TJDFT - 0713303-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2024 18:39
Juntada de comunicações
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29/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:27
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2024 15:42
Juntada de guia de execução
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29/10/2024 15:36
Expedição de Ofício.
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29/10/2024 15:33
Expedição de Ofício.
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29/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:20
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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28/10/2024 14:20
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/07/2024 14:24
Juntada de guia de execução
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05/07/2024 11:21
Juntada de guia de execução
-
04/07/2024 17:11
Expedição de Carta.
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02/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/07/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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02/07/2024 17:54
Juntada de Certidão
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02/07/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2024 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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25/06/2024 03:55
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/06/2024 17:07
Expedição de Ofício.
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0713303-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: JOSÉ BARBOSA DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra JOSÉ BARBOSA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria do suposto crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 6 de abril de 2024, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 193322758): “No dia 06 de abril de 2024, por volta das 17h00, no SMAS, Trecho 04, Terminal Rodoviário, Rodoviária Interestadual, Brasília/DF, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo/transportava, para fins de difusão ilícita, 12 (doze) porções de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada, popularmente conhecida como maconha, envoltas individualmente em sacola/segmento plástico e fita adesiva, perfazendo a massa líquida de 7.150,00g (sete mil, cento e cinquenta gramas)1.” Lavrado o flagrante, o réu foi submetido a audiência de custódia, oportunidade em que foi convertida em preventiva prisão flagrancial do acusado (ID 192386023).
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 58.456/2024 (ID 192351720), que atestou resultado positivo para THC – Maconha.
Logo após, a denúncia, oferecida em 15 de abril de 2024, foi inicialmente analisada na mesma data (ID 193364903).
Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesa prévia (ID 195155892), foi publicada decisão que recebeu a denúncia aos 30 de abril de 2024 (ID 195188614), oportunidade em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 198417722), foram ouvidas as testemunhas FRANQUE NATELCE SAVIANO e RAYSA TELES VARGAS SOUZA.
Ademais, após entrevista com seu defensor o réu foi regular e pessoalmente interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada do laudo de informática e de substância, a Defesa nada requereu e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Na sequência, avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 198961597), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação do acusado nos termos da denúncia, bem como requerendo o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da LAD.
De outro lado, a Defesa do acusado, também em sede de alegações finais, por meio de memoriais (ID 200844609), igualmente cotejou a prova produzida e alegou insuficiência de provas para a condenação quanto ao delito de tráfico interestadual.
Subsidiariamente, rogou a absolvição do acusado alegando ausência de provas.
E, por fim, requereu que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questão processual pendente ou nulidade a ser reconhecida, observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu a autoria do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: ocorrência policial nº 2.102/2024 – 1ª DP (ID 192351712); Auto de Apresentação e Apreensão (ID 192351713), Laudo de Exame Preliminar (ID 192351720), Laudo de Exame Químico (ID 198759433) e Laudo de Exame de Informática (ID 198759431), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que também sobrou adequadamente demonstrada, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão, Raysa e Franque.
Em síntese, os policiais militares declararam que, na data dos fatos, estavam na Rodoviária Interestadual de Brasília realizando policiamento de rotina.
Afirmaram que o acusado estava com uma mala, comprando uma passagem, instante em que os cães apontaram algo suspeito na bagagem dele.
Disseram que questionaram se ele estava com algum objeto ilícito em sua mala.
Narraram que ele confirmou que tinha droga.
Aduziram que constataram que havia vários tabletes de maconha na bagagem do acusado.
Afirmaram que o réu narrou que estava transportando a droga para pagar uma dívida.
Salientaram que não conheciam o acusado antes desses fatos.
A policial Raysa acrescentou, ainda, que o réu acompanhou a abertura da mala.
Salientou que a substância apreendida foi maconha.
Por fim, o policial Franque disse que o réu já tinha comprado a passagem, no entanto, afirmou não saber para qual local seria.
O acusado, em seu interrogatório judicial, confessou a prática delituosa.
Disse que seu apelido é Júnior.
Declarou que saiu de Santo Antônio do Descoberto/GO para Santa Maria/DF, onde comprou a droga.
Disse que estava sendo ameaçado.
Afirmou que levaria a droga para Sobradinho/DF.
Declarou que estava pedindo informação no guichê, quando foi abordado pelos policiais.
Salientou que não esboçou reação.
Disse que não pode falar por quem foi contratado, mas disse que estava transportando a droga para outra pessoa.
Declarou que sua dívida seria quitada como forma de pagamento pelo transporte da droga.
Salientou que não conhecia os policiais da abordagem.
Por fim, disse que estava sozinho. À luz desse cenário, entendo que sobrou incontestável e incontroversa a autoria do delito.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial estão em rota de convergência com o relato do acusado, preso em flagrante delito quando trazia consigo substância entorpecente em clara situação de traficância.
Sobre a confissão, observo que muito embora o réu tenha confessado que iria transportar a droga para quitar uma dívida, negou que a transportaria para outro Estado.
Sobre o ponto, observo que o acusado foi abordado ainda na Rodoviária de Brasília, mas disse que estava apenas pedindo uma informação e nada falou sobre a compra do bilhete/passagem, bem como não foi apreendido nenhum bilhete com o réu.
Já sobre o tráfico propriamente dito, muito embora o réu tenha negado a prática do delito, a análise da quebra de sigilo juntada ao processo (ID 198759431), deixa por demais claro o envolvimento do acusado no crime de tráfico de drogas, o que afasta a possibilidade do acusado ter cometido o delito de maneira esporádica, apenas para quitar uma dívida ou por sofrer alguma ameaça.
Ora, o acusado já é reincidente na mesma espécie de delito, conforme verificado em folha de antecedentes juntada aos autos, e não juntou qualquer documento capaz de comprovar que estivesse sofrendo ameaça, tampouco há registro de ameaças na quebra de sigilo juntada ao processo.
Assim, contextualizando a prova judicialmente colhida com as evidências reunidas na fase pré-processual, não há como divisar nenhuma dúvida de que o réu transportava/trazia consigo 7kg de maconha destinada à difusão ilícita.
De mais a mais, necessário acolher a tese defensiva para afastar a circunstância do inciso V, do art. 40, da Lei nº 11.343/2006, porquanto não é possível afirmar que o réu recebeu a encomenda que provinha de outro Estado da Federação ou que pretendia transportá-la para outro Estado.
Nesse ponto, registro que não existem outras provas capazes de comprovar a intenção do acusado, não sendo possível a aplicação da causa de aumento apenas pela suposição da circunstância ilícita.
Ou seja, embora seja factível que o transporte iria ocorrer entre unidades da federação, especialmente por considerar que o acusado foi flagrado em uma rodoviária interestadual, não há nenhuma prova concreta dessa circunstância, inviabilizando seu reconhecimento e a consequência jurídica dela decorrente (aumento da pena).
Nessa linha de intelecção, é possível perceber que não há certeza de que o réu teria comprado qualquer bilhete de passagem, bem como não estava no interior de um transporte interestadual, razão pela qual entendo que o fato de o acusado se encontrar dentro de uma rodoviária, ainda que interestadual, por si só, não indica de forma peremptória que a droga seria transportada para outro Estado da Federação.
Assim, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
Portanto, é possível notar que existem elementos seguros de prova indicando que o acusado praticou a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Ademais, considerando a FAP juntada para subsidiar a audiência de custódia, entendo que não existe espaço para o redutor do parágrafo 4º, do art. 33, da LAT.
Ora, o réu já é reincidente em delito de tráfico de drogas em outro Estado da Federação e, com isso, concluo que é pessoa que se dedica a atividades criminais, inviabilizando o acesso ao redutor legal.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado JOSÉ BARBOSA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 6 de abril de 2024.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado possui uma anotação registrada na 19ª VCR do Rio de Janeiro.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo que deva ser analisada negativamente.
Com efeito, consta processo de execução em aberto, conforme o relatório da situação processual executória (ID 192357202).
Nessa linha, vejo que o acusado estava cumprindo pena em regime aberto, razão pela qual entendo que existe espaço para avaliação negativa.
Com efeito, o próprio réu admitiu que estava cumprindo pena.
Ou seja, ao praticar novo crime enquanto cumpria pena por fatos ilícitos anteriores, o réu frustra a expectativa da lei, quebra a confiança do juízo da execução penal e põe em xeque a própria credibilidade do sistema de justiça criminal, fomentando uma preocupante sensação de impunidade que potencializa a figura da vingança privada, gera radicalismos extremos e põe em risco a própria existência democrática, além de implicar em flagrante falta grave no âmbito da execução penal.
Em função disso, é de se concluir que o réu mantém uma perturbadora relação de convívio social apto a autorizar a avaliação negativa deste item, conforme precedente do AgRg no HC º 556.444 do STJ.
Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação neutra, em razão da natureza da droga, porquanto muito embora a quantidade seja relevante, a jurisprudência tem entendido que a análise do art. 42 da LAT deve ser feita de forma conjunta, de sorte que não havendo nenhuma nota característica sobre a natureza da droga, inviável a negativação do item.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que dois elementos são desfavoráveis ao réu (conduta social e antecedentes), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico existir a circunstância atenuante consistente na confissão do acusado.
Por outro lado, há a agravante da reincidência específica operada nos autos nº 0800216-67.2023.8.10.0033 – TJ do Maranhão.
Dessa forma, realizo a compensação igualitária entre a atenuante e a agravante, mantenho a pena-base e, de consequência, fixo a pena intermediária em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, verifico a impossibilidade de reconhecer a causa de diminuição, uma vez que o réu é reincidente e portador de maus antecedentes, sugerindo que se dedica à prática de delitos.
Por outro lado, inviável o reconhecimento da causa de aumento constante da denúncia por ausência de provas, conforme fundamentação deste julgado.
De consequência, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente porque sem embargo da quantidade de pena concretamente cominada, o acusado é reincidente, portador de maus antecedentes e se dedica à prática de delitos.
Ainda sobre o regime prisional, conquanto preso, o acusado não resgatou a fração de tempo necessária à transposição do regime, bem como possui outras condenações que recomendam a unificação em sede de execução penal a fim de viabilizar a consolidação de sua situação processual, razão pela qual deixo de promover a detração ou alteração do regime acima fixado.
Verifico, ademais, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da quantidade de pena concretamente cominada, da avaliação negativa das circunstâncias judiciais e da reincidência, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo em preso.
Agora, novamente condenado, deve permanecer custodiado.
Isso porque foi condenado no ano anterior e voltou a delinquir, inclusive durante o cumprimento de penas por crimes anteriores, sinalizando que se encontra em franca escalada criminal.
Além disso, a quantidade de drogas encontrada na posse do réu foi significativa, sinalizando um risco muito maior de ferir a ordem pública.
Diante desse cenário, imperativo concluir que a liberdade do réu constitui fato de concreto risco às garantias da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Dessa forma, à luz dessas razões, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA OUTRORA DECRETADA.
Recomende-se o acusado na prisão em que se encontra.
Havendo recurso de quaisquer das partes processuais, expeça-se a carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao juízo da execução penal para cumprimento.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Ademais, conforme Autos de Apresentação e Apreensão nº 206 e 208/2024, verifico a apreensão de drogas e telefone celular.
Assim, considerando que os itens ora descritos foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento dos bens em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Nessa senda, determino a incineração/destruição das drogas apreendidas nos autos.
Quanto ao celular apreendido, uma vez que tais aparelhos são destinados ao contato entre fornecedores e usuários, decreto seu perdimento e determino a sua reversão ao laboratório de informática do IC/PCDF.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intime-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
21/06/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 14:24
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2024 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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18/06/2024 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 03:34
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 13:22
Recebidos os autos
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13/06/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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12/06/2024 16:12
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/06/2024 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2024 18:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 16:39
Juntada de intimação
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04/06/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:09
Juntada de Certidão
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29/05/2024 17:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 15:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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29/05/2024 17:08
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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28/05/2024 19:10
Juntada de Certidão
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28/05/2024 16:47
Juntada de ressalva
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26/05/2024 01:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2024 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2024 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2024 16:49
Recebidos os autos
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23/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:49
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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23/05/2024 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
23/05/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 09:32
Recebidos os autos
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16/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:32
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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16/05/2024 02:55
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
15/05/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 14:44
Juntada de comunicações
-
14/05/2024 11:48
Recebidos os autos
-
14/05/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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14/05/2024 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 14:44
Expedição de Ofício.
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10/05/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:05
Juntada de Certidão
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10/05/2024 17:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 15:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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03/05/2024 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 12:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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30/04/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 16:08
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:08
Mantida a prisão preventida
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30/04/2024 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2024 16:08
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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30/04/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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30/04/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 14:53
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:11
Expedição de Ofício.
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17/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:07
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 18:30
Recebidos os autos
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15/04/2024 18:30
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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15/04/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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15/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:57
Juntada de Certidão
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11/04/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 20:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
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10/04/2024 20:05
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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09/04/2024 13:41
Juntada de Certidão
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08/04/2024 21:51
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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08/04/2024 12:22
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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08/04/2024 12:22
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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08/04/2024 12:22
Homologada a Prisão em Flagrante
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08/04/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 09:29
Juntada de gravação de audiência
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08/04/2024 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2024 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2024 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2024 18:05
Juntada de Certidão
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07/04/2024 17:46
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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07/04/2024 11:19
Juntada de laudo
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07/04/2024 07:59
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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06/04/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 20:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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06/04/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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