TJDFT - 0715840-03.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 11:24
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ARTHUR LUCIO OLIVEIRA ALVES em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de AUGUSTO LUCIO OLIVEIRA ALVES em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de VICTORIA LUCIO OLIVEIRA ALVES em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de VICTOR LUCIO OLIVEIRA ALVES em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de TANIA MARIA KONRATH em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIO SOARES MIRANDA em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 11/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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04/07/2024 18:46
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA ALVES OLIVEIRA - CPF: *28.***.*75-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/07/2024 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/06/2024 09:59
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
04/06/2024 02:18
Decorrido prazo de AUGUSTO LUCIO OLIVEIRA ALVES em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ARTHUR LUCIO OLIVEIRA ALVES em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:18
Decorrido prazo de VICTORIA LUCIO OLIVEIRA ALVES em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de VICTOR LUCIO OLIVEIRA ALVES em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2024 11:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ARTHUR LUCIO OLIVEIRA ALVES em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de AUGUSTO LUCIO OLIVEIRA ALVES em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de VICTORIA LUCIO OLIVEIRA ALVES em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de VICTOR LUCIO OLIVEIRA ALVES em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715840-03.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA ALVES OLIVEIRA, VICTOR LUCIO OLIVEIRA ALVES, VICTORIA LUCIO OLIVEIRA ALVES, AUGUSTO LUCIO OLIVEIRA ALVES, ARTHUR LUCIO OLIVEIRA ALVES AGRAVADO: FABIO SOARES MIRANDA, TANIA MARIA KONRATH D E S P A C H O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VICTOR LÚCIO OLIVEIRA ALVES em face de decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível de Brasília que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0045291-68.2011.8.07.0001 rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados, ora agravantes.
Os agravantes aduzem a impossibilidade de sua inclusão no polo passivo da demanda, por não ter ocorrido a divisão dos bens do espólio e a ocorrência da prescrição para a cobrança da dívida.
Entretanto, a questão relativa à inclusão no polo passivo da lide foi resolvida por meio do agravo de instrumento nº 0720328-35.2023.8.07.0000.
Consoante disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Assim, intimem-se os agravantes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca de possível conhecimento parcial do recurso, por eventual preclusão.
Após, venham novamente os autos conclusos.
Brasília, 22 de abril de 2024 17:24:43.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
23/04/2024 13:50
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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19/04/2024 17:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/04/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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