TJDFT - 0720632-49.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 16:20
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
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21/05/2025 04:39
Processo Desarquivado
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20/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
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06/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:32
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 16:05
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720632-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RITAMAR LUCIANO DE FRANCA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 19.642,63 , depositados em contas bancárias de titularidade do DISTRITO FEDERAL, e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT.
Proceda-se ao necessário.
Neste ínterim, caso o executado apresente planilha e comprovante bancário do depósito, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sabendo que seu silêncio importará em anuência (art. 111 do CPC) em relação à satisfação integral do débito.
Deverá ainda, em caso de concordância, apresentar seus dados bancários para a liberação da importância correspondente por alvará eletrônico de transferência.
Havendo concordância, prossiga-se consoante sentença, liberando o(s) valor(es) depositado(s) em favor dos respectivos credores e, ainda, procedendo-se ao ressarcimento ao erário da quantia eventualmente bloqueada/transferida em razão da presente decisão.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
18/02/2025 03:15
Juntada de Certidão
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18/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
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17/02/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:30
Recebidos os autos
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14/02/2025 18:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/02/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/02/2025 13:13
Recebidos os autos
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05/02/2025 13:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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03/02/2025 02:51
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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28/01/2025 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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28/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:49
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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29/10/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 19:02
Expedição de Ofício.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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19/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720632-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RITAMAR LUCIANO DE FRANCA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a conferir o percentual atinente aos honorários contratuais indicado no referido cálculo da Contadoria, bem como informar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
13/09/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:46
Juntada de Certidão
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13/09/2024 11:52
Recebidos os autos
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13/09/2024 11:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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10/09/2024 17:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/09/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/09/2024 17:23
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RITAMAR LUCIANO DE FRANCA em 29/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720632-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RITAMAR LUCIANO DE FRANCA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Inicialmente, admitido a retificação apresentada em réplica, nos termos do Enunciado 157 do FONAJE, sendo que o requerido já teve a oportunidade de se manifestar sobre ela (ID 197154406).
Trata-se de ação sob a égide das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, movida por RITAMAR LUCIANO DE FRANCA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
A parte autora busca a condenação do requerido à inclusão do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, bem como ao pagamento de diferença em valor inicialmente devido a título de LPA.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 193493449).
Suscita prejudicial de prescrição e, no mérito, em apertada síntese, que o cálculo da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não abrange as rubricas pleiteadas. É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Inicialmente, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que as parcelas pleiteadas se encontram no lustro prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20910/32, levando-se em consideração a data do pagamento referente à conversão em pecúnia, quando então se tomou conhecimento da violação do direito.
Rejeito, pois, a referida prejudicial de mérito.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Do pagamento a menor do valor inicialmente devido a título de LPA Alega a autora que, apesar de o Distrito Federal ter reconhecido como devido o valor de R$ 121.379,83, a título de conversão de licença-prêmio em pecúnia, realizou o pagamento somente do valor de R$ 112.300,35, resultando em um decréscimo de R$ 9.079,48, cujo pagamento pleiteia.
Quanto a esse ponto, verifica-se do demonstrativo oficial de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, juntado pelo réu no ID 193493450, que o valor total devido é realmente R$ 121.379,83, como afirmado pelo autor, embora somente tenha sido depositado o valor de R$ 112.300,35, restando claro que houve pagamento a menor, a esse título, sem qualquer justificativa para tanto.
O próprio réu, nas páginas 6/7 do referido documento, reconhece que é devida a diferença em razão do cálculo do abono de permanência.
No tocante ao valor devido, acolho os cálculos apresentados pela parte autora (ID 195849597), para reconhecer o valor de R$ 9.258,35, atualizado até maio/2024, visto que observou os parâmetros aplicáveis.
Da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia Em relação a tal pleito, a controvérsia consiste em determinar se há diferença de licença-prêmio indenizada pendente de pagamento em favor da autora ante a necessidade de se incluírem as rubricas no seu cálculo referentes ao auxílio-alimentação e ao auxílio-saúde.
A conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto estivera o servidor em atividade a ser paga quando o servidor for aposentado (art. 142 da Lei Complementar 184/2011).
A base de cálculo, para fins de conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não usufruída pelo servidor, quando em atividade, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória.
O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar Distrital 769/2008, estabelece de forma expressa as parcelas que não são consideradas como remuneração de contribuição, in verbis: Art. 62.
Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I – as diárias para viagens; II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV – o salário-família; V – o auxílio-alimentação; VI – o auxílio-creche; VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX – o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar; X – o adicional de férias; XI – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
Com esteio na norma relatada, as Turmas Recursais já se pronunciaram no sentido de que o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde compõem, de modo permanente, a remuneração do servidor, razão pela qual devem compor a base de cálculo da licença-prêmio.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DAS RUBRICAS DE ABONO DE PERMANÊNCIA E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INVIABILIDADE DA INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA INDENIZAÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA DA EC 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A controvérsia incide sobre a inclusão das rubricas de abono de permanência, de auxílio-alimentação e de adicional de insalubridade na conversão da licença-prêmio em pecúnia. 2.
Aplica-se à situação em tela a redação anterior do Art. 142 da Lei Complementar Distrital 840/2011: "Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado". 3.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o abono de permanência em serviço insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo previsto no Art. 41 da Lei n. 8.112/1990, sendo uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
Precedente: STJ - REsp 1514673/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017. 4.
Do mesmo modo, o STJ, no julgamento de recurso interposto pelo Distrito Federal, firmou o entendimento de que, além do abono de permanência, o auxílio-alimentação também compõe a remuneração do servidor, devendo, portanto, ser incluído na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Precedente: STJ - AgInt no AREsp 475822/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018. 5.
Verifica-se a percepção de abono de permanência e de auxílio-alimentação na última remuneração recebida durante a atividade. 6.
Com efeito, cabível a condenação do réu à obrigação de complementar o montante pago a título de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia no que se refere ao abono de permanência e ao auxílio-alimentação. 7.
Lado outro, descabida a condenação do réu à obrigação de incluir, no cálculo de conversão da licença não gozada em pecúnia, os valores relativos ao adicional de insalubridade, em razão da sua natureza propter laborem. 8.
Nesse sentido, ressalta-se o seguinte posicionamento firmado pelo TJDFT no julgamento do PUIL 0700727-77.2021.8.07.9000: [...] 2 - Adicional de insalubridade.
Conversão de licença prêmio não gozada em pecúnia.
SÚMULA: "O adicional de insalubridade de que trata o art. 79, da Lei Complementar n. 830/2011, tem natureza de vantagem propter laborem, de modo que não se inclui na base de cálculo da conversão em pecúnia da licença especial não gozada". (Acórdão 1411823, 07007277720218079000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 12/11/2021, publicado no DJE: 17/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9.
Por fim, a observância da EC 113/2021 impõe a correção monetária pela SELIC, a qual já inclui os juros de mora. 10.
Recurso parcialmente provido para decotar da sentença os valores referentes ao adicional de insalubridade e para determinar a correção monetária pela SELIC, a qual já inclui os juros de mora, na forma da EC 113/2021. (Acórdão 1606222, 07046266920218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 31/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
REMUNERAÇÃO QUANDO DA APOSENTAÇÃO.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO.
I.
Não havendo infringência ao princípio da dialeticidade recursal, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso.
II.
Consoante posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
Assim, esta rubrica deve ser incluída na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio.
Precedentes.
III.
Em outra ocasião, quando do julgamento de recurso ajuizado pelo Distrito Federal, o STJ, firmou entendimento de que, além do abono de permanência, o auxílio-alimentação e auxílio-saúde também compõem a remuneração do servidor e devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Precedente.
IV.
Outro não é o entendimento desta casa, que já se manifestou em diversas oportunidades sobre o assunto.
Precedentes.
V.
Recurso conhecido, preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada e provido. (Acórdão n.1166608, 07399693420188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no DJE: 16/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifei] O valor da condenação consiste na multiplicação dos meses de licença-prêmio convertidos em pecúnia (11 meses) pelo somatório dos valores pagos à servidora a título de auxílio-alimentação e auxílio-saúde (R$ 394,50 + R$ 200,00), que atinge o importe de R$ 6.539,50.
Por fim, é pacífico na jurisprudência a não incidência do imposto de renda em relação à licença-prêmio convertida em pecúnia, por ser verba indenizatória.
Nesse sentido, há, inclusive, originado a Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda”.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar o réu ao pagamento: a) da diferença existente entre o valor inicialmente devido a título de LPA e aquele efetivamente pago, na quantia de R$ 9.258,35 (nove mil, duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos), a ser corrigida monetariamente a contar de maio/2024, conforme planilha de ID 195849597; b) do valor de R$ 6.539,50 (seis mil, quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos), referente à inclusão das rubricas de auxílio-alimentação e auxílio-saúde na base de cálculo da conversão da licença-prêmio, valor este a ser corrigido a partir da data de aposentadoria da autora (21/09/2020).
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, a depender do caso.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor –RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se aparte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeçam-se os repetitivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
13/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 16:16
Recebidos os autos
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11/08/2024 16:16
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
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05/07/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2024 23:59.
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04/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:43
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/05/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/05/2024 14:46
Recebidos os autos
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13/05/2024 05:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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07/05/2024 13:55
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720632-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RITAMAR LUCIANO DE FRANCA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
23/04/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:50
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:50
Outras decisões
-
13/03/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/03/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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