TJDFT - 0730542-03.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
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26/09/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:12
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:12
Outras decisões
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16/09/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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16/09/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 15:16
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:16
Outras decisões
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05/09/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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04/09/2024 23:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 13:52
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:52
Outras decisões
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29/08/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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27/08/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2024 17:27
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 14:22
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de MICHELLE SALES ARRUDA em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ADAILTO FERNANDES CARNEIRO em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Isto posto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a empresa requerida a restituir R$ 1.831,69 (um mil, oitocentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos), importância que deverá ser corrigida monetariamente a partir do desembolso pelos autores e acrescida de juros a partir da citação. -
25/07/2024 14:23
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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17/07/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730542-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADAILTO FERNANDES CARNEIRO, MICHELLE SALES ARRUDA REQUERIDO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA D E C I S Ã O Venham os autos conclusos para julgamento.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
11/07/2024 14:10
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:10
Outras decisões
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10/07/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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09/07/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2024 04:02
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 02/07/2024 23:59.
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21/06/2024 13:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2024 13:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2024 12:36
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0730542-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADAILTO FERNANDES CARNEIRO, MICHELLE SALES ARRUDA REQUERIDO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 21/06/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/gv3jv6 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 12 de abril de 2024 11:19:36. -
23/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2024 10:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/04/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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