TJDFT - 0700766-69.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 17:16
Juntada de Certidão
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14/08/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:20
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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14/08/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 12:26
Recebidos os autos
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08/08/2024 21:10
Recebidos os autos
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08/08/2024 21:10
Prejudicado o recurso
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08/08/2024 16:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva
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08/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:05
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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29/07/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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26/07/2024 20:04
Recebidos os autos
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19/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700766-69.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULA LORRAYNE BARROS XIMENES DE OLIVEIRA AGRAVADO: ELISANGELA DA SILVA SANTOS DECISÃO Nas sessões de julgamento virtual não serão realizadas sustentações orais, conforme disposto no art. 4º, § 1º, da Portaria GPR 841, de 17/5/2021.
Assim, determino a inclusão do processo em pauta presencial de julgamento, em razão do pedido de sustentação oral (ID 61589128), excluindo-o, por consequência, da sessão virtual designada anteriormente. À Secretaria para providências.
Intimem-se.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
17/07/2024 13:14
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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17/07/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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17/07/2024 12:38
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/07/2024 23:17
Recebidos os autos
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16/07/2024 23:17
Deferido o pedido de
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16/07/2024 14:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva
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16/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2024 12:04
Recebidos os autos
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27/05/2024 10:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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20/05/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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17/05/2024 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0700766-69.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULA LORRAYNE BARROS XIMENES DE OLIVEIRA AGRAVADO: ELISANGELA DA SILVA SANTOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULA LORRAYNE BARROS XIMENES DE OLIVEIRA em face da decisão proferida pelo juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública, nos autos do processo 0704038-51.2024.8.07.0018, que deferiu o pedido de tutela antecipada formulado por ELISANGELA DA SILVA SANTOS (agravada) para suspender a Autorização de Uso n. 215/2022 da agravante e assegurar à agravada o direito de retornar às atividades no Box 464 da Feira Permanente do Guará, até o julgamento do mérito da demanda.
Sustenta a agravante que a agravada era a companheira de seu pai, já falecido, e nunca exerceu atividades comerciais no Box 464.
Alega que pleiteou na Administração Pública a autorização de uso do Box para o fim de repassá-la à Sra.
Ana Tomaz Dino Dias, que ocupa o espaço desde 2008, de forma ininterrupta, e de regularizar a situação da banca.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que seja suspensa imediatamente a eficácia da decisão recorrida para evitar a desocupação do espaço pela atual ocupante.
No mérito, postula o provimento do recurso de agravo e a reforma da decisão agravada para que seja restabelecida a Autorização de Uso 2015/2022 que lhe foi concedida.
Recurso tempestivo e com preparo regular (ID 58059419). É o relato do necessário.
DECIDO.
Dispõe o parágrafo único do artigo 995 do CPC que a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
O efeito suspensivo é a exceção e não a regra; o que impõe ao recorrente demonstrar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
No caso ora em análise, na estreita via de cognição perfunctória prevista para o processamento e julgamento do presente agravo, não se verifica o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado pela parte agravante.
Na decisão recorrida, o magistrado a quo considerou os documentos constantes do processo, notadamente a sentença transitada em julgado em 8/10/2020 que reconheceu a união estável havida entre o pai da agravante, já falecido, e a agravada (ID 58059428, pág. 36-38).
Nota-se que o artigo 2º, inciso I, da Lei 13.311/2016, que instituiu normas gerais para a ocupação e utilização de área pública urbana por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer, feira e banca de venda de jornais e de revistas, confere ao cônjuge ou companheiro do titular do direito a preferência na utilização do espaço, em caso de falecimento, sendo a ele transferida a outorga.
Todavia, o direito de preferência será analisado em conjunto com as demais provas, de modo a verificar, de fato, se a Agravada efetivamente explorava atividade comercial no Box 464, ao tempo da morte do companheiro.
Quanto à alegação de que quem ocupava o espaço era a Sra.
Ana Tomaz Dino Dias, não trouxe a agravante documentos comprobatórios que demonstrem ter o extinto permissionário concedido àquela autorização para uso do espaço.
A procuração de ID 58059437 que confere poderes de gestão e administração do Box 464 foi outorgada pela agravante após a Autorização de Uso n. 215/2022, a partir da qual a terceira interessada deu entrada na documentação de recadastramento (ID 58059436).
Desse modo, a partir de uma cognição sumária, própria do momento processual, não restaram evidenciados os pressupostos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, tendo em vista a necessidade de dilação probatória para averiguação da procedência dos pedidos contestatórios da parte autora, em especial a legitimidade da ocupação do espaço por terceiro interessado.
Ante o exposto, à míngua do preenchimento dos requisitos do art. 995 do CPC, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo pleiteado e mantenho, por ora, a decisão agravada.
Comunique-se ao douto Juízo de origem.
Dispenso as informações.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
22/04/2024 22:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2024 13:35
Juntada de Certidão
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17/04/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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