TJDFT - 0713982-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713982-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO LISVONE SARMENTO FONTES REU: LUZIA NAZARETH DA SILVA, CRISTIANE DE OLIVEIRA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem prejuízo do determinado no ID 248862120, ao patrono do autor para informar quanto ao objeto do PAD noticiado no ID 249328502 e, ainda, se pode ocasionar alguma consequência em relação à regularidade da representação processual do autor, no prazo de 05 dias.
Caso não prestadas as informações, oficie-se à Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, solicitando esclarecimentos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
15/09/2025 13:06
Recebidos os autos
-
15/09/2025 13:06
Outras decisões
-
12/09/2025 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/09/2025 15:26
Recebidos os autos
-
11/09/2025 15:26
Outras decisões
-
09/09/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/09/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713982-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO LISVONE SARMENTO FONTES REU: LUZIA NAZARETH DA SILVA, CRISTIANE DE OLIVEIRA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL em relação ao sócio da ré.
Observe, ainda, que o sistema INFOSEG utiliza a mesma base de dados do sistema Infojud, razão pela qual somente o primeiro é diligenciado. 2.
Caso a diligência seja frutífera, ao autor/exequente para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor/exequente para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu/executado, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Caso o réu/executado seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles.
Datado e assinado eletronicamente. -
19/08/2025 19:38
Recebidos os autos
-
19/08/2025 19:38
Deferido o pedido de FRANCISCO LISVONE SARMENTO FONTES - CPF: *71.***.*47-87 (AUTOR).
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12/08/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
12/08/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
29/07/2025 19:56
Recebidos os autos
-
29/07/2025 19:56
Outras decisões
-
08/07/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/07/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} CERTIDÃO Tendo em vista que a diligência ID 240126126 restou frustrada, nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713982-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO LISVONE SARMENTO FONTES REU: LUZIA NAZARETH DA SILVA, CRISTIANE DE OLIVEIRA LONDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Renova-se a diligência de ID 204045919, cabendo ao oficial de justiça juntar aos autos documento que comprove os poderes de representação da pessoa física que receber citação em nome da pessoa jurídica.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
10/06/2025 18:42
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:42
Outras decisões
-
30/05/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
21/05/2025 18:05
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:05
Outras decisões
-
21/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/05/2025 20:29
Recebidos os autos
-
15/05/2025 20:29
Outras decisões
-
07/05/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de CRISTIANE DE OLIVEIRA LONDE em 30/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/03/2025 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
06/03/2025 11:46
Recebidos os autos
-
06/03/2025 11:46
Outras decisões
-
26/02/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/02/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:59
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO LISVONE SARMENTO FONTES em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
22/01/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 08:10
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/10/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/10/2024 08:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/10/2024 08:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/10/2024 08:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/09/2024 12:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 15:07
Juntada de Petição de mandado de internação definitiva
-
26/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que, em atendimento à decisão proferida nos autos, foram realizadas as consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG e SIEL, conforme documentos em anexo.
Ao autor/exequente, para cumprimento da decisão que determinou a realização da referida pesquisa, no prazo de 05 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de LUZIA NAZARETH DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO LISVONE SARMENTO FONTES em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte AUTORA, em relação à intimação ID 204052508.
Nos termos da Portaria nº 2/2021, fica a parte AUTORA intimada, inclusive pessoalmente, a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 19:41
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO LISVONE SARMENTO FONTES em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} CERTIDÃO Tendo em vista que a diligência ID 204045921 restou frustrada, nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
14/07/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 11:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2024 20:09
Recebidos os autos
-
17/05/2024 20:09
Outras decisões
-
16/05/2024 22:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 22:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 21:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
13/05/2024 23:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:44
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:44
Outras decisões
-
26/04/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713982-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO LISVONE SARMENTO FONTES REU: LUZIA NAZARETH DA SILVA, CRISTIANE DE OLIVEIRA LONDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL Recebo a emenda.
Ante o recolhimento das custas, resta indeferido o pedido de gratuidade da justiça.
O autor requer, em tutela de urgência, que as rés sejam obrigadas a remover o conteúdo da página Blog da Cris e de suas páginas no Instagram e Facebook, por entender que a notícia é ofensiva e inverídica.
Ocorre que, no caso concreto, não se vislumbram os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, a reportagem afirma o envolvimento do autor em um caso de violência, trazendo aos autos a indicação do processo onde os fatos seriam apurados.
Não há informação, na notícia, de que o autor teria sido condenado pela prática de determinado crime, ao contrário, afirma que o Deputado tem um 'assessor sob acusação de violência doméstica' ou, ainda, 'um possível agressor'.
Assim, não houve a imputação do crime em caráter definitivo ao autor, mas mera notícia, amparada por documento à ela anexado.
Por outro vértice, as ilações do autor, no sentido de que a notícia seria inverídica, pois o suposto fato criminoso não seria violência doméstica, mas eventual crime sem conotação de gênero, da competência do juizado criminal, não é possível de ser aferido, pois não foram trazidos os autos o termo circunstanciado.
Da mesma forma, a assertiva de que teria ocorrido arquivamento do procedimento também não restou demonstrada.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/04/2024 09:46
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
18/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:50
Outras decisões
-
17/04/2024 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/04/2024 20:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/04/2024 14:18
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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