TJDFT - 0701883-23.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 20:29
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 20:29
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GISELY CRISTINA COSTA em 18/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de NIVANIA MARIA DE SOUSA PEREIRA em 13/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
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28/08/2024 20:52
Recebidos os autos
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28/08/2024 20:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/08/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NIVANIA MARIA DE SOUSA PEREIRA em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 10:54
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:10
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:10
Deferido o pedido de NIVANIA MARIA DE SOUSA PEREIRA - CPF: *93.***.*30-20 (EXEQUENTE).
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07/08/2024 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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26/07/2024 13:13
Recebidos os autos
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26/07/2024 13:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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25/07/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/07/2024 06:41
Decorrido prazo de NIVANIA MARIA DE SOUSA PEREIRA em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 23:13
Recebidos os autos
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23/07/2024 23:13
Deferido o pedido de NIVANIA MARIA DE SOUSA PEREIRA - CPF: *93.***.*30-20 (EXEQUENTE).
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22/07/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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22/07/2024 16:13
Juntada de Certidão
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17/07/2024 12:08
Juntada de Certidão
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12/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
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10/07/2024 13:59
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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09/07/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/07/2024 17:01
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:58
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:58
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 16:58
Desentranhado o documento
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09/07/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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17/06/2024 11:04
Juntada de Certidão
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11/06/2024 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2024 14:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
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15/05/2024 14:47
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de GISELY DE TAL em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:29
Decorrido prazo de NIVANIA MARIA DE SOUSA PEREIRA em 08/05/2024 23:59.
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06/05/2024 13:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/04/2024 02:46
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701883-23.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NIVANIA MARIA DE SOUSA PEREIRA REQUERIDO: GISELY DE TAL SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Designada audiência de conciliação, a parte ré, embora devidamente citada e intimada (id. 188123139, página 1), não compareceu ao ato (id. 191305021, páginas 1-5).
Desse modo, incidem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95.
Na espécie, constato a caracterização de hipótese de julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 23 da Lei 9099/95.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de R$ 1010,00.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil.
Sobre os fatos, a parte autora aduz que em setembro de 2023 vendeu à parte ré bolsas e sapatos pelo valor total de R$ 1010,00; contudo, nenhum valor referente a esta obrigação foi pago.
A parte ré não compareceu à audiência de conciliação e não se contrapôs aos fatos narrados.
Logo, verifica-se que a parte ré recebeu os produtos indicados da petição inicial e não pagou qualquer parcela do montante indicado nos documentos de ids. 184269068, 184269070, 184269071, 184269072, 184269073, 184269075, 184269076, 184269078, 184269079.
Desta forma, devidos os valores pleiteados pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 1010,00 (mil e dez reais).
Referido numerário será corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da venda (30/9/2023 será considerado, diante da falta de data mais específica) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, consoante o disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 18 de abril de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
23/04/2024 13:47
Juntada de Certidão
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18/04/2024 18:22
Recebidos os autos
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18/04/2024 18:22
Julgado procedente o pedido
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04/04/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/04/2024 04:06
Decorrido prazo de NIVANIA MARIA DE SOUSA PEREIRA em 02/04/2024 23:59.
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26/03/2024 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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26/03/2024 14:58
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2024 14:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/03/2024 12:56
Recebidos os autos
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22/03/2024 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/02/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 17:15
Recebidos os autos
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22/01/2024 17:15
Deferido o pedido de NIVANIA MARIA DE SOUSA PEREIRA - CPF: *93.***.*30-20 (REQUERENTE).
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22/01/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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22/01/2024 16:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/01/2024 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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