TJDFT - 0733725-79.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 19:41
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:41
Determinado o arquivamento
-
09/08/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/08/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2024 17:15
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de SEBASTIAO GABRIEL VASCO LINHARES em 05/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:03
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
18/07/2024 20:04
Recebidos os autos
-
18/07/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 20:04
Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2024 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/07/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2024 04:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 09:41
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 19:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/07/2024 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2024 19:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:39
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:39
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
01/07/2024 16:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 23:29
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 23:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2024 23:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 17:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
27/06/2024 18:25
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:25
Outras decisões
-
27/06/2024 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
27/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 09:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/04/2024 02:54
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0733725-79.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO GABRIEL VASCO LINHARES REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que o registro de seu nome seja excluído do SCR - BACEN.
Alega que efetuou a renegociação da dívida, porém o registro não foi excluído.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 23 de abril de 2024, às 15:25:14.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
23/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2024 10:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2024 10:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/04/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704903-28.2024.8.07.0001
Auto Shopping Derivados de Petroleo LTDA
Matheus Teixeira do Sol
Advogado: Carlos Henrique Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 13:46
Processo nº 0715828-86.2024.8.07.0000
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Matteo Pellegrinello
Advogado: Loyane Bernadete Botelho Borges
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 16:18
Processo nº 0736368-44.2023.8.07.0016
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Romilson Rodrigues Pereira
Advogado: Wilson Dias Malnati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 10:28
Processo nº 0706774-79.2023.8.07.0017
Em Segredo de Justica
Ronaldo Damasceno Sobrinho
Advogado: Lucas Gabriel Alves Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 17:42
Processo nº 0729002-17.2024.8.07.0016
Marta Sales de Lima Gomes
Whirlpool S.A
Advogado: Wesley Jacobino Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 16:32