TJDFT - 0733693-74.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 17:50
Juntada de Certidão
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11/09/2024 16:17
Recebidos os autos
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11/09/2024 16:17
Determinado o arquivamento
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11/09/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/09/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/09/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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23/08/2024 14:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/08/2024 13:24
Recebidos os autos
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23/08/2024 13:24
Homologada a Transação
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22/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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22/08/2024 14:25
Recebidos os autos
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22/08/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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22/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
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22/08/2024 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/08/2024 15:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/08/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 12:02
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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09/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 05:35
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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03/07/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2024 16:44
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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28/06/2024 19:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:54
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0733693-74.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERONICA MARIA BEZERRA CARDOSO REU: LEANDRO PEREIRA NARCISO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, o cancelamento do protesto efetuado em seu nome, alegando tratar-se de inscrição indevida, decorrente de contrato de prestação de serviços, o qual foi descumprido pelo réu.
Inicialmente, cabe consignar que o cancelamento do protesto é medida irreversível, o que por si só inviabiliza o deferimento da tutela pleiteada.
Além disso, o pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 23 de abril de 2024, às 15:16:59.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
23/04/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 15:23
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 02:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/04/2024 02:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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