TJDFT - 0702044-77.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA ALINE GERMANO DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA ALINE GERMANO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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04/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MARIA ALINE GERMANO DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 15:05
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:05
Deferido em parte o pedido de CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-32 (EXECUTADO)
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26/03/2025 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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19/03/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 15:41
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:41
Deferido o pedido de MARIA ALINE GERMANO DA SILVA - CPF: *15.***.*15-57 (EXEQUENTE).
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09/03/2025 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA ALINE GERMANO DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2025 22:44
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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15/02/2025 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 17:32
Juntada de Certidão
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06/02/2025 08:31
Juntada de Certidão
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06/02/2025 08:31
Juntada de Alvará de levantamento
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01/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MARIA ALINE GERMANO DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 16:42
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:42
Outras decisões
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24/01/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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23/01/2025 02:32
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
17/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/01/2025 14:15
Juntada de Certidão
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27/12/2024 16:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/12/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 17:00
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:00
Outras decisões
-
29/11/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA ALINE GERMANO DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 10:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/11/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA ALINE GERMANO DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 11:15
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:15
Deferido em parte o pedido de MARIA ALINE GERMANO DA SILVA - CPF: *15.***.*15-57 (EXEQUENTE)
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25/09/2024 12:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/09/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA ALINE GERMANO DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 21:08
Recebidos os autos
-
25/07/2024 21:08
Deferido em parte o pedido de MARIA ALINE GERMANO DA SILVA - CPF: *15.***.*15-57 (EXEQUENTE)
-
25/07/2024 21:08
Outras decisões
-
16/07/2024 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/07/2024 23:32
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:27
Decorrido prazo de CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 16:23
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:23
Indeferido o pedido de MARIA ALINE GERMANO DA SILVA - CPF: *15.***.*15-57 (EXEQUENTE)
-
05/07/2024 16:23
Outras decisões
-
28/06/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/06/2024 14:26
Desentranhado o documento
-
21/06/2024 14:26
Desentranhado o documento
-
21/06/2024 14:26
Desentranhado o documento
-
21/06/2024 14:26
Desentranhado o documento
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20/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 19:05
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:04
Deferido em parte o pedido de MARIA ALINE GERMANO DA SILVA - CPF: *15.***.*15-57 (EXEQUENTE)
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17/06/2024 19:04
Outras decisões
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11/06/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/06/2024 14:44
Decorrido prazo de MARIA ALINE GERMANO DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA ALINE GERMANO DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 12:07
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:07
Outras decisões
-
06/05/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702044-77.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ALINE GERMANO DA SILVA EXECUTADO: CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de subsidiar a análise dos pedidos de penhora no rosto dos autos (Ids 193921676 e 194235123), intime-se a credora para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento e suspensão do feito pelo artigo 921, III, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:58
Outras decisões
-
25/04/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/04/2024 21:40
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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19/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702044-77.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ALINE GERMANO DA SILVA EXECUTADO: CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei os resultados das pesquisas renajud e sniper. À exequente.
Prazo de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 19:58
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 03:13
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 15:36
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/03/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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10/03/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 04:14
Decorrido prazo de CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2023 08:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0702044-77.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALINE GERMANO DA SILVA REVEL: CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e de pagar quantia certa relativo ao débito principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais, movido por MARIA ALINE GERMANO DA SILVA , em desfavor de CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 8.355,81 (oito mil trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e um centavos).
Intime-se a parte executada, por CARTA (artigo 513, §2º, II, do CPC), no endereço de ID n.134196612, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte sucumbente, PESSOALMENTE, no endereço em que citada na fase de conhecimento ( ID 134196612), conforme previsto na súmula 410 do STJ, para o cumprimento da obrigação estipulada na sentença, qual seja: entregar a documentação necessária para que a autora possa concluir o curso.
Prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, também, de arbitramento de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença.
Advirta-se, ainda, que o pagamento do débito no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso haja notícia do cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o exequente para se manifestar, advertindo-o de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral da obrigação.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida e o cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC, quanto à obrigação de pagar quantia certa.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/12/2023 16:51
Recebidos os autos
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14/12/2023 16:51
Deferido o pedido de MARIA ALINE GERMANO DA SILVA - CPF: *15.***.*15-57 (AUTOR).
-
14/12/2023 16:51
Outras decisões
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07/12/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/12/2023 03:39
Decorrido prazo de MARIA ALINE GERMANO DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 12:12
Recebidos os autos
-
10/11/2023 12:12
Outras decisões
-
06/11/2023 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/11/2023 04:02
Processo Desarquivado
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04/11/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 07:01
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 07:01
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 07:01
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 00:32
Publicado Edital em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0702044-77.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALINE GERMANO DA SILVA REVEL: CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP Objeto: Intimação de CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-32, o(s) qual(is) não possui(em) advogado constituído nos autos.
A Dra.
Camille Gonçalves Javarine Ferreira, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA a parte sucumbente acima qualificado(s), com o prazo de 05 (cinco) dias úteis, por não haver advogado constituído nos autos, para pagamento das custas finais no valor de R$729,25, conforme Art. 100 §2º do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal (art. 100, §4° do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT).
O prazo para o pagamento é de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO, na forma da Portaria 1/2023 deste Juízo, expeço e assino este edital, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 15:05
Expedição de Edital.
-
06/09/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 17:44
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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03/09/2023 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/09/2023 08:58
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de MARIA ALINE GERMANO DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP em 24/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:40
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0702044-77.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALINE GERMANO DA SILVA REVEL: CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP SENTENÇA I.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por MARIA ALINE GERMANO DA SILVA contra CENACAP – CENTRO NACIONAL DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL LTDA, qualificados nos autos, em cuja inicial alega que é aluna da ré, no curso de enfermagem, o qual é financiado pelo fundo de financiamento estudantil do ensino superior (FIES), mas não conseguiu renovar a matrícula relativa ao semestre 2016/2, pois as taxas de matrícula referentes aos semestres anteriores, 2016/1 e 2015/2, estariam em aberto.
Afirma que a ré está a cobrar a matrícula e toda a grade do semestre 2016/2, pois não teria sido realizado o aditamento do FIES para o período.
Argumenta que por falhas estruturais da ré, não conseguiu aditar o contrato do FIES.
Pede a declaração de inexistência de débito, danos morais e obrigação de fazer.
Com a inicial vieram documentos.
Em decisão interlocutória ID 125025942, foi determinado a comprovação da hipossuficiência.
Após comprovação, foi deferida a gratuidade processual e determinada a citação da ré.
Citado, o réu não apresentou defesa, razão pela qual, às fls. 150732118, foi reconhecida revelia. É o relato.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produzir outras provas durante a instrução processual e, ainda, em razão da revelia da ré, conforme artigo 355, I e II, do CPC.
Não há qualquer matéria com caráter preliminar a ser apreciada ou vício processual pendente.
Presentes os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Os documentos acostados aos autos evidenciam que o contrato de prestação de serviços educacionais entre as partes, bem como o pagamento das mensalidades por meio de financiamento, sistema FIES.
No caso, em razão da revelia da ré, deve ser presumida como verdadeira a alegação de não conseguiu realizar o aditamento do contrato de financiamento estudantil em razão de falhas estruturais nos serviços de ensino, conforme artigo 344 do CPC.
A autora comprovou que era beneficiária de programa estudantil, ao passo que os documentos ID 124370442 evidenciam a suspensão do período de financiamento nos períodos relativos ao semestre 2.016/2 e 2.017/1.
Não há dúvida de que a relação entre as partes é submetida ao CDC, pois a ré é fornecedora de serviços educacionais.
Em razão da revelia, presume-se verdadeira a alegação de fato central para o deslinde da controvérsia, qual seja, a ré não teria entregado a documentação 2.016/2 para realização do aditamento do financiamento, uma vez que cobrava, de forma indevida, taxa de matrícula.
Ademais, deve-se presumir verdadeira a alegação de que a autora mantinha junto a ré crédito suficiente em razão dos repasses realizados.
Portanto, diante da revelia e dos documentos juntados, relativos ao financiamento, o pedido de declaração de inexigibilidade de débito deve ser acolhido.
Em razão do defeito na prestação de serviços, a autora deverá ser indenizada pelos danos morais suportados, pois não conseguiu concluir o curso de enfermagem, teve dificuldades de acessar o crédito e foi cobrada indevidamente por taxas, mesmo sendo beneficiária de programa de financiamento estudantil.
Não há dúvida de que tais fatos são capazes de violar direitos fundamentais da personalidade, como honra subjetiva, em razão da redução da autoestima e dos sentimentos humanos desagradáveis provocados pelo impedimento de concluir o curso por defeito grave na prestação de serviços.
Quanto ao valor, o pretendido na inicial, não tem qualquer parâmetro.
Não há razoabilidade, em especial porque a finalidade do dano moral é reparatória.
Tais danos devem ser arbitrados em R$ 8.000,00.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para declarar a inexistência de qualquer dívida entre as partes, relativa ao contrato de prestação de serviços educacionais, bem como para condenar a ré a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 8.000,00, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde a sentença e, finalmente, determinar que a ré entregue a documentação necessária para que possa concluir o curso, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, no prazo de 5 dias, até o limite de R$ 20.000,00, nos termos da fundamentação.
JULGO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência da ré, a condeno no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, cuja verba arbitro em 10% sobre o valor da condenação em danos morais, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
PRI BRASÍLIA/DF, 25 de julho de 2023.
DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
25/07/2023 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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25/07/2023 18:01
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:01
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2023 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/07/2023 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/07/2023 18:24
Recebidos os autos
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23/05/2023 20:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/05/2023 00:29
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 15:02
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/03/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 02:59
Decorrido prazo de CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP em 27/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 16:30
Recebidos os autos
-
01/03/2023 16:30
Decretada a revelia
-
20/10/2022 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
20/10/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP em 12/09/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 12:45
Recebidos os autos
-
07/07/2022 12:45
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2022 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
14/06/2022 01:30
Decorrido prazo de MARIA ALINE GERMANO DA SILVA em 13/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 21:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 08:06
Recebidos os autos
-
19/05/2022 08:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/05/2022 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
11/05/2022 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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