TJDFT - 0731478-28.2024.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/12/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 08:47
Recebidos os autos
-
20/12/2024 08:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
04/12/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/12/2024 15:35
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de PAUNILDE CARVALHO DE VASCONCELOS em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 16:25
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:25
Indeferida a petição inicial
-
05/11/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
05/11/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de PAUNILDE CARVALHO DE VASCONCELOS em 04/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/10/2024 17:11
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
26/09/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PAUNILDE CARVALHO DE VASCONCELOS em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Recebo a competência.
Cadastrem-se os irmãos e cunhada da requerida no polo ativo da relação jurídica de direito processual.
Intimem-se os requerentes para: 1) esclarecerem e comprovarem a renda mensal dos autores; 2) esclarecerem se a requerida é casada, e se possui outros filhos.
Em caso afirmativo, informar se estão de acordo com o pedido de curatela, e trazer declarações nesse sentido; 3) anexarem certidão de nascimento ou casamento da requerida expedida recentemente (até 30 dias); 4) comprovarem a renda mensal da requerida e anexar as duas últimas declarações ao imposto de renda; 5) discriminarem os bens imóveis e móveis de valor de propriedade da requerida; 6) anexarem certidão de casamento recente de NILBERTO CARVALHO DE ARAÚJO, expedida recentemente (até 30 dias); 7) anexarem o RG e o CPF de NADJA CARVALHO DE VASCONCELOS.
A manifestação deverá vir em forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL na íntegra, objetiva e sucinta.
A medida é essencial para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC).
Não é necessária nova juntada de documentos já anexados aos autos.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Publique-se. -
30/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:35
Outras decisões
-
29/08/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731478-28.2024.8.07.0016 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação de interdição/curatela, com pedido de tutela provisória antecipada, proposta por PAUNILDE CARVALHO DE VASCONCELOS em face de LÍGIA CARVALHO DE ARAÚJO, partes qualificadas nos autos.
Recolhimento de custas comprovado no ID 193973250.
O feito foi distribuído, originalmente, para a 3ª Vara de Família de Brasília.
Determinada emenda à inicial para a autora esclarecer a suposta filiação com a requerida, porquanto o documento de ID 193434374 revela que a interditanda é filha de PALMIDES CARVALHO (ID 193441784), a requerente informou que “o nome de casada da mãe da interditada somente foi alterado no ano de 1977”, época em que a interditanda já tinha confecciono seus documentos (ID 193967965).
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento da liminar (ID 194410467).
A tutela antecipada foi indeferida, consoante decisão de ID 194652126, determinando-se à requerente atender os requerimentos ministeriais no prazo de 30 dias.
Por meio da petição de ID 196809276 foi informado que a requerida se encontra na casa de repouso ESPAÇO SÊNIOR, endereço: Quadra Q5, Rua 400, lote 14, Areal, (Águas Claras), CEP. 71.960-540, Telefone:(61) 3575-0005, o que se confirmou com a diligência de ID 198986855.
Com isso, os autos foram remetidos para a Circunscrição de Águas Claras (ID 207194304).
Contudo, o domicílio atual da requerida é na QS 5 do AREAL, a qual integra a Região Administrativa de Taguatinga (RA III), conforme Tabela das RAs deste Tribunal, que segue anexa.
Diante disso, tratando-se de regra de competência absoluta por se tratar de interesse de incapaz, declino de competência em favor de uma das Varas de Família de Taguatinga.
Intimem-se.
Remetam-se os autos com urgência, independente de preclusão, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
22/08/2024 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2024 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2024 13:56
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:56
Declarada incompetência
-
22/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
10.
Posto isso, declino da competência para conhecer e julgar do processo em favor de uma das Varas de Família da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, DF. 11.
Preclusa a decisão, remetam-se os autos ao juízo competente com as nossas homenagens. 12.
Intime-se, inclusive o Ministério Público, e cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
21/08/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 19:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:25
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:25
Outras decisões
-
31/07/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
31/07/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de PAUNILDE CARVALHO DE VASCONCELOS em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:49
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 19:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 20:15
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
07/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 07:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2024 16:01
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
23/05/2024 13:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/05/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 21:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 16:13
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2024 15:28
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
25/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Recebo a petição inicial (ID 193434376).
Ouça-se o Ministério Público quanto ao pedido de curatela provisória.
Publique-se.
Intime-se. -
23/04/2024 21:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2024 14:36
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:36
Recebida a emenda à inicial
-
22/04/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
19/04/2024 15:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 15:45
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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