TJDFT - 0715504-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 12:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715504-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TIAGO LINHARES DIAS IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ao ID 198334812, a UNIÃO alega que a demanda judicial em tela repercutirá diretamente sobre interesses e bens da União (Câmara dos Deputados), do que resulta reconhecer a incompetência material absoluta da Justiça Estadual, a teor do art. 109, I, da CF/88. 2.
Dada vista à impetrante e ao Ministério Público, estes concordaram com o declínio de competência para a Justiça Federal, conforme IDs 200305741 e 199647829. 3.
O art. 109, I, da Constituição Federal preconiza que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União manifestar interesse. 4.
Assim, manifestado o interesse da União, pertence à Justiça Federal a competência para processar e analisar a sua intervenção na demanda. 5.
Cabe salientar que o enunciado de Súmula n. 150 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. 6.
Considerando o interesse da União Federal, conforme petição de ID n. 198334812, com a concordância do Ministério Público e da parte impetrante, este Juízo se tornou absolutamente incompetente, ante a previsão do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, declino da competência para uma das Varas da Justiça Federal do Distrito Federal para onde remeto os autos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
19/06/2024 12:39
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Declínio de competência em favor de uma das Varas da Justiça Federal do Distrito Federal - TRF1.
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19/06/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 12:38
Juntada de Certidão
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19/06/2024 00:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/06/2024 17:29
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:29
Declarada incompetência
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14/06/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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14/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:36
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 13:59
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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11/06/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 16:27
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2024 20:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:24
Recebidos os autos
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05/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:24
Outras decisões
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28/05/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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28/05/2024 14:16
Juntada de Certidão
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21/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLO VARGAS - FGV PROJETOS em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de TIAGO LINHARES DIAS em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 18:39
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 20:33
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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05/05/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 15:46
Juntada de Certidão
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02/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 13:16
Juntada de Certidão
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30/04/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715504-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TIAGO LINHARES DIAS IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLO VARGAS - FGV PROJETOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.
Aguarde-se por dez dias úteis a notícia acerca de eventual efeito suspensivo. 3.
Transcorrido o prazo sem a referida notícia ou não concedido o efeito suspensivo, aguarde-se a devolução do mandado de id num.194352107.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
29/04/2024 18:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/04/2024 18:39
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:39
Indeferido o pedido de TIAGO LINHARES DIAS - CPF: *98.***.*84-00 (IMPETRANTE)
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25/04/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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25/04/2024 17:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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25/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715504-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TIAGO LINHARES DIAS IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLO VARGAS - FGV PROJETOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança com pedido de concessão de liminar, impetrado por TIAGO LINHARES DIAS em face de ato do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLO VARGAS - FGV PROJETOS.
Alega o impetrante, em apertada síntese, que prestou concurso organizado pela FGV para o cargo de analista legislativo da Câmara dos Deputados, não tendo logrado êxito para se submeter às etapas seguintes do certame em razão de ilegalidade praticada pela autoridade coatora, consistente na ausência de anulação de questão que considera "manifestamente teratológica por conter grave erro material facilmente perceptível, capaz de dificultar a compreensão do enunciado da questão e de induzir os candidatos a erro".
Aduz que a questão n.º 17 da prova objetiva do concurso apresenta grave erro material, o que deveria ter ensejado a sua anulação após o julgamento dos recursos, hipótese que se distingue do Tema RG n.º 485 do STF.
Pede a concessão de liminar no sentido de que seja determinado à autoridade coatora que: i) inclua o seu nome no rol de aprovados na prova objetiva; ii) proceda à correção de suas provas discursivas; iii) inclua-o no rol de convocados para realização do procedimento de heteroidentificação; iv) inclua-o no rol de convocados para realização da prova de títulos; v) convoque-o, em conjunto com os demais candidatos, para todos eventuais atos subsequentes do certame até a apreciação da segurança pleiteada, na hipótese de lograr aprovação nas respectivas fases. É o breve relatório.
DECIDO.
Não vejo presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar vindicada, presentes no art. da Lei , notadamente a certeza e a liquidez do direito invocado na inicial.
Segundo entendimento do STF, Tema 485 de sua jurisprudência: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." No caso, todavia, não verifico, de pronto, ilegalidade na questão n.º 17 da prova objetiva do concurso.
Esta a redação da questão, que teve como única resposta correta a alternativa "E" (Ids 194163858 - Pág. 5 e 194163857 - Pág. 1): 17 Assinale a frase, com o verbo haver, em que há erro na forma verbal. (A) Quantos anos haverá que tralhamos juntos? (B) Sempre fui a todos os encontros que havia na empresa. (C) Mentir é defeito, haja ou não motivos fortes. (D) Se outros motivos houvesse, nós os conheceríamos. (E) Vão deixar o trabalho, se houver por bem fazer isso.
O impetrante alega que a alternativa A também estaria errada, em razão de erro no verbo "tralhar", que não existiria na língua portuguesa.
Todavia, razão não assiste ao impetrante, uma vez que o enunciado da questão refere-se ao verbo haver, o que significa que o erro a ser apontado se referia ao verbo haver, existente na frase do enunciado A.
Ademais, a questão buscava o erro na forma verbal (conjugação) e não eventual erro de grafia.
Assim, não verifico grave e flagrante erro na questão, a justificar sua apreciação pelo Poder Judiciário.
Daí porque, com tais fundamentos, não reputo presentes os requisitos legais atinentes à certeza e liquidez do direito invocado, razão pela qual INDEFIRO a medida liminar vindicada.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações no prazo de dez dias e, sem prejuízo, dê-se ciência ao douto órgão do Ministério Público, para manifestar eventual interesse no acompanhamento do feito.
Intime-se.
Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito Substituta -
23/04/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 15:36
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:36
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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