TJDFT - 0701526-95.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 03:38
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA SILVA BERNARDES em 18/08/2025 23:59.
-
04/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 12:16
Recebidos os autos
-
01/07/2025 12:16
Outras decisões
-
30/06/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA SILVA BERNARDES em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 17:58
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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09/06/2025 17:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/05/2025 18:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 20:11
Recebidos os autos
-
01/08/2024 20:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/08/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
30/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701526-95.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: ALESSANDRA DA SILVA BERNARDES Requerido: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Id 203158302.
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Cumpram-se as determinações precedentes consignadas na decisão agravada.
Int.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024 16:07:53.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
09/07/2024 14:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:21
Outras decisões
-
08/07/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
05/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:18
Outras decisões
-
10/06/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
10/06/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:58
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/06/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
29/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 28/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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06/05/2024 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701526-95.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: ALESSANDRA DA SILVA BERNARDES Requerido: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de fase de cumprimento de sentença proposta por Alessandra da Silva Bernardes em face da EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, visando o recebimento do valor correspondente à condenação a título de dano moral individual obtida na ação civil pública nº 2009.01.1.042361-6 (PJe nº 0037349-53.2009.8.07.0001), movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em desfavor da referida construtora.
O título judicial executado foi formado no Acordão de nº 492.646, proferido pela 1ª Turma Cível do TJDFT, cujo dispositivo tem a seguinte redação: "Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO APELO INTERPOSTOS PELA EMPRESA RÉ e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR para conhecer dos pedidos de indenização por danos morais e patrimoniais formulados pelo Parquet e, no mérito, julgá-los parcialmente procedentes para condenar a empresa ré a pagar a quantia de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), a título de dano moral coletivo, e o valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor venal do imóvel, a título de dano moral individual dos consumidores lesados.
No mais, mantenho a r.
Sentença." Alega o exequente ser credor, a título de dano moral individual, do correspondente a 2% sobre o valor venal do imóvel que atualmente equivale a quantia de R$ 15.228,78 (quinze mil, duzentos e vinte e oito reais, setenta e oito centavos).
A deflagração da fase executiva ocorreu pela decisão de id 187598448.
A executada apresentou a impugnação de id 190759339, alegando ilegitimidade ativa do autor, porquanto não fora ele o adquirente induzido ao erro pela propaganda, já que não adquiriu a unidade diretamente da executada.
Alegou ainda inexistência de título por ausência de liquidação da sentença coletiva, já que a sentença foi genérica sem definição de seu alcance subjetivo e objetivo.
Por fim, pede a executada a suspensão da marcha processual sob a alegação dessa matéria encontrar-se afetada pelo tema 1.169 do STJ que determinou a suspensão de todas as execuções quando imprescindível a liquidação prévia.
O exequente ofertou as contrarrazões de id 193861716, rechaçando as alegações contidas na impugnação e ratificando os termos de sua peça de origem.
Os autos foram ao Ministério Público, que apresentou o parecer de id 193805377 oficiando pela não intervenção, ao argumento de se tratar de interesse meramente patrimonial entre particulares maiores e capazes. É o relatório.
Decido.
Da Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam A legitimidade é uma das condições da ação estando disciplinada no art. 17 do CPC: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” Logo, consiste ela na pertinência subjetiva da ação.
Quer dizer, a legitimidade decorre de identificar se autor e réu são, respectivamente, os titulares ativo e passivo da obrigação de direito material deduzida em juízo.
De acordo com o documento de id 187561515, o exequente adquiriu da executada a Unidade de nº 0415, Garagem de nº 869 (Subsolo), do Bloco B, do Edifício PARK STUDIOS BLOCO “D”, situado no SGCV, LOTE 11, BRASÍLIA-DF, cuja carta de habite-se foi expedida em 04/11/2011.
Ora, sendo o exequente o adquirente da unidade imobiliária é inquestionável ser ele a pessoa legítima a demandar em Juízo todo e qualquer interesse relacionado a sua propriedade, donde se conclui sem alardes a sua legitimidade.
Mesmo que a aquisição não tivesse sido originalmente firmada diretamente com a empresa executada, o direito posto na ação coletiva beneficia cada uma das unidades imobiliárias, ou seja, o eventual adquirente posterior só não teria direito ao crédito constituído na decisão exequenda se a indenização já tivesse sido paga a algum proprietário anterior.
Logo, resta plenamente demonstrada a pertinência subjetiva relacionada a titularidade do direito discutido, vez que a parte exequente pretende exatamente a obtenção do valor individual decorrente da condenação suportada pela executada nos autos da ação civil pública nº 2009.01.1.042361-6 (PJe nº 0037349-53.2009.8.07.0001).
Caracterizada, portanto, se encontra a legitimidade da parte exequente, razão por que rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte executada.
Da preliminar de ausência de liquidação de sentença A liquidação de sentença mencionada pelo TJDFT na decisão sob execução é meramente aritmética, não exigindo a necessidade de provas novas que não a da mera aquisição e respectivo valor venal do imóvel.
Sublinho: a base de cálculo para a liquidação em comento é o valor venal, ou seja, o valor da venda do imóvel.
A indenização corresponde a 2% (dois por cento) deste valor, que deve estar estampado no contrato de compra e venda do imóvel. É o que se extrai, com clareza solar, do último parágrafo da página 120, do id 13797602, vol. 737: “No tocante ao dano moral individual, entendo ser justa a indenização no valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor venal do imóvel, a ser apurado na data da liquidação da sentença que constituirá o título judicial de cada um dos consumidores lesados." Trocando em miúdos, o cálculo dos valores devidos implica em tarefa simples, meramente matemática e pode ser efetivada sem maiores dificuldades.
Portanto, não é ilíquida a sentença quando a integralidade do valor da condenação pode ser obtido mediante simples cálculo matemático, exatamente como na hipótese aqui discutida.
Em sendo assim, totalmente desnecessária qualquer intervenção para se apurar o valor da indenização decorrente do acórdão que condenou a executada a ressarcir os consumidores lesados.
A pretensão de se instalar protelatória perícia para a apuração de quantia que já tem base e critério de cálculos suficientes viola o comando da decisão judicial e afronta os princípios processuais da celeridade e economia, vindo inclusive contra os interesses da própria executada, que teria que arcar com desnecessários honorários periciais.
Com esses argumentos, também rejeito essa preliminar.
Do requerimento de submissão ao TEMA 1.169 – STJ Pela mesma razão que se rejeitou a preliminar de necessidade de apuração por liquidação de sentença, também há que se rejeitar a alegação de se aplicar à hipótese o TEMA 1.169, debatido no STJ, uma vez que a tese discutida naquela temática se destina a situações onde indiscutivelmente se faz necessária a apuração do quantum debeatur mediante liquidação por arbitramento ou por artigos, o que francamente não é o caso dos autos, onde não há qualquer dificuldade para se apurar a quantia relacionada a indenização devida mediante singelos cálculos aritméticos.
Reitero: a apuração do quantum debeatur exige apenas a verificação do valor da venda do imóvel, eis que corresponde ao percentual de 2% deste valor.
Basta calcular 2% sobre o valor da venda, o que não é operação tão complexa a ponto de exigir a nomeação de perito.
Aliás, a questão submetida a julgamento perante àquela Corte de justiça diz caber ao Magistrado determinar o prosseguimento da execução desde que os elementos concretos reunidos nos autos sejam capazes de estabelecer o convencimento do Julgador, exatamente como no caso dos autos, onde esses elementos são indenes de dúvidas quanto ao valor da indenização – simples cálculo aritmético sobre o valor venal do imóvel (2%).
A propósito, transcrevo o texto da questão submetida a julgamento perante àquela Corte Superior. “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Com estes argumentos, indefiro o pedido de suspensão da marcha processual.
Fixo o prazo de cinco dias para o depósito da quantia executada.
No mais, diga a parte exequente quanto a petição de id 193874134 e documento que a acompanha (id 193874135).
Int.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 19 de Abril de 2024 14:03:08.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
23/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:28
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/04/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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18/04/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 03:10
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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21/03/2024 11:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/02/2024 15:22
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 14:35
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:35
Deferido o pedido de ALESSANDRA DA SILVA BERNARDES - CPF: *23.***.*30-34 (EXEQUENTE).
-
23/02/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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23/02/2024 13:25
Apensado ao processo #Oculto#
-
23/02/2024 13:19
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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