TJDFT - 0709935-88.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
06/08/2025 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 12:10
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
24/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 18:50
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/07/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 14:10
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 02:38
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709935-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL LIRIO BRANCO EXECUTADO: ERENI SENA NERI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada restou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD inseri restrição de CIRCULAÇÃO ao veículo JDY9977/DF, FIAT SIENA.
Com efeito, nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação ao veículo bloqueado, no prazo de 15 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio.
Sem prejuízo do disposto acima, de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, expeça-se mandado de intimação da parte executada e de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir o saldo remanescente da dívida. Águas Claras/DF, 20 de junho de 2025 16:45:57. -
23/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 17:37
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:37
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL LIRIO BRANCO - CNPJ: 38.***.***/0001-90 (REQUERENTE).
-
04/06/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/06/2025 17:45
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 10:39
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
23/01/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/01/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709935-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL LIRIO BRANCO REQUERIDO: ERENI SENA NERI 2023 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Homologo o acordo entabulado pelas partes no ID nº. 222805460/222813161, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando que se cumpra fielmente tudo o que nele se contém.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Esclareço que em caso de eventual inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Proceda-se à transferência do valor de R$ 255,00, penhorado via SISBAJUD (ID nº. 222168892), para a conta indicada pela parte exequente, conforme consta no acordo homologado (ID nº. 222805460).
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída a restrição deste juízo feita no RENAJUD (ID nº. 222168891), bem como eventual penhora realizada.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/01/2025 13:36
Recebidos os autos
-
17/01/2025 13:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/01/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/01/2025 14:30
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
16/01/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709935-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL LIRIO BRANCO REQUERIDO: ERENI SENA NERI CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio PARCIAL (R$255,00) de ativos financeiros em nome da parte executada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD inseri restrição de CIRCULAÇÃO ao veículo JDY9977/DF, FIAT SIENA.
Com efeito, nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira: apresentar impugnação à penhora do valor bloqueado, no prazo de 5 dias; apresentar impugnação ao veículo bloqueado, no prazo de 15 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio, bem como acerca da proposta de acordo de ID222065070, devendo manifestar-se no prazo de 5 dias. Águas Claras/DF,/DF, 8 de janeiro de 2025 12:48:46. -
08/01/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 18:16
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:16
Outras decisões
-
26/11/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/11/2024 12:14
Processo Desarquivado
-
25/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 10:17
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
18/05/2024 03:21
Decorrido prazo de ERENI SENA NERI em 17/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 04:09
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
25/04/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709935-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL LIRIO BRANCO REQUERIDO: ERENI SENA NERI 2023 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei nº. 9.099/95.
Homologo o acordo entabulado pelas partes no ID nº. 193642227, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando que se cumpra fielmente tudo o que nele se contém.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº. 9099/95.
Nos termos do acordo de ID nº. 193642227, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, conforme dados fornecidos. no item 1, "b", do acordo de id. 193642227.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário.
Proceda ao desbloqueio do veículo, via sistema RENAJUD.
Publique-se.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:10
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:10
Homologada a Transação
-
17/04/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/04/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
11/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/04/2024 17:46
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:46
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL LIRIO BRANCO - CNPJ: 38.***.***/0001-90 (REQUERENTE).
-
04/04/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/04/2024 12:01
Processo Desarquivado
-
04/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 16:08
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:08
Homologada a Transação
-
27/10/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/10/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 03:48
Decorrido prazo de ERENI SENA NERI em 26/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 13:37
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:37
Outras decisões
-
19/10/2023 11:20
Decorrido prazo de ERENI SENA NERI em 18/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/10/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 18:07
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
19/09/2023 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/09/2023 12:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2023 19:14
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:14
Outras decisões
-
12/09/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/09/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
11/09/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2023 16:03
Transitado em Julgado em 12/07/2023
-
13/07/2023 01:39
Decorrido prazo de ERENI SENA NERI em 12/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 14:52
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:52
Homologada a Transação
-
20/06/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/06/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 15:53
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:53
Outras decisões
-
25/05/2023 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/05/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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