TJDFT - 0715856-54.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:38
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DELCRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de METODOPAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NELI SUELEN BENTO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de AQBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 16/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:54
Conhecido o recurso de NELI SUELEN BENTO DA SILVA - CPF: *12.***.*01-84 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/08/2024 22:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 15:28
Recebidos os autos
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13/06/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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13/06/2024 13:19
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 11/06/2024 23:59.
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02/06/2024 01:49
Juntada de entregue (ecarta)
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A em 24/05/2024 23:59.
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de NELI SUELEN BENTO DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de AQBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 19:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/05/2024 03:10
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/05/2024 03:07
Juntada de entregue (ecarta)
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30/04/2024 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0715856-54.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NELI SUELEN BENTO DA SILVA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, DELCRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, AQBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, METODOPAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Neli Suelen Bento da Silva em face da r. decisão (ID 192048451, na origem) que, nos autos da Ação de Indenização ajuizada em desfavor de Itaú Unibanco S/A e Outros, indeferiu o pedido tutela de evidência formulado pela Autora.
Nas razões recursais (ID 58197824), a Agravante alega, em síntese, que requereu tutela antecipada de evidencia a fim de que fosse prestado esclarecimento pela instituição quanto ao acionamento dos mecanismos de segurança e sobre as contas abertas fraudulentamente, bem como solicitando o bloqueio nas contas recebedoras dos valores frutos da fraude.
Aduz o preenchimento dos requisitos legais do art. 6º, VIII, do CDC para a inversão do ônus probatório em desfavor dos Agravados, relativos à hipossuficiência econômica e técnica e à verossimilhança das alegações.
Requer a antecipação da tutela recursal para que seja aplicado imediatamente o art. 6º, VIII, do CDC, transferindo-se para os Agravados o ônus de produzir provas. É o breve relatório.
Decido.
Admito o recurso.
Os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Na hipótese dos autos não vislumbro a presença de tais requisitos.
O pedido formulado pela Agravante é prematuro, tendo em vista que os ônus da prova são fixados no momento do saneamento do feito, nos termos do art. 357, III, do CPC/15, o que ainda não ocorreu.
No caso, a consulta ao andamento processual na origem demonstra que os 9 (nove) Requeridos ainda estão sendo citados, tendo apenas alguns deles apresentado contestações.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo.
Aos Agravados para apresentarem resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
23/04/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:38
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 15:37
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 15:35
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2024 18:49
Recebidos os autos
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19/04/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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19/04/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/04/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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