebidos os autos
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18/01/2024 19:08
Outras decisões
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17/01/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/01/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726304-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CLEUSA PINHEIRO DA SILVA DE ARAUJO REU: LAZARA MARIA ALVES DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença relativo.
ANOTE-SE.
Considerando que a parte credora afirma que a ré descumpriu com o acordo pactuado, dando ensejo ao cumprimento da cláusula de despejo.
Expeça-se mandado de intimação para que a requerida desocupe o imóvel no prazo de 5 (cinco) dias,sob pena de cumprimento forçado da obrigação.
Saliento à credora que a concessão de um prazo, ainda que curto, é necessário para que executada possa localizar outra moradia e/ou abrigo para seus bens.
Por fim, destaco que se trata de prazo de natureza material, razão pela qual será contabilizado independentemente do recesso forense. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
08/01/2024 15:02
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 14:54
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/01/2024 10:27
Recebidos os autos
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08/01/2024 10:27
Outras decisões
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04/01/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/01/2024 14:21
Processo Desarquivado
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04/01/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 15:05
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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26/08/2023 03:54
Decorrido prazo de CLEUSA PINHEIRO DA SILVA DE ARAUJO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:54
Decorrido prazo de LAZARA MARIA ALVES em 25/08/2023 23:59.
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05/08/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/08/2023 00:20
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 18:15
Recebidos os autos
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31/07/2023 18:15
Homologada a Transação
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31/07/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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31/07/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726304-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CLEUSA PINHEIRO DA SILVA DE ARAUJO REU: LAZARA MARIA ALVES DECISÃO Acolho a competência.
Trata-se de ação de despejo cumulada com rescisão de contrato de locação residencial, sem pedido de cobrança nem tampouco de liminar.
Defiro a prioridade de tramitação, pelo critério etário, nos termos dos artigos 71 do Estatuto do Idoso (lei 10.741) e 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo, notadamente diante do desinteresse manifestado pela parte autora em sua petição inicial.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
26/07/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 18:26
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 18:17
Recebidos os autos
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26/07/2023 18:17
Outras decisões
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26/07/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/07/2023 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/07/2023 08:29
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 01:31
Decorrido prazo de CLEUSA PINHEIRO DA SILVA DE ARAUJO em 25/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:10
Decorrido prazo de CLEUSA PINHEIRO DA SILVA DE ARAUJO em 20/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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04/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 11:01
Recebidos os autos
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30/06/2023 11:01
Declarada incompetência
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29/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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27/06/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 23:32
Recebidos os autos
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26/06/2023 23:32
Outras decisões
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26/06/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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23/06/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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