TJDFT - 0710218-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 15:11
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de PAULO EUGENIO DOS SANTOS ROCHA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710218-37.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO EUGENIO DOS SANTOS ROCHA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por PAULO EUGENIO DOS SANTOS ROCHA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para se a inicial para comprovar que, após o recebimento da efetiva notificação de revogação de autorização, o réu continuou a efetuar os descontos alegadamente indevidos, o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, quedou-se inerte.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte a comprovação de que, após o recebimento da efetiva notificação de revogação de autorização, o réu continuou a efetuar os descontos alegadamente indevidos.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa sua exigibilidade por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Não havendo retratação, deverá ser promovida a citação do réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/04/2024 15:00
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:00
Indeferida a petição inicial
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19/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/04/2024 04:01
Decorrido prazo de PAULO EUGENIO DOS SANTOS ROCHA em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 11:37
Recebidos os autos
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21/03/2024 11:37
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO EUGENIO DOS SANTOS ROCHA - CPF: *25.***.*44-01 (AUTOR).
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20/03/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/03/2024 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/03/2024 16:54
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:54
Outras decisões
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18/03/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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