TJDFT - 0714749-72.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:57
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:57
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2024 18:39
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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16/08/2024 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/08/2024 10:52
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIANE DIAS LEITE em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Consoante consulta aos autos pertinentes à ação de repactuação de dívidas de origem, o ilustrado juiz da causa, após o aviamento do vertente agravo e inclusão do recurso em pauta de julgamento, apreciando manifestação da agravante, acolhera a argumentação por ela deduzida e declarara a nulidade dos atos processuais praticados a contar da prolação da decisão agravada, determinando a liberação dos valores constritos e a realização de nova intimação da operadora para pagamento do débito, no prazo legal1.
Diante da nova resolução empreendida pelo eminente Juízo a quo, a agravante fora intimada a se manifestar acerca de seu interesse no exame do vertente recurso, quedando-se silente2.
Sob essa realidade, o acolhimento da desconformidade processual agitada, ensejando a declaração de nulidade dos atos processuais realizados em decorrência das determinações contidas na decisão agravada repercute, pois, neste agravo, deixando-o carente de objeto, prejudicando-o, restando a inconformidade manifestada pela agravante irreversivelmente superada e prejudicada, pois já insubsistente o provimento submetido a reexame.
Esteado nesses argumentos e lastreado no artigo 1.019 combinado com o artigo 932, inciso III, do estatuto processual, nego, ante a inequívoca evidência de que restara carente de objeto, portanto irreversivelmente prejudicado, conhecimento ao vertente agravo de instrumento.
Custas pela agravante.
Retire-se o processo da pauta de julgamento no qual se encontra inserido.
Preclusa esta decisão e pagas as custas, proceda a Secretaria nos moldes legais de forma a viabilizar o arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Brasília-DF, 11 de julho de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator 1 ID Num. 199197047 (fls. 296/298), Cumprimento Provisório de Sentença nº 0704934-79.2023.8.07.0002. 2 ID Num. 60445175 e ID Num. 60973983 -
15/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 18:59
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:59
Prejudicado o recurso
-
11/07/2024 16:47
Juntada de pauta de julgamento
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11/07/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/07/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/07/2024 13:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Teófilo Caetano
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 18:15
Juntada de pauta de julgamento
-
04/07/2024 17:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/07/2024 17:16
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/06/2024 18:37
Juntada de pauta de julgamento
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27/06/2024 18:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 19:17
Recebidos os autos
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18/06/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 19:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Teófilo Caetano
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06/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 19:37
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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17/05/2024 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
O cotejo dos autos enseja a certeza de que o instrumento está adequadamente formado e que a decisão agravada fora prolatada no trânsito do cumprimento provisório de sentença que maneja a agravada em desfavor da agravante, determinando o bloqueio de valor nas contas da seguradora para assegurar a multa aplicada em razão de aventado descumprimento de decisão judicial, conquanto não tenha sido devidamente intimada acerca do pedido de autorização para cobertura da cirurgia individualizada, com o que não se conformara, fazendo o inconformismo o objeto deste recurso.
Essas inferências legitimam o processamento do agravo, porquanto se enquadra nas hipóteses que legitimam seu manejo, consoante artigo 1.015 do estatuto processual.
Alinhadas essas considerações e ante a circunstância de que a agravante não formulara pedido de antecipação da tutela recursal, à agravada para, querendo, contrariar o recurso no prazo legalmente assinalado para esse desiderato.
I.
Brasília-DF, 22 de abril de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator -
23/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 18:51
Recebidos os autos
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22/04/2024 18:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/04/2024 10:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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12/04/2024 08:30
Recebidos os autos
-
12/04/2024 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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11/04/2024 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/04/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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