TJDFT - 0745634-71.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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23/07/2025 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2025 07:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2025 16:49
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 18:59
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:59
Outras decisões
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10/06/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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26/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 12:48
Recebidos os autos
-
06/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:48
Outras decisões
-
11/04/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
09/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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31/03/2025 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2025 18:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 18:20
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 08:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2025 13:29
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:29
Outras decisões
-
08/02/2025 20:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:31
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/01/2025 15:19
Juntada de Certidão
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21/01/2025 18:47
Recebidos os autos
-
21/01/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:47
Outras decisões
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08/11/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/11/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:38
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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04/10/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 08:26
Recebidos os autos
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09/09/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/07/2024 22:04
Juntada de Certidão
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18/07/2024 22:04
Juntada de Alvará de levantamento
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09/07/2024 05:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 08/07/2024 23:59.
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27/06/2024 22:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/06/2024 14:53
Recebidos os autos
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07/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:53
Indeferido o pedido de ROBERTO JUNIO SILVA DE ARAUJO - CPF: *44.***.*75-24 (EXECUTADO)
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21/05/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/05/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de JOAO E ISAC COMERCIO DE CARNES E BEBIDAS EIRELI em 17/05/2024 23:59.
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02/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 20:03
Juntada de Petição de impugnação
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25/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745634-71.2021.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB EXECUTADO: JOAO E ISAC COMERCIO DE CARNES E BEBIDAS EIRELI, ROBERTO JUNIO SILVA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Em que pese o valor ser irrisório ao montante da dívida, ele é superior ao valor das custas iniciais.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 622,44, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 1) Intime-se o executado por meio da Curadoria Especial, nos termos dos artigos 841 e 847, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que poderá no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá anexar planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Por fim, informo que: Em consulta ao sistema Renajud, verificou-se que o veículo indicado na petição de ID 1658341511 é objeto de garantia fiduciária e tem várias restrições judiciais.
Foi identificado outro veículo sem registro de restrição.
Entretanto, considerando se tratar de ação promovida contra réu citado por edital, é razoável concluir que o veículo também não será encontrado, a menos que a parte forneça informações concretas quanto a sua localização.
Em relação à primeira requerida, foi localizado um veículo gravado de alienação fiduciária, o que obsta sua penhora.
Desde já fica indeferida a consulta ao sistema ERIDF, porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito.
Além do mais, a parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF ou ao SREI sem necessidade de intervenção judicial.
Não será deferido pedido de consulta ao INFOJUD por não se mostrar adequado a localização de bens de pessoas jurídicas, pois, como é cediço, a DIPJ - Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - não inclui relação de bens.
As pessoas jurídicas não prestam informação à Receita Federal acerca dos bens que compõem seu patrimônio.
Quanto ao pedido de a citação do estabelecimento situado no endereço QNP 26, CONJUNTO C, LOTE 50, CEILÂNDIA SUL, BRASÍLIA-DF, CEP 72.235-603-270, diante da suspeita de fraude à execução por sucessão empresarial, fica a credora intimada para anexar cópia dos atos constitutivos da referida empresa, no prazo de 15 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/04/2024 00:04
Recebidos os autos
-
23/04/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 00:04
Outras decisões
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11/04/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:32
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/02/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/02/2024 03:26
Decorrido prazo de JOAO E ISAC COMERCIO DE CARNES E BEBIDAS EIRELI em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:26
Decorrido prazo de ROBERTO JUNIO SILVA DE ARAUJO em 08/02/2024 23:59.
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16/11/2023 08:43
Publicado Edital em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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09/11/2023 19:02
Expedição de Edital.
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08/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/10/2023 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 14:39
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/08/2023 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 13:44
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:44
Outras decisões
-
18/07/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/07/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 22:40
Recebidos os autos
-
24/05/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 22:40
Outras decisões
-
18/05/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/04/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 18:18
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/03/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 22:36
Recebidos os autos
-
15/03/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/03/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 10:19
Juntada de Certidão
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07/03/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 16:47
Expedição de Alvará.
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17/02/2023 12:38
Recebidos os autos
-
17/02/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 12:38
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (AUTOR)
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14/02/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/02/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:55
Decorrido prazo de JOAO E ISAC COMERCIO DE CARNES E BEBIDAS EIRELI em 26/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 16:28
Recebidos os autos
-
19/12/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 16:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/12/2022 03:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 13/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/12/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 21:41
Recebidos os autos
-
21/11/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 21:41
Outras decisões
-
27/10/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/09/2022 00:41
Recebidos os autos
-
28/09/2022 00:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/09/2022 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
20/09/2022 09:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 19/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de JOAO E ISAC COMERCIO DE CARNES E BEBIDAS EIRELI em 31/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 12:36
Recebidos os autos
-
27/07/2022 12:36
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/07/2022 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 12/07/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 15:10
Recebidos os autos
-
06/06/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 15:10
Declarada incompetência
-
31/05/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/05/2022 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/05/2022 17:51
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
31/05/2022 17:20
Recebidos os autos
-
31/05/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 17:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/05/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/05/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2022 00:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 26/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 21:56
Recebidos os autos
-
20/04/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 21:56
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2022 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
20/04/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 10:28
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 01:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 04/04/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2022 15:58
Recebidos os autos
-
07/01/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 15:58
Concedida a Medida Liminar
-
29/12/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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