TJDFT - 0767371-17.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/12/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/12/2024 14:30
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de REBECA RAMOS DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
29/11/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUSA LIMA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 07:33
Recebidos os autos
-
11/11/2024 07:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/11/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/11/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2024 16:42
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
04/11/2024 01:24
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 12:57
Recebidos os autos
-
29/10/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/10/2024 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUSA LIMA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUSA LIMA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:38
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Fica a parte Executada intimada a se manifestar acerca da petição de ID nº 213043909, no prazo de 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
02/10/2024 14:46
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/10/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Fica a parte Exequente intimada a se manifestar acerca da petição de ID nº 211892197, no prazo de 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
24/09/2024 08:41
Recebidos os autos
-
24/09/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/09/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUSA LIMA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0767371-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REBECA RAMOS DA SILVA EXECUTADO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, FERNANDO DE SOUSA LIMA CERTIDÃO Em cumprimento à determinação de ID nº 204278229 junto resultado das pesquisas de bens.
Sistema SISBAJUD: Certifico e dou fé que juntei detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores SISBAJUD, na qual foi bloqueada a quantia de R$ 252,48 em conta vinculada ao CPF/CNPJ da parte Executada FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, de um débito total no valor de R$ 42,023,31.
Não foram bloqueados valores em conta de titularidade da parte FERNANDO DE SOUSA LIMA.
Sistema RENAJUD: Certifico ainda, que foram localizados 02 veículos em nome da parte Executada FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA e 06 veículos em nome da parte Executada FERNANDO DE SOUSA LIMA, considerando que ele possui restrição cadastrada, não promovi a inserção da restrição de transferência.
Sistema SERASAJUD Certifico ainda que o nome da parte executada foi inserido no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD.
Sistema ONR Quanto à pesquisa ONR - PENHORA ONLINE, não foi localizado nenhum imóvel registrado em nome da parte executada.
Fica a parte Executada intimada a, querendo, apresentar impugnação à penhora SISBAJUD, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC.
Fica a parte Exequente intimada a indicar outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995, no prazo de 5 dias. .
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 17:41:06 CAMILLA EUGENIO RIBEIRO -
05/09/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/09/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUSA LIMA em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 08/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767371-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REBECA RAMOS DA SILVA EXECUTADO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, FERNANDO DE SOUSA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
Alega que honrou com o pagamento do acordo no valor de R$ 2.000,00.
Afirma que e relação ao acordo entabulado entre as partes não restou previsto que a obrigação estipulada no item II dependeria da própria Executada providenciar os boletos para pagamento junto à respectiva instituição financeira.
Por fim, requer que a obrigação não seja convertida em perdas e danos que que a Exequente providencie o boleto para pagamento junto à instituição financeira.
Em contraditório, a parte Impugnada alega que em audiência de conciliação, foi questionado várias vezes se a impugnante conseguiria ter acesso ao boleto para pagamento na data acorda, tendo seu patrono respondido que eles conseguiriam pegar o boleto diretamente com a financeira.
No dia 02/04/2024 a patrona de exequente encaminhou o boleto para quitação do automóvel para o preposto da executada Sr Diogo, pois até o presente dia não constava nos autos o comprovante de quitação.
No acordo judicial foi estipulado a incidência de multa penal de valor de R$100,00 (cem reais) até o limite de R$19.000,00 (dezenove mil reais) em caso de descumprimento da obrigação, diante disso, é apresentado o cálculo do valor atualizado até a data 13/07/2024 de R$ 10.600,00.
Decido.
Conforme termo de acordo celebrado entre as partes ao ID nº 188166423: 1.
A primeira parte requerida, declara que está na posse do veículo: marca Citroen, modelo Aircross Tendance 1.6 Flex Aut., placa PAJ7777, Ano/Modelo 2015/2015, RENAVAM *10.***.*28-25, objeto dessa ação, desde o dia 15 de julho de 2023, e assume toda e qualquer responsabilidade e obrigação de natureza criminal, cível ou administrativa, bem como multas e ônus de qualquer natureza, a partir daquela data relativas ao referido veículo até o dia de sua efetiva transferência. 2.
A primeira parte requerida se compromete realizar a quitação do contrato de financiamento de número o 3082146921 (ID 179162747), até a data de 29 de março de 2024, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) ao dia até o limite de R$19.000,00 (dezenove mil reais). 3.
Após comprovação do pagamento mencionado na cláusula anterior, a Requerente se compromete a realizar a entrega do documento DUT, referente ao veículo mencionado no contrato de compra e venda de ID 179160440, no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, a critério das partes, sob pena de multa a ser arbitrada em juízo. 4.
A parte requerida pagará à parte requerente a quantia total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dividida em 2 (duas) parcelas iguais e consecutivas no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) cada uma, mediante depósito bancário no Banco do Brasil Agência 3603-x, Conta Corrente 27209-4 ou PIX [email protected], em nome da parte requerente, REBECA RAMOS DA SILVA - CPF: *30.***.*32-53.
Afirma a parte Impugnante que o valor de R$ 2.000,00 já foi pago ao Exequente.
A parte Impugnante deu início ao presente cumprimento de sentença pois a obrigação do item II não foi cumprida, vez que a executada não realizou o pagamento da quitação do bem, tão pouco do IPVA e das multas, dentro do prazo firmado entre as partes.
Conforme documento juntado ao ID nº 204035148, a parte Exequente enviou o boleto referente à quitação do veículo em 02/04/2024, tendo a parte Executada se mantido inerte.
Portanto, cabível a aplicação das astreintes previstas no termo de acordo.
Verifica-se ainda, que a parte Executada não efetuou o pagamento dos débitos do veículo.
Portanto, transcorrido o prazo para cumprimento da obrigação na data prevista no acordo, cabível a execução da multa e dos débitos, nos termos previstos no acordo celebrado entre as partes.
Rejeito a presente impugnação.
Preclusa essa decisão, inicio a fase de expropriação.
Intime-se a parte Exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo o cálculo, proceda-se imediatamente a consulta ao SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros.
Caso a consulta ao sistema SISBAJUD não reste totalmente frutífera, defiro as seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida: a) Pesquisa ao RENAJUD, para fins de localização de veículo(s) registrado(s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal e sem restrição judicial e/ou administrativa; b) Pesquisa pelo ONR-PENHORA ONLINE, isenta de emolumentos, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95; c) Inclusão do nome da parte Executada no rol de devedores pelo SERASAJUD.
Encontrado e penhorado ativo financeiro da parte Executada nos termos dispostos, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens da parte Executada, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
16/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:42
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/07/2024 14:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/07/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:06
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 16:26
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/06/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2024 15:45
Juntada de Petição de impugnação
-
24/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:28
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:28
Deferido o pedido de REBECA RAMOS DA SILVA - CPF: *30.***.*32-53 (EXEQUENTE).
-
16/05/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/05/2024 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2024 17:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 10:00
Recebidos os autos
-
10/05/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/05/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:55
Decorrido prazo de REBECA RAMOS DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Fica a parte Autora intimada a dar início ao cumprimento de sentença, apresentando planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
23/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/04/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
16/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/03/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 23:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2024 23:37
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/02/2024 14:36
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:36
Homologada a Transação
-
28/02/2024 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
28/02/2024 18:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 16:01
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:01
Deferido o pedido de REBECA RAMOS DA SILVA - CPF: *30.***.*32-53 (REQUERENTE).
-
13/12/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
13/12/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
09/12/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/12/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/11/2023 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 13:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 13:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/11/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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